TRF1 - 1083141-20.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083141-20.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILSON DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA - BA60965 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GILSON DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obter a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, seja aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença, com o adicional de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, em caso de necessidade de assistência permanente de terceiros.
O autor alega ser portador de "insuficiência cardíaca, retinopatia diabética grave em ambos os olhos, doença arterial coronariana, diabetes mellitus e fascite plantar".
Relata que o INSS concedeu-lhe auxílio-doença a partir de 16/10/2017 (NB 619.398.086-9), benefício que foi mantido até 22/12/2022.
A prorrogação requerida foi indeferida, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa.
Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juizado Especial Federal, mas foi remetido a esta Vara Cível devido ao valor atribuído à causa (R$ 105.882,22 – ID 2145821046).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por entender o Juízo que os documentos iniciais não comprovavam a persistência da incapacidade após a cessação do benefício, reputando necessária a realização de perícia médica judicial (ID 2151454051).
O INSS apresentou contestação (ID 2153845286), suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir, com base na ausência de pedido administrativo de prorrogação, em conformidade com o art. 129-A da Lei 8.213/91, Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Foi realizada perícia médica judicial (ID 2161479687), cujo laudo concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, em decorrência de doença coronariana estabilizada, com restrições para atividades físicas intensas.
As patologias foram descritas como degenerativas.
A Data de Início da Incapacidade (DII) foi estimada em aproximadamente 27/11/2023, ou seja, um ano antes da data do exame pericial (27/11/2024).
O perito também concluiu não haver necessidade de assistência permanente de terceiros.
Foram identificadas as seguintes patologias: hipertensão arterial (CID I10), diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10), retinopatia diabética (CID H36.0) e infecção por coronavírus de localização não especificada (CID B34.2).
O INSS apresentou proposta de acordo (ID 2165662154), reconhecendo o direito à aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 27/11/2023, com pagamento das parcelas devidas observada a prescrição quinquenal e aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.
A parte autora recusou a proposta (ID 2166266471), reiterando o pedido de concessão do benefício desde 16/10/2017, com base em laudos anteriores e no histórico de concessões, e sustentou que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar o conjunto probatório dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O INSS suscita a preliminar de falta de interesse de agir, alegando ausência de pedido de prorrogação administrativa.
Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.736.353/SP), a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Ainda que o segurado não tenha formulado pedido de prorrogação ou recurso administrativo na via administrativa, a presente ação judicial visa discutir a decisão administrativa que cessou o benefício.
A necessidade da atuação do Judiciário para resolver a controvérsia estabelece o interesse de agir.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do Mérito – Benefício por Incapacidade Para a concessão de benefício por incapacidade, são necessários três requisitos, nos termos da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência (salvo exceções legais); e c) incapacidade para o trabalho.
No caso dos autos, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência estão demonstrados nos registros do CNIS (IDs 1826983180 e 2165662158), não havendo controvérsia relevante sobre tais pontos.
A controvérsia reside na existência e data de início da incapacidade.
O laudo da perícia judicial (ID 2161479687) concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício laboral, especialmente para atividades fisicamente exigentes.
O prognóstico é irreversível, em razão do caráter degenerativo das enfermidades diagnosticadas.
A DII foi fixada pelo perito em 27/11/2023, aproximadamente um ano antes do exame, com base no quadro clínico.
Embora a parte autora sustente que outros elementos dos autos deveriam ser considerados para fixar a DIB em momento anterior (16/10/2017), a conclusão técnica da perícia judicial, por ser atual, objetiva e isenta, deve prevalecer.
Os benefícios cessados anteriormente indicam incapacidades temporárias, não configurando direito adquirido à aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, reconhece-se o direito à aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 27/11/2023.
Do Adicional de 25% A parte autora requereu o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, caso a incapacidade parcial implique assistência permanente de terceiros, conforme art. 45 da Lei 8.213/1991.
Contudo, o laudo pericial foi claro ao afirmar que o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais.
Assim, o pedido de adicional de 25% deve ser indeferido.
Da Reafirmação da DER e Consectários Legais A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 27/11/2023, conforme a estimativa do perito judicial para a data de início da incapacidade.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de dezembro de 2021.
Para o período anterior a dezembro de 2021, deverão ser observados os índices de correção monetária (INPC) e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de GILSON DOS SANTOS GOMES, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 27/11/2023. b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (27/11/2023) até a efetiva implantação do benefício.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para os períodos anteriores a dezembro de 2021, incidirá o INPC para correção monetária e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de dezembro de 2021, incidirá a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) Indeferir o pedido de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, uma vez que a perícia judicial não constatou a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Sem custas, por ser o INSS isento de seu pagamento, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 85, §3º, I, e §5º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC, tendo em vista que a condenação não superará o limite legal.
Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas vencidas (execução invertida).
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador – BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/SJBA -
24/09/2023 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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