TRF1 - 1039759-56.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIANA LINHARES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA LINHARES BATISTA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039759-56.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039759-56.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: V.
L.
L.
B. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA IBANHES DE JESUS SALES - DF65181-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039759-56.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039759-56.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: V.
L.
L.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA IBANHES DE JESUS SALES - DF65181-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS, observada a prescrição quinquenal, isto é, a partir de 20/7/2018 (id 434573101).
Em suas razões, requer o apelante seja fixada a data de início do benefício – DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, dia 5/5/2016, sem incidência da prescrição quinquenal, em razão da parte autora ser absolutamente incapaz (id 434573105).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039759-56.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039759-56.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: V.
L.
L.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA IBANHES DE JESUS SALES - DF65181-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS, observada a prescrição quinquenal, isto é, a partir de 20/7/2018 (id 434573101).
Em suas razões, requer o apelante seja fixada a data de início do benefício – DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, dia 5/5/2016, sem incidência da prescrição quinquenal, em razão da parte autora ser absolutamente incapaz (id 434573105).
De fato, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1851145 / SE.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em DJe 13/05/2020) Portanto, existente o requerimento administrativo (id 434573053, fl. 3), a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo - DER, ou seja, 5/5/2016.
Este também é o entendimento desse Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3.
Apelação da autora provida. (AC 1020436-07.2019.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha.
Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
De mesmo lado, verifico que a parte autora é nasceu no dia 6/10/2014 (id 434573051), portanto, absolutamente incapaz tanto na data da DER quanto na data do ajuizamento da ação.
Nesta senda, dispõe o art. 198, do CC que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Portanto, foi incorreta a sentença que declarou a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora e à remessa necessária para fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, isto é, 5/5/2016, afastada, na hipótese, a prescrição quinquenal.
Tendo em conta o direito acima reconhecido, bem assim o caráter alimentar do benefício pleiteado, defiro a antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, CPC), de modo a determinar que o INSS implante o benefício assistencial no prazo máximo de 60 dias (sessenta) dias , a contar da data de intimação deste acórdão.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039759-56.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039759-56.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: V.
L.
L.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA IBANHES DE JESUS SALES - DF65181-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS, observada a prescrição quinquenal, isto é, a partir de 20/7/2018. 2.
Em suas razões, requer o apelante seja fixada a data de início do benefício – DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, dia 5/5/2016, sem incidência da prescrição quinquenal, em razão da parte autora ser absolutamente incapaz. 3.
De fato, o e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo - DER, ou seja, 5/5/2016. 4.
De mesmo lado, verifico que a parte autora é nasceu no dia 6/10/2014, portanto, absolutamente incapaz tanto na data da DER quanto na data do ajuizamento da ação. 5.
Nesta senda, dispõe o art. 198, do CC que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 6.
Portanto, foi incorreta a sentença que declarou a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 7.
Apelação da parte autora e remessa necessária providas para fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, isto é, 5/5/2016, afastada, na hipótese, a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:52
Conhecido o recurso de JULIANA LINHARES - CPF: *60.***.*68-49 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 16:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 14:38
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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25/04/2025 17:12
Juntada de parecer do mpf
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25/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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11/04/2025 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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