TRF1 - 1013495-92.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 21:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CLINICAS ESPECIALIZADAS S/C LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 22:41
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CLINICAS ESPECIALIZADAS S/C LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
02/06/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:40
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013495-92.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CLINICAS ESPECIALIZADAS S/C LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DUTRA ALVES - MG216895 POLO PASSIVO: IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE BELÉM-PA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), formulada pela IMPETRANTE: CLINICAS ESPECIALIZADAS S/C LTDA - EPP em face do IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE BELÉM-PA , objetivando provimento jurisdicional para Instrui a exordial com procuração e documentos.
Decisão inicial determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, em que pese ter sido intimada, a parte demandante não atendeu à diligência retro mencionada, até a presente data, consoante consulta "aba" expedientes.
Relatados no essencial, passo a decidir.
Com efeito, a ausência de cumprimento de providência a cargo do Demandante, sob cujo interesse se desenvolve a demanda judiciária, importa na presumida destituição de utilidade do processo, razão por que deve ser imediatamente encerrado.
E nessa proposição se enquadra a conduta do Autor, que instado a comprovar recolhimento das custas iniciais, não se desincumbiu de sua obrigação.
A falta de recolhimento das custas iniciais cria óbice intransponível ao prosseguimento da ação, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida imperiosa.
Neste sentido, dispõe o entendimento do Egrégio Tribunal Federal da 1° Região, que, apesar de citar a lei processual anterior, o código vigente mantém compreensão inalterada: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O pagamento das custas judiciais é ato indispensável ao regular processamento do feito.
A falta de seu recolhimento, no prazo fixado pelo juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
No caso, a autora foi intimada, por duas vezes, para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, deixando, contudo, o prazo transcorrer in albis. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 2003.38.01.002155-3/MG; Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma. e-DJF1 de 20/04/2009, p. 269).
Pelo exposto, diante da inércia da parte autora em cumprir com as determinações judiciais, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, I e IV ambos do NCPC., determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA),29/05/2025 Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
29/05/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/05/2025 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CLINICAS ESPECIALIZADAS S/C LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:15
Juntada de emenda à inicial
-
07/04/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
31/03/2025 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012204-12.2024.4.01.3312
Elizaete Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlon Novais Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 18:47
Processo nº 1038407-63.2023.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Bruno da Silva Lima
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 16:47
Processo nº 1018847-91.2025.4.01.0000
Crispiniana Carneiro de Oliveira Santos
Gerente Administrativo do Fundo de Garan...
Advogado: Anderson da Hora dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 09:16
Processo nº 1000822-79.2025.4.01.3702
Luis Timoteo de Carvalho
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Vitor Alexandre Miranda Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 07:55
Processo nº 1003916-59.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Clezio Fernandes da Silva
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 13:29