TRF1 - 1004830-45.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004830-45.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIEGO MAICKON CASTRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCELIA SILVA DE OLIVEIRA - MT23561/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS em que se objetiva a condenação da requerida à concessão de benefício por incapacidade no período compreendido entre 16/08/2024 a 25/09/2024, e 15/10/2024, bem como à revisão da RMI para 2.099,48 (dois mil, noventa e nove reais e quarenta e oito centavos).
Na peça inaugural, o autor relata, em síntese, que esteve incapacitado para o trabalho durante os dias 16/08/2024 a 15/10/2024, período em que se recuperava de uma cirurgia, e que teve o requerimento por incapacidade temporária deferido pelo INSS, sob o NB 652.290.777-5, com DER 26/09/2024 e DCB em 14/10/2024.
O autor compreende, porém, ser devido o pagamento do benefício desde a incapacidade, 16/08/2024 (DII), bem como compreende pelo reajuste da RMI para 2.099,48 (dois mil, noventa e nove reais e quarenta e oito centavos).
Pois bem.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença); ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
O art. 60, caput, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, esclarece que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, ressalvando o seu §1º que, “quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento”.
Do benefício de incapacidade temporária.
In casu, em que pese tenha recebido atestado médico um dia após sua internação (id. 2164007553), o autor apresentou requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade temporária tão somente em 26/09/2024 (id. 2164007328).
Assim, considerando terem se passado mais de trinta dias após o início da incapacidade (16/08/2024), assiste razão ao INSS no que tange à definição do termo inicial do benefício na DER.
Lado outro, verifica-se que a concessão administrativa do benefício se deu somente de 26/09/2024 a 14/10/2024, excluindo o último dia de repouso indicado no laudo médico, 15/10/2024.
Com relação a esta data em específico compreende-se necessária a complementação do benefício, eis que remanescente o mesmo motivo de incapacidade, não tendo a autarquia federal apresentado qualquer justificativa para redução do período.
Renda mensal inicial.
Conforme consta da carta de concessão do benefício (anexo), e até mesmo no print colacionado na inicial, foi apurada pela autarquia federal a RMI de R$ 2.076,76, tendo sido pago o montante de R$1.317,38, referente ao período de incapacidade reconhecido administrativamente (26/09/2024 a 14/10/2024 - id. 2164008310).
Desse modo, não procede a alegação da parte autora de que houve a fixação equivocada da RMI em R$ 1.317,38, eis que tal valor não se refere à renda mensal, mas sim aos dezenove dias computados para fins de benefício por incapacidade temporária.
No mais, além do equívoco acima da parte em confundir o valor líquido de pagamento de determinado período com a RMI, na petição inicial não há qualquer apontamento do motivo pelo qual a RMI deveria ser de R$ 2.099,48, como requerido na inicial, e não no valor apurado pelo INSS (R$ 2.076,76).
Ou seja, a parte não aponta qual seria o equívoco do cálculo do INSS, não bastando para tanto a mera juntada de planilha particular ao ID 2164008831.
Competia à parte expor qual seria o erro do cálculo do INSS e o motivo pelo qual o seu cálculo particular é que estaria correto, o que, porém, não foi feito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) registrar, em favor de DIEGO MAICKON CASTRO DA SILVA (CPF *52.***.*51-82), o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 26/09/2024 e DCB em 15/10/2024; b) pagar ao autor as parcelas devidas a título de auxílio por incapacidade temporária entre a DIB e a DCB, descontando-se os valores já pagos em razão de benefícios previdenciários no período em questão, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: i) Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *52.***.*51-82 DIB: 26/09/2024 DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: 15/10/2024 DII: 16/08/2024 TC: - Cidade de pagamento: - RMI - -
20/12/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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