TRF1 - 1023666-87.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023666-87.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILENE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com a contagem, para fins de carência, de períodos urbanos e rurais, bem como o pagamento das parcelas vencidas devidamente acrescidas dos consectários legais.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre a novidade introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluído no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Vejamos a redação do § 3º: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Como sabido, a inclusão desse parágrafo ao art. 48 traz uma nova esperança de alcançar a tão sonhada aposentadoria pelos trabalhadores rurais.
Isso porque, ao contrário do que acontece quando o pedido administrativo versa sobre aposentadoria por idade rural "pura" (aquela prevista no art. 48, § 2º), o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará em indeferimento do benefício.
Ao avesso, servirá para computação do tempo de carência mínima exigida - ver tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 - para concessão da aposentadoria.
A partir de 13/11/2019, com a publicação da EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da CF, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Pois bem.
No caso em tela, a autora narra que trabalhou como empregada urbana até 2005, tendo iniciado seu trabalho como rurícola a partir de 01.01.2007, na Fazenda Laranjeira, no município de Teofilândia.
Da análise do extrato do dossiê previdenciário (Id 2144667412), verifica-se que a autora possui 9 anos, 2 meses e 18 dias de trabalho urbano.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 15/09/1956 Sexo Feminino DER 21/10/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 VICENTE AUGUSTO TRINDADE & CIA LTDA 15/06/1976 15/10/1976 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dia 5 2 RIO DOCE GEOLOGIA E MINERACAO S A 01/06/1978 30/09/1978 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 3 FOA ENGENHARIA E FUNDACOES LIMITADA 10/01/1979 20/03/1979 1.00 0 anos, 2 meses e 11 dias 3 4 SOARES LEONE S A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA 05/03/1980 19/03/1980 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias 1 5 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 14/01/1981 20/01/1981 1.00 0 anos, 0 meses e 7 dias 1 6 CONSTRUTORA METROPOLITANA LTDA 11/03/1981 22/04/1981 1.00 0 anos, 1 mês e 12 dias 2 7 COMPANHIA T JANER COMERCIO E INDUSTRIA - FALIDO 14/09/1981 19/01/1982 1.00 0 anos, 4 meses e 6 dias 5 8 , EMPR (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 22/11/1982 12/02/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 21 dias 4 9 IRANDY CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA 14/12/1984 25/01/1985 1.00 0 anos, 1 mês e 12 dias 2 10 CNO S.A (AEXT-VT) 02/12/1986 13/04/1987 1.00 0 anos, 4 meses e 12 dias 5 11 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 26/10/1987 18/01/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 23 dias 4 12 COEFE CONSTRUCOES E ENGENHARIA FERROVIARIA S/A 08/02/1988 10/03/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 3 dias 2 13 MORRISON KNUDSEN ENGENHARIA SA (AVRC-DEF) 18/03/1988 25/12/1988 1.00 0 anos, 9 meses e 8 dias 9 14 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 20/02/1989 18/05/1989 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 15 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AVRC-DEF) 11/10/1989 08/03/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 28 dias 6 16 HORIZONTE ENGENHARIA LTDA (AVRC-DEF) 28/06/1990 20/11/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 23 dias 6 17 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 20/07/1993 22/11/1993 1.00 0 anos, 4 meses e 3 dias 5 18 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 17/01/1994 18/07/1994 1.00 0 anos, 6 meses e 2 dias 7 19 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 13/01/1995 03/04/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 21 dias 4 20 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 19/06/1995 05/07/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 17 dias 2 21 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AVRC-DEF) 23/01/1996 10/07/1996 1.00 0 anos, 5 meses e 18 dias 7 22 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AVRC-DEF) 02/01/1997 18/06/1997 1.00 0 anos, 5 meses e 17 dias 6 23 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/07/1997 23/02/1998 1.00 0 anos, 7 meses e 23 dias 8 24 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 17/03/1998 13/07/1998 1.00 0 anos, 3 meses e 27 dias 5 25 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/05/1998 13/07/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 26 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AVRC-DEF) 25/10/1999 17/07/2000 1.00 0 anos, 8 meses e 23 dias 10 27 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AVRC-DEF) 12/06/2001 01/08/2001 1.00 0 anos, 1 mês e 20 dias 3 28 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 07/03/2002 22/10/2002 1.00 0 anos, 7 meses e 16 dias 8 29 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AVRC-DEF) 10/02/2005 16/05/2005 1.00 0 anos, 3 meses e 7 dias 4 30 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 11/07/2005 13/09/2005 1.00 0 anos, 2 meses e 3 dias 3 31 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6092635651) 20/01/2015 16/03/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (21/10/2023) 9 anos, 2 meses e 18 dias 135 67 anos, 1 meses e 6 dias Nos termos do art. 55, inc.
II, da Lei 8.213/91, apenas os benefícios por incapacidade que estão intercalados com períodos contributivos podem ser computados para fins de tempo de contribuição.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: " É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." (Tema 1.125) (RE 1298832/RS, Plenário, Sessão Virtual de 19/02/2021).
Logo, não é possível o computo do período em que recebeu o beneficio.
Passo à análise do alegado labor rural.
O efetivo exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém, a prova exclusivamente testemunhal (art.55, §3º, da Lei 8.213/91 c/c a Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).
No caso em tela, encontra-se presente a prova documental indiciária da condição de segurado especial da parte autora, dentre os quais se destacam: documentos da terra, nomeada como Fazenda Laranjeiras, em nome do autor, cadastro de imóvel rural e ITRs a partir de 2006, em seu nome; declaração de aptidão do Pronaf emitida em 2018; Em audiência, o autor afirmou que nasceu lá em Laranjeiras, em Teofilândia; que trabalhava com o pai; que no período da seca saia pra arranjar trabalho e, quando retornava as chuvas ele retornava para trabalhar na terra; que trabalhava como carpinteiro; que recebeu a terra de seu pai quando ele faleceu, em 2002; a preposta do INSS noticiou que o autor já teria ingressado com outro processo requerendo aposentadoria rural – sob nº 1014319-69.2020.4.01.3304, no qual fora proferida sentença improcedente, confirmada pela Turma Recursal.
Deveras, em consulta aos autos do processo anterior, foi verificada que, em sentença confirmada pela Turma Recursal (transito em julgado em 21.07.2023 – acordão em anexo) a qualidade especial do autor foi afastada diante do longo vínculo da esposa com o Município de Teofilândia, recebendo valores acima do salário mínimo.
Assim, até a data de 21.07.2023 não é possível reanalisar a qualidade de segurada especial diante da coisa julgada.
Do mesmo modo, quanto ao período posterior, até o momento dessa sentença, também não é possível o reconhecimento, pois a esposa permanece como empregada do Município, recebendo no último ano remuneração bruta de R$ 4.400,00 (CNIS em anexo).
Assim, embora a jurisprudência tenha consolidado o entendimento de que o exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais, no caso em apreço, diante do valor da remuneração da esposa, reputo descaracterizada o trabalho rural do autor como de subsistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana - BA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
23/08/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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