TRF1 - 1112104-29.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/08/2025 09:55
Juntada de Informação
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01/08/2025 09:55
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:07
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 15:28
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 18:14
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 04:34
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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24/06/2025 23:03
Juntada de apelação
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15/06/2025 08:33
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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02/06/2025 14:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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02/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1112104-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SABRINA VIEIRA DAS MERCES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VITOR BARBOSA SANTOS - RO10556, ANA JULIA LIMA AMARAL - RO10505 e CAROLLYNE KATHELLEN DE SENE SOBRINHO - RO12982 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA I Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Sabrina Vieira das Merces em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União Federal e da Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de portarias ministeriais que estabelecem critérios de seleção para o Programa de Financiamento Estudantil – FIES, e para assegurar o acesso da autora ao referido financiamento.
A parte autora alega que se encontra atualmente matriculada no 4º período do curso de medicina no Centro Universitário São Lucas – AFYA, tendo custeado as mensalidades iniciais por meio de empréstimos bancários, mas encontrando-se agora em situação de vulnerabilidade financeira, motivo pelo qual busca o financiamento estudantil para concluir o curso.
Aponta que preenche os requisitos legais do FIES estabelecidos na Lei n.º 10.260/2001, tendo obtido nota média superior a 450 pontos no ENEM e 700 pontos na redação em 2019.
Defende que as portarias MEC n.º 38/2021 e n.º 535/2020 criam critérios que extrapolam os limites legais do programa, ao instituírem exigência de nota de corte e classificação com base no desempenho do ENEM, o que configuraria ilegalidade e inconstitucionalidade, especialmente por afrontar o princípio do não retrocesso social e o direito fundamental à educação.
Postula a declaração de nulidade das portarias, bem como a concessão da tutela de urgência para obrigar os réus à formalização do contrato de financiamento com a autora.
Atribui à causa o valor de R$ 480.000,00, correspondente ao custo remanescente das mensalidades até o final do curso.
Em decisão proferida em 23/11/2023 (ID 1927880146), o juízo indeferiu a tutela de urgência, entendendo que não há ilegalidade nas exigências previstas nas portarias ministeriais, ressaltando a competência conferida ao Ministério da Educação para regulamentar os critérios de seleção dos estudantes, nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.260/2001.
Aduziu que a classificação por nota do ENEM é legítima e se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, com base na limitação orçamentária e na busca por isonomia.
Concluiu que não se verifica, no juízo inicial, ofensa à legalidade ou razoabilidade das normas infralegais.
AJG deferida.
Na contestação apresentada (ID 2041602163), a Caixa Econômica Federal sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que, no atual modelo do FIES, atua unicamente como agente financeiro, sem qualquer ingerência sobre os critérios de seleção ou sobre a concessão do financiamento, os quais são de competência exclusiva do Ministério da Educação e do FNDE.
Afirmou ainda que sua atuação restringe-se à formalização contratual, após o envio de dados pelo SisFIES, não podendo alterar ou interferir no processo seletivo dos candidatos.
No mérito, reforçou que as regras impugnadas pela autora estão previstas em portarias legítimas e vinculadas à Lei nº 10.260/2001, sendo a classificação por nota do ENEM medida impessoal, objetiva e necessária à organização orçamentária do programa.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, caso superada a preliminar, que fosse reconhecida a ausência de qualquer responsabilidade da instituição pelas alegações deduzidas.
Os demais réus não foram citados e não apresentaram contestação.
Posteriormente, em 19/12/2023, o mesmo juízo determinou a suspensão do processo (ID 1971299161), com fundamento no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1032743-75.2023.4.01.0000 pelo TRF1, o qual versa sobre a legalidade do uso da nota do ENEM como critério para concessão e transferência do financiamento pelo FIES.
Paralelamente, a autora interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual foi distribuído sob o n.º 1048544-31.2023.4.01.0000.
Na decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, a tutela recursal também foi indeferida, reafirmando-se a validade das Portarias MEC n.º 38/2021 e 535/2020, e a ausência de afronta à legislação de regência ou à Constituição Federal.
Reiterou-se que os critérios objetivos baseados no ENEM são necessários para garantir a racionalidade da política pública e a gestão das limitações orçamentárias do programa.
No ID 2176437868, foi noticiado que o agravo de instrumento foi improvido. É o relatório.
II Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Não obstante as preliminares suscitadas pela parte ré, notadamente a alegação de ilegitimidade passiva, tenho que não merecem acolhida, tampouco constituem óbice ao exame de mérito da controvérsia posta à luz do que foi assentado, de forma categórica, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1032743-75.2023.4.01.0000.
A ser assim, por fidelidade ao princípio da primazia do julgamento de mérito, e diante da clareza dos contornos jurídicos delineados pelo regime de precedentes obrigatórios do TRF1, rejeito as matérias preliminares deduzidas, de modo a permitir o deslinde substancial da causa, a qual, notoriamente, está fadada ao insucesso.
Adentra-se, pois, ao mérito.
A presente demanda veicula pretensão declaratória cumulada com obrigação de fazer, visando à desconsideração de exigências normativas estabelecidas nas Portarias MEC n.º 38/2021 e n.º 535/2020, com o objetivo de compelir os réus à concessão de financiamento estudantil (FIES) à parte autora, sob o fundamento de que tais atos infralegais afrontariam dispositivos constitucionais e legais, notadamente os princípios do não retrocesso social, da legalidade e da isonomia.
Entretanto, a questão jurídica posta nestes autos já foi objeto de exaustiva análise no âmbito da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 72 (Processo n.º 1032743-75.2023.4.01.0000), firmou entendimento vinculante nos moldes do art. 927, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo, de forma categórica, a legitimidade das portarias questionadas.
Verbis: "a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea 'b', ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea 'b', fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores." Destarte, restaram afastadas as alegações de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação, notadamente no que diz respeito ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM.
Impõe-se, portanto, a aplicação do precedente vinculante (CPC art. 927 III), reconhecendo-se a legalidade dos atos normativos editados pelo MEC, que estabeleceram parâmetros e requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual.
A propósito, registre-se que a aplicação do entendimento firmado no IRDR aos casos pendentes é autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa o trânsito em julgado do IRDR para aplicação imediata (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.06.2022; TRF1, AG 1029937-33.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 26.02.2025).
Desse modo, à míngua de qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade e/ou abuso de poder que possa ser reconhecido e afastado pelo Poder Judiciário, conclui-se que o pedido autoral não merece acolhida.
Portanto, à luz do quanto decidido pelo Eg.
TRF da 1ª Região, constata-se, sem necessidade de dilação probatória ou citação dos demais réus, a inexistência de plausibilidade jurídica na pretensão autoral, impondo-se o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas que resolve a controvérsia em sentido contrário à tese da parte autora.
III Ante o exposto, julgo liminarmente procedente o pedido (CPC, art. 332 III).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação à CAIXA, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Em sendo a parte autora beneficiária da AJG, a exigibilidade resta suspensa.
SECRETARIA: I - Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto pela parte autora, encaminhando cópia da presente sentença.
II - Intimem-se.
III - Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
27/05/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 16:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2025 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/03/2025 13:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/03/2025 15:30
Juntada de Ofício enviando informações
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20/06/2024 17:02
Juntada de Ofício enviando informações
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13/03/2024 10:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1112104-29.2023.4.01.3400
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13/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/02/2024 13:20
Juntada de contestação
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20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de SABRINA VIEIRA DAS MERCES em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 21:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2023 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 18:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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19/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINA VIEIRA DAS MERCES - CPF: *45.***.*30-65 (AUTOR)
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23/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/11/2023 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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