TRF1 - 1025665-69.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:21
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 21:03
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025665-69.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5243920-37.2024.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EUNICE TEREZINHA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025665-69.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5243920-37.2024.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EUNICE TEREZINHA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de vínculos empregatícios de natureza urbana, dentro do período de carência considerado para concessão do benefício.
Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025665-69.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5243920-37.2024.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EUNICE TEREZINHA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pela autora levando em consideração a instrução do processo com início de prova material do efetivo labor rural, o que, corroborado pelas provas testemunhais, seria suficiente para a comprovação da alegada condição de segurado especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra a sentença alegando que a autora possui vínculos urbanos anotados em seu CNIS.
In casu, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2013 (nascida em 27/8/1958), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, sendo que a autora apresentou requerimentos administrativo em 18/10/2023.
Com efeito, verifica-se que no CNIS da apelada constam os períodos de vínculo urbano, como empregada doméstica pelo período (1º. 2.2015 a 31/1/2017 – id. 429702381 fls.60.), indicando, assim, o labor urbano a descaracterizar o labor rural em regime de economia familiar apontado nos autos.
Ocorre, todavia, que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei n° 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso da autora que laborou por grande período de tempo (1º.2.2015 a 31/1/2017), indicando, assim, o labor urbano a descaracterizar o labor rural em regime Dessa forma, verifica-se que no período em que houve o exercício de atividade urbana, superior a 120 dias por ano civil, a atividade campesina não era o principal meio de vida do núcleo familiar, razão pela qual a autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício.
Observa-se assim, a manutenção de vínculo empregatício em atividade tipicamente urbana dentro do período de carência, como dito em linhas volvidas, inviabilizando o reconhecimento do alegado status de segurado especial em relação a todo período de carência indispensável à concessão do benefício pleiteado.
Posto isto, DAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos iniciais por prova contrária a qualidade de segurado especial durante todo o período de carência.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, com honorários sobre o valor da causa, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelado beneficiário da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025665-69.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5243920-37.2024.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EUNICE TEREZINHA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). 2.
In casu, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2013 (nascida em 27/8/1958), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, sendo que a autora apresentou requerimentos administrativo em 18/10/2023. 3.
Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS da autora evidenciam a manutenção de vínculo urbano por período superior a 120 dias do ano civil (1º. 2.2015 a 31/1/2017 – id. 429702381 fls.60), dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural. 4.
Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei n° 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil. 5.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:18
Conhecido o recurso de INSS - INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 16:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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08/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:58
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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19/12/2024 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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