TRF1 - 1014534-27.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014534-27.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
G.
L.
G.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON SOARES ALMEIDA - PA29291 POLO PASSIVO:INSS - GERENTE EXECUTIVO BELÉM e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário ainda sem resposta.
Determinada emenda à inicial.
Impetrante cumpriu com a diligência.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade da justiça determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS.
O MPF, na qualidade de custos legis, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, manifestou-se requerendo sua inclusão no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
05/04/2025 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014528-66.2024.4.01.3702
Darlene Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Pereira de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 09:54
Processo nº 1008381-91.2024.4.01.3906
Elloa dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelita Farias dos Santos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 14:57
Processo nº 1002257-41.2018.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Licitar Comercio LTDA - ME
Advogado: Luis Francisco Rodrigues Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2018 15:53
Processo nº 1003115-73.2021.4.01.3601
Stela Perne Santos
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Laelco Cavalcanti Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2021 13:15
Processo nº 1010003-28.2025.4.01.3307
Jose Nilton dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Felix de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 16:06