TRF1 - 1002263-65.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
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Polo Ativo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1002263-65.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: WELMER GRACIAS DE SOUZA BUENO registrado(a) civilmente como WELMER GRACIAS DE SOUZA BUENO Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Trata-se de embargos à ação monitória opostos por Welmer Gracias de Souza Bueno em face da Caixa Econômica Federal – CEF, no processo nº 1002263-65.2025.4.01.4100, distribuído por dependência ao feito nº 1020609-98.2024.4.01.4100, perante a 2ª Vara Federal Cível da SJRO.
O embargante impugna a cobrança da quantia de R$ 308.849,10, alegando ausência de comprovação da origem, certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, que se refere a múltiplas operações bancárias.
Sustenta não haver documentação suficiente nos autos, como contratos específicos e planilhas detalhadas, além de haver capitalização indevida de juros.
Requer, preliminarmente, a suspensão de mandado de pagamento, com base no art. 702, §4º do CPC.
Alega ainda carência de ação por falta de título hábil e requer a extinção da ação monitória.
No mérito, invoca o Código de Defesa do Consumidor e aponta a existência de cláusulas abusivas.
Defende a possibilidade de revisão contratual e requer a produção de prova pericial.
Informa que há ação de superendividamento em curso, requerendo a suspensão do presente feito até sua apreciação. É o relatório.
II - Fundamentação A controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito à admissibilidade de embargos à ação monitória propostos de forma autônoma, em autos apartados do processo monitório originário, no qual se discute a cobrança do valor de R$ 308.849,10, supostamente oriundo de múltiplos contratos bancários celebrados entre o embargante e a Caixa Econômica Federal.
Inicialmente, cumpre delinear o regime jurídico da ação monitória, conforme disciplinado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015.
O procedimento monitório tem natureza híbrida e se destina à constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, do CPC).
Uma vez admitido o pedido inicial e determinada a expedição do mandado monitório, abre-se à parte demandada a possibilidade de apresentar embargos no prazo de 15 dias úteis (art. 702, caput, do CPC).
No presente caso, todavia, não se está diante da simples apresentação de embargos dentro dos próprios autos da ação monitória.
O embargante ajuizou, em separado, nova ação autônoma de embargos, alegando, entre outros fundamentos, a ausência de planilhas individualizadas, capitalização indevida de juros, revisão contratual e excesso de cobrança.
Também sustenta a conexão com ação de superendividamento anteriormente ajuizada.
Entretanto, a forma processual adotada é manifestamente inadequada.
A oposição de embargos à ação monitória deve se dar nos próprios autos da ação originária, não sendo admissível sua propositura em autos apartados, sob pena de violação direta às normas do procedimento especial previsto no CPC.
Diferente do que ocorre na execução por título extrajudicial, em que a ação de embargos à execução se dá necessariamente em autos próprios (art. 914 do CPC), no rito monitório o contraditório se estabelece mediante a apresentação de defesa nos próprios autos.
Essa interpretação decorre de leitura sistemática dos dispositivos legais e é pacificada na doutrina e na jurisprudência, tendo em vista que não há, no procedimento monitório, citação para pagamento ou nomeação à penhora, mas sim intimação para cumprir ou apresentar embargos, razão pela qual a defesa do réu deve necessariamente ocorrer no bojo da própria ação.
Diante disso, a via processual eleita revela-se inadequada, sendo inviável o prosseguimento do feito.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 485, inciso IV, do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, diante da inadequação da via processual eleita.
Sem honorários por não ter se estabelecido o contraditório.
Transitada em julgado a sentença, remetam os autos ao arquivo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
10/02/2025 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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