TRF1 - 1039759-56.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039759-56.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039759-56.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: V.
L.
L.
B. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA IBANHES DE JESUS SALES - DF65181-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039759-56.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039759-56.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: V.
L.
L.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA IBANHES DE JESUS SALES - DF65181-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS, observada a prescrição quinquenal, isto é, a partir de 20/7/2018 (id 434573101).
Em suas razões, requer o apelante seja fixada a data de início do benefício – DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, dia 5/5/2016, sem incidência da prescrição quinquenal, em razão da parte autora ser absolutamente incapaz (id 434573105).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039759-56.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039759-56.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: V.
L.
L.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA IBANHES DE JESUS SALES - DF65181-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS, observada a prescrição quinquenal, isto é, a partir de 20/7/2018 (id 434573101).
Em suas razões, requer o apelante seja fixada a data de início do benefício – DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, dia 5/5/2016, sem incidência da prescrição quinquenal, em razão da parte autora ser absolutamente incapaz (id 434573105).
De fato, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1851145 / SE.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em DJe 13/05/2020) Portanto, existente o requerimento administrativo (id 434573053, fl. 3), a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo - DER, ou seja, 5/5/2016.
Este também é o entendimento desse Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3.
Apelação da autora provida. (AC 1020436-07.2019.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha.
Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
De mesmo lado, verifico que a parte autora é nasceu no dia 6/10/2014 (id 434573051), portanto, absolutamente incapaz tanto na data da DER quanto na data do ajuizamento da ação.
Nesta senda, dispõe o art. 198, do CC que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Portanto, foi incorreta a sentença que declarou a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora e à remessa necessária para fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, isto é, 5/5/2016, afastada, na hipótese, a prescrição quinquenal.
Tendo em conta o direito acima reconhecido, bem assim o caráter alimentar do benefício pleiteado, defiro a antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, CPC), de modo a determinar que o INSS implante o benefício assistencial no prazo máximo de 60 dias (sessenta) dias , a contar da data de intimação deste acórdão.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039759-56.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039759-56.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: V.
L.
L.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA IBANHES DE JESUS SALES - DF65181-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS, observada a prescrição quinquenal, isto é, a partir de 20/7/2018. 2.
Em suas razões, requer o apelante seja fixada a data de início do benefício – DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, dia 5/5/2016, sem incidência da prescrição quinquenal, em razão da parte autora ser absolutamente incapaz. 3.
De fato, o e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo - DER, ou seja, 5/5/2016. 4.
De mesmo lado, verifico que a parte autora é nasceu no dia 6/10/2014, portanto, absolutamente incapaz tanto na data da DER quanto na data do ajuizamento da ação. 5.
Nesta senda, dispõe o art. 198, do CC que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 6.
Portanto, foi incorreta a sentença que declarou a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 7.
Apelação da parte autora e remessa necessária providas para fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, isto é, 5/5/2016, afastada, na hipótese, a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/04/2025 13:06
Juntada de Informação
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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27/01/2025 13:54
Juntada de apelação
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19/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 19:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 19:59
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
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18/06/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIANA LINHARES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ELENI ROSA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:26
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 00:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA LINHARES BATISTA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:50
Juntada de laudo de perícia social
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27/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ELENI ROSA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2024 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 11:50
Juntada de manifestação
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11/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:16
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 14:42
Juntada de laudo de perícia social
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26/02/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ELENI ROSA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/02/2024 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2024 07:53
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:59
Juntada de manifestação
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12/01/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:41
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2023 00:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA LINHARES BATISTA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JULIANA LINHARES em 17/11/2023 23:59.
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18/10/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:06
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:37
Juntada de impugnação
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11/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 12:42
Juntada de manifestação
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30/08/2023 13:57
Juntada de contestação
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25/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:51
Juntada de manifestação
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10/08/2023 13:46
Juntada de manifestação
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21/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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21/07/2023 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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