TRF1 - 1000006-42.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000006-42.2025.4.01.3300 IMPETRANTE: RAUL ABULARACH BORDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, COORDENADOR (A) DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAUL ABULARACH BORDA em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, objetivando seja a autoridade obrigada a instaurar procedimento de revalidação de diploma de medicina outorgado por instituição de ensino estrangeira por tramitação simplificada.
A parte impetrante alega, em síntese, que é graduada em instituição de ensino estrangeira e protocolou pedido de instauração de processo de revalidação de diploma pelo trâmite simplificado, contudo, não obteve êxito.
Acrescenta que a Resolução n.º 01/2022 do Conselho Nacional de Educação - CNE prevê regras relacionadas à revalidação de diplomas de cursos de graduação estrangeiros na modalidade simplificada e vinculam as universidades brasileiras que realizam tal procedimento.
Foi indeferida a tutela de urgência.
A UFBA requereu o seu ingresso no feito.
O impetrado prestou suas informações.
O Ministério Público Federal, em seu pronunciamento, manifestou seu desinteresse em intervir na demanda. É o relatório.
DECIDO.
Concorrem as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Em face da ausência de questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Conforme disposição do art. 48, §2º, da Lei n.º 9.394/96, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, para ser aferida a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional.
A análise do caso sob exame indica que a universidade adotou o Exame Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011.
As universidades possuem autonomia didático-científica consagrada no art. 207 da Constituição da República, o que lhes confere o direito de optar por qual procedimento de revalidação de diploma estrangeiro adotarão.
Sobre a questão controvertida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.445/SP, Tema Repetitivo n.º 599, firmou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 corrobora tal entendimento, conforme se pode verificar no julgado a seguir: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS .
UFG.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA .
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9 .394/96.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que as partes impetrantes, André Saratt de Lima graduado em medicina pela Universidad Maria Auxiliadora - UMAX, protocolou junto à UFG solicitação de revalidação simplificada de seu diploma em 16/06/2023, e Karina Soares Silva Oliveira graduada em medicina pela Universidad de Aquino Bolívia UDABOL, protocolou junto à UFG solicitação de revalidação simplificada de seu diploma em 20/06/2023, com base no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e no art . 4º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
O pedido, todavia, foi indeferido administrativamente ao fundamento de que a Universidade, valendo-se das prerrogativas inerentes à sua autonomia universitária, teria optado por revalidar os diplomas médicos mediante aplicação de provas ou exames, aderindo às normas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (REVALIDA), por meio da Resolução CEPEC nº 1050. 2.
As universidades têm autonomia para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011 . 3.
Consoante informações prestadas nos autos pela autoridade impetrada, a UFG formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema" (AMS 1024944-16 .2021.4.01.3600, Rel .
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 4.
Manutenção da sentença que denegou a segurança vindicada na ação mandamental, ante a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante à revalidação de seu diploma sob o trâmite simplificado. 5 .
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12 .016/2009). (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10362805520234013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 15/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/04/2024 PAG PJe 15/04/2024 PAG).
Em acréscimo, a edição da Resolução CNE/CES n.º 02/2024, com vigência a partir de janeiro de 2025, revogou integralmente as normas anteriores sobre revalidação de diplomas estrangeiros, especialmente a Resolução CNE/CES n.º 01/2022, e trouxe nova disciplina para o tema, excluindo expressamente o curso de Medicina da possibilidade de tramitação simplificada.
Com isso, tornou-se juridicamente obrigatório que os interessados em revalidar diplomas de Medicina obtidos no exterior se submetam ao Exame Revalida, condição que passou a ser considerada indispensável para o início e processamento do pedido de revalidação.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (REsp n.º 1.349.445/SP, Tema 599), reconheceu expressamente a legalidade da atuação das universidades públicas ao instituírem normas específicas e exigirem avaliação técnica, como o Exame Revalida, nos processos de revalidação de diplomas estrangeiros.
O Tribunal entendeu que o artigo 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/1996 confere legitimidade às universidades para regularem os procedimentos internos de aferição da equivalência de formação, inclusive por meio de processo seletivo ou exame próprio, em razão da necessidade de se preservar a responsabilidade social da instituição ao reconhecer a formação profissional de origem estrangeira.
Logo, a denegação da segurança impõe-se como medida juridicamente adequada e compatível com a legislação e o entendimento consolidado no pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 599.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas pela parte impetrante, ficando a cobrança suspensa, contudo, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
01/01/2025 08:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/01/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/01/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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