TRF1 - 1011236-63.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:17
Juntada de manifestação
-
27/08/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:11
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
10/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
02/06/2025 16:04
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" Processo nº 1011236-63.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TONNE GUIMARAES PESSOA Advogados do(a) AUTOR: MICAELLY MENDES DE MATOS - GO70861, THAYSA BARBOSA DE MELO MENDONCA - GO60291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora.
O INSS se compromete a implantar o benefício de auxílio-acidente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer.
O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: TONNE GUIMARAES PESSOA CPF: *03.***.*20-53 BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE DIB: 08/10/2022 DIP: 01/05/2025 RPV VALOR: A CALCULAR Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2187285131.
Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem.
Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para, querendo, apresentar cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, dar vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte ré.
Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Caso a parte ré não apresente cálculos, intime-se a parte autora para apresentá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, arquivar os autos.
Apresentados os cálculos pela parte autora, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte autora.
Na hipótese de o advogado da parte autora pretender destaque de honorários em montante que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando documentação completa e regular.
Atendidas as referidas condições, fica autorizado o destaque.
Após a expedição, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório (art. 11 da Resolução nº. 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal).
Efetivado o depósito, cientifique-se a parte autora, arquivando-se, definitivamente, os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
27/05/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:49
Homologada a Transação
-
26/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 13:09
Cancelada a conclusão
-
26/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:02
Juntada de manifestação
-
19/05/2025 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 10:06
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:14
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
07/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:18
Juntada de laudo de perícia médica
-
14/03/2025 14:13
Juntada de apresentação de quesitos
-
12/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 15:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 15:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 15:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 15:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 15:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
27/02/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 01:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
27/02/2025 01:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001653-70.2020.4.01.3907
Mauricio Santos Arruda
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Edson Benassuly Arruda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 19:03
Processo nº 1006335-74.2024.4.01.3310
Aguinaldo Teixeira dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamille Passos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 12:02
Processo nº 0010273-77.2017.4.01.0000
Brasil Norte Bebidas LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Fernando Sachet
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:16
Processo nº 1016606-14.2025.4.01.3600
Bruno Henrique Costa de Carvalho
.Chefe do Polo de Analise da Previdencia...
Advogado: Graciela Ramos Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 14:50
Processo nº 1059388-54.2025.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Carlos Alex Michiles de Lima Souza
Advogado: Eduardo Amarante Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 12:10