TRF1 - 1005751-19.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005751-19.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5338519-42.2020.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO SANTANA BATISTA DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005751-19.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5338519-42.2020.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO SANTANA BATISTA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da comarca de Crixás/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, efetuado em 2/4/2008, observada a prescrição quinquenal doc. 413329657, fls. 132-136).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 413329657, fls. 140-144): DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC.
Eventualmente, deve ser reformada a sentença para fins de ser fixada a DIB na DER após a DII fixada pela perícia médica judicial em 05/10/2020.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 413329657, fls. 147-149). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005751-19.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5338519-42.2020.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO SANTANA BATISTA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 2008, observada a prescrição quinquenal.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 1/6/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, afirmando que (doc. 41332965, fls. 99-103): Artrite reumatóide; Hipertensão arterial grave; Poliartrose, CID10: M06; I10; M15.9.
Dor crônica - R52.2. (...) É possível determinar a data de inicio da doença/lesão/deficiência que acomete o(a) periciando(a) (DID)? (X) Sim, 01/01/2005. (...) Qual a data do diagnóstico da doença/lesão/deficiência? 08/11/2007, de acordo com ultrassom joelho direito. (...) Total.
Permanente. (...) Qual a DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE — DII? 12/12/2016. (...) A incapacidade é total e permanente.
Patologias graves e incapacitantes, definitivamente.
Não alfabetizado. (...) Doenças crônicas. (...) Inapto definitivamente para o trabalho.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 55 anos de idade, trabalhador de serviços gerias, analfabeto), sendo-lhe devida, contudo, desde o início da incapacidade fixada pelo perito do juízo, em 12/12/2016, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para fixar a DIB do benefício ora deferido, Aposentadoria por Invalidez, na data do início da incapacidade fixada pelo perito do juízo, em 12/12/2016.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005751-19.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5338519-42.2020.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO SANTANA BATISTA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (MUITO ANTIGA).
INCOMPATIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 1/6/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, afirmando que (doc. 41332965, fls. 99-103): Artrite reumatóide; Hipertensão arterial grave; Poliartrose, CID10: M06; I10; M15.9.
Dor crônica - R52.2. (...) É possível determinar a data de inicio da doença/lesão/deficiência que acomete o(a) periciando(a) (DID)? (X) Sim, 01/01/2005. (...) Qual a data do diagnóstico da doença/lesão/deficiência? 08/11/2007, de acordo com ultrassom joelho direito. (...) Total.
Permanente. (...) Qual a DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE — DII? 12/12/2016. (...) A incapacidade é total e permanente.
Patologias graves e incapacitantes, definitivamente.
Não alfabetizado. (...) Doenças crônicas. (...) Inapto definitivamente para o trabalho. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 55 anos de idade, trabalhador de serviços gerai, analfabeto), sendo-lhe devida, contudo, desde o início da incapacidade fixada pelo perito do juízo, em 12/12/2016 (e não do requerimento administrativo efetuado em 2/4/2008), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB do benefício ora deferido, aposentadoria por invalidez, na data do início da incapacidade fixada pelo perito do juízo (DII=DIB: 12/12/2016).
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
01/04/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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