TRF1 - 1056170-43.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2025 11:50
Juntada de Informação
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25/06/2025 17:56
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 19:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:49
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1056170-43.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINE DE CARVALHO - GO49920 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora postula seja o INSS condenado à revisão de seu benefício aposentadoria por incapacidade permanente NB716.570.597-0, bem como o pagamento das diferenças daí advindas, de modo a afastar a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.
Requer, ainda, que a RMI do seu benefício seja calculada nos termos do art.44 da Lei 8.213/91.
O INSS, por sua vez, requereu a suspensão do processo, vez que a matéria ora discutida foi objeto de Pedido de Uniformização de Interpretação perante a TNU, afetada ao tema 318.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id. 2180260136).
Decido.
Inicialmente, não houve determinação da suspensão nacional dos processos que versem sobre o assunto tratado no Tema 318 da TNU, revelando-se inviável, pois, o pedido de sobrestamento.
A Emenda Constitucional n.° 103/2019, publicada em 13/11/2019, com vigência imediata, salvo os dispositivos tributários (arts.11, 28 e 32), alterou o sistema de previdência social.
Com efeito, nos termos do art. 26, caput, da referida EC, o Salário de Benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Ainda, de acordo com §2°, III, do supracitado art.26: § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e In casu, a aposentadoria de titularidade da parte autora (NB716.570.597-0, DIB em 09/10/2024) foi calculada com base nos dispositivos da EC n. 103/2019.
Embora existam discussões acerca da constitucionalidade do referido art.26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, é certo que a declaração de inconstitucionalidade incidental deve ter o zelo de cuidar da proteção dos direitos fundamentais e de fiscalizar as regras democráticas, visto que ao julgador não foi dada legitimidade para alterar as leis conforme sua conveniência e oportunidade.
Ademais, sobre a constitucionalidade da aludida emenda à Constituição, já se decidiu: "APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
A alteração do critério de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente promovida pela EC 103/2019 não ofende os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos benefícios. 2.
Não se verifica ofensa ao art. 60, § 4º, da CF, mas opção política que não afronta os limites de reforma da Constituição Federal. 3.
Recurso a que se nega provimento" (5000742-54.2021.4.04.7016, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 25/11/2021).
Em sentido análogo, destaco o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal da SJGO: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13/11/2019.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por Antônio Carlos Damasceno contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença, fundada na regularidade dos cálculos, posto que o benefício foi concedido a partir de 01.03.2020, portanto na vigência da EC n. 103/2019, sendo que a aplicação das normas de cálculo introduzidas por ela não viola os preceitos constitucionais de isonomia, vedação ao retrocesso da proteção social, razoabilidade e outros. 2.
O autor alega, em síntese, que tendo havido mera conversão de benefícios, o valor da RMI da aposentadoria por invalidez não pode ser inferior ao do auxílio-doença anterior, em face do princípio da irredutibilidade do valor, sendo inconstitucional a disposição constante do art. 26, § 2º, inciso III, da EC n. 103/2019.3.
De início, afasto a inconstitucionalidade suscitada pela parte autora.
Com efeito, esta Turma possui entendimento solidificado em torno da constitucionalidade do art. 26, §2º, inc.
III, da EC Nº 103/2019, verbis: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, §2º, INC.
III, DA EC Nº 103/2019 AFASTADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, inc III, da EC n. 103/2019, afastando a aplicação do referido preceito normativo com efeitos ex tunc, reconhecendo, pois, a incidência do art. 44 da Lei n. 8.213/91 exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, para tanto, e em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da EC n. 103/2019.
Condenou ainda a parte ré ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas em razão da revisão da RMI, apuradas a partir de 19/03/2021 (DIB), compensando-se o que tenha sido eventualmente pago na via administrativa, cujo montante será acrescido de juros e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a irredutibilidade do benefício.2.
Sustenta o INSS que e a existência de regras diferenciadas para cálculo da aposentadoria, dependendo da causa incapacitante, não é novidade trazida pela EC nº 103/2019.
Aduz que em havendo uma diferenciação tributária no custeio previdenciário em favor do acidente de trabalho, concretiza-se uma maior arrecadação nesta seara, permitindo que o pagamento de um benefício com renda mensal superior em decorrência do acidente de trabalho.
Alega que mesmo antes da EC 103/2019 essa diferenciação já era aplicada no RPPS.
Tendo em vista que as situações de incapacidade permanente para o trabalho não são equivalentes, porquanto a causa do infortúnio pode ter natureza acidentária ou não, a opção política da EC 103/2019, ao determinar o valor da aposentadoria com proventos integrais para a hipótese de incapacidade acidentária e com proventos proporcionais nos demais casos, não viola o princípio da isonomia.
Defende que as novas regras estabelecidas no art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, não violam o princípio da isonomia e constitui decisão de política previdenciária e orçamentária, orientada pelo espírito geral de racionalização e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência própria. 3.
A sentença recorrida, ao acolher a pretensão exordial, restou assim fundamentada: Verifica-se que o legislador constituinte derivado alterou significativamente a fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) com fato gerador não acidentário, ou seja, decorrente de doenças orgânicas, sem relação com o trabalho desempenhado pelo segurado ou com origem em evento traumático, sequelas desses ou de seu tratamento.
O cálculo do benefício previdenciário em questão, que obedecia a regra do art. 44 da Lei 8.213/91, correspondia a 100% do salário de benefício (calculado sobre as 80% maiores contribuições a partir da competência de julho de 1994) para a constatação de incapacidade ocorrida até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), a partir de quando o segurado somente terá direito a 100% do salário de benefício se contar com ao menos 40 anos (homem) ou 35 anos (mulher) de contribuição para o RGPS.
Por outro lado, o benefício de origem acidentária tem o salário de benefício calculado sobre 100% da média dos salários de contribuição durante o período de base de cálculo compreendido entre a competência de julho de 1994 a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do art. 26, § 3º, II da EC 103/2019.
Constata-se, portanto, que a nova regra de cálculo do benefício viola ao menos três princípios norteadores ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: Princípios da Vedação ao Retrocesso Social, da Irredutibilidade dos Benefícios Previdenciários e da Igualdade.
Os direito previdenciário, segundo a melhor doutrina, enquadra-se nos direitos fundamentais de segunda geração/dimensão, como direito inerente à condição humana, de forma que há a vedação ao retrocesso das conquistas obtidas pelo lado mais vulnerável da relação jurídica, o do segurado.
Dessa forma a vedação ao retrocesso social e a irredutibilidade dos benefícios previdenciários estendem-se aos limites constitucionais do poder reformador, não podendo serem violados.
Quanto ao Princípio da Igualdade, considerado entre aqueles de primeira geração/dimensão, verifica-se a latente violação do dispositivo ao diferenciar drasticamente o cálculo do salário de benefício nas situações de incapacidade permanente oriunda de acidente do trabalho ou não.
Assim, não houve o tratamento isonômico entre os segurados que, da mesma forma, serão submetidos ao risco social da configuração de incapacidade total e permanente.
Ressalta-se que aqui não se está a afirmar que toda alteração na regra de cálculo de benefícios previdenciários constante na Emenda Constitucional foi prejudicial ao segurado, mesmo porque tal análise deve ser realizada caso a caso.
Entretanto, é latente a alteração de forma prejudicial ao segurado na hipótese dos presentes autos, tendo em vista que até até há a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com valores iguais ou acima de 100% do salário de benefício quando o beneficiário contribui por mais de 40 anos (homem) ou 35 anos (mulher) para o RGPS, o que é a realidade de uma parcela minoritária dos segurados da previdência social.
Ademais, a atual regra criou a situação em que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que continua com a base de cálculo de 91% da média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição (arts. 61 e 29, § 10º da Lei n 8.213/91), será concedido em grande parte das ocasiões com valores acima da aposentadoria por incapacidade permanente, benefício concedido em hipóteses de maior gravidade. (...)Desse modo, diante dos fundamentos expostos, deve ser declarada a inconstitucionalidade do dispositivo em questão e a aplicação da regra de cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente utilizada antes da entrada em vigor de EC 103/2019 apenas quanto ao percentual do salário de benefício. 5.
A respeito da alteração trazida pelo art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, inicialmente calha apresentar uma das justificativas trazidas na exposição de motivos da então Proposta de Emenda à Constituição nº 06/2019: As alterações se enquadram na indispensável busca por um ritmo sustentável de crescimento das despesas com previdência em meio a um contexto de rápido e intenso envelhecimento populacional, constituindo, assim, elemento fundamental para o equilíbrio das contas públicas e a atenuação da trajetória de crescimento explosivo da dívida pública.
De modo geral, portanto, propõe-se a construção de um novo sistema de seguridade social sustentável e mais justo, com impactos positivos sobre o crescimento econômico sustentado e o desenvolvimento do país. 6.
Não há dúvidas de que as reformas previdenciárias que vêm ocorrendo nos últimos anos possuem como objetivo a redução das despesas mediante a diminuição de valores de benefícios e regras mais rígidas para sua concessão.
Outrossim, não existe maior dúvida sobre a legitimidade do constituinte derivado na alteração dos regramentos dos direitos fundamentais, desde que preservado o núcleo essencial do seu âmbito de proteção.
No caso do direito à previdência social, essa legitimidade decorre, inclusive, do poder-dever de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, que é imposição de natureza constitucional (art. 201, CR/88). 7.
Da análise do art. 26 da EC 103/2019 não se vislumbra a inconstitucionalidade defendida pela parte autora, não emergindo violação a qualquer princípio constitucional, conforme passo a demonstrar. 8.
A respeito do princípio da isonomia, no que tange ao tratamento diferenciado entre benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho e aquele não acidentário, antes da edição da Lei nº 9.032/1995 já havia essa diferenciação quanto ao coeficiente de cálculo dos benefícios.
Quando essa lei foi editada, sob a justificativa de equalização dos benefícios acidentários com os demais benefícios previdenciários, o intuito do legislador era a redução de litígios, conforme se extrai da exposição de motivos: A proposta de equalização dos valores dos benefícios acidentários com os demais benefícios previdenciários será elemento importante para que sejam reduzidas as ações judiciais contra a Previdência Social, assegurando melhores condições de cálculo de benefício para aposentados e pensionistas.
Desse modo, a equiparação dos valores não foi estabelecida para igualar situações equivalentes com base na isonomia, embora esse tenha sido o seu efeito. 9.
Além disso, em diversas situações o ordenamento jurídico trata benefício acidentário e não acidentário de forma distinta, a exemplo da dispensa de carência, custeio, efeitos trabalhistas, competência e da tramitação das ações acidentárias mesmo durante as férias forenses.
Sendo assim, a diferença de critério de cálculo dos benefícios acidentários e não acidentários não viola o princípio da isonomia. 10.
Da mesma forma, não parece haver ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios.
Com efeito, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente possuem requisitos próprios que não se confundem.
Eventual diminuição do valor do benefício não significa, só por si, vulneração ao mínimo existencial, em especial quando não foi atingido o piso de benefícios, de um salário mínimo, que segue assegurado no art. 201, § 2º, da CF/88. 11.
Outrossim, não se pode considerar que houve retrocesso social com a alteração trazida pela EC nº 103/19.
A equivalência existente antes da referida emenda entre benefícios acidentários e não acidentários havia sido promovida pela Lei nº 9.032/1995 e, nesse ponto, o STF já decidiu no sentido de que é impróprio, considerado tratamento estrito dado à matéria pela Constituição Federal, potencializar o princípio da vedação ao retrocesso social, a ponto de, invertendo a ordem natural, transformar em cláusula pétrea legislação ordinária ou complementar. (ADI 5.013, relator(a): Edson Fachin, relator(a) p/ acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 24.08.2020, processo eletrônico DJe-272 divulg. 13.11.2020, public. 16.11.2020.) 12.
A alteração do cálculo de um benefício previdenciário, em que pese possa gerar benefícios de menor valor ou duração, não acarreta um efetivo retrocesso na proteção do direito à previdência social veja-se o exemplo da limitação da duração da pensão por morte a depender do tempo de casamento/união estável e idade do cônjuge supérstite.
O princípio da vedação ao retrocesso deve levar em consideração que não há regressão social quando preservados os direitos sociais no mínimo existencial em seu núcleo.
Apenas em situações extremas, como redução de valor para patamares insignificantes, poder-se-ia considerar ofensa a esse princípio. 13.
Outrossim, conforme já afirmado e reafirmado pelo STF, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, pois são aplicáveis as regras presentes no momento em que o segurado completa os requisitos necessários para a concessão de determinado benefício.
Até então o que existe é mera expectativa de direito. 14.
Conforme exposto, sob o ângulo da proteção ao núcleo essencial do direito fundamental à previdência social, não houve vulneração evidente pela reforma constitucional, pois as alterações promovidas não implicaram anulação, revogação ou aniquilação da política pública de previdência social. 15.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido.16.
Sem condenação no ônus da sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).(1ª TR/GO, Processo nº 1011360-51.2022.4.01.3500, Relator Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO, julgado em 16/02/2023) 4.
Ademais, no caso em apreço, verifica-se que o benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) em nome do autor, concedido em 08.06.2021 (DDB), resulta da conversão do auxílio-doença anterior, cuja DIB deu-se em 01.03.2020, do que se depreende que ambos os benefícios foram concedidos na vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, a denominada Reforma da Previdência, que, dentre outras providências, em seu art. 26, modificou o cálculo dos benefícios previdenciários do RGPS.
Confira-se, pois: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 5.
Desse modo, não há reparo a ser feito na sentença, já que no caso em apreço a incapacidade foi reconhecida após o advento da EC n. 103/2019.6.
RECURSO NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários advocatícios em face da ausência de contrarrazões. (Recurso Inominado 1001453-34.2022.4.01.3506, FRANCISCO VALLE BRUM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 05/05/2023) Portanto, sigo o entendimento da 1ª TR da SJGO, no sentido de presumir a constitucionalidade da norma, até porque o STF, conquanto já tenha iniciado o julgamento da ADI 6.279, nada dispôs em sentido contrário, tampouco deferiu medida cautelar na referida ação direta, o que, se fosse o caso, teria o efeito de tornar aplicável a legislação anterior (art. 11, § 2º, da Lei n. 9.868, de 1999).
No caso dos autos, todavia, não obstante a relevância do tema e a despeito dos embates, fato é que, consoante documentação acostada pelo próprio INSS (id.2180260141), infere-se que a incapacidade da autora teve início em 01/01/2011 (DII).
Também o auxílio-doença NB6181638010, convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez, teve início em 21/04/2017, data anterior à vigência da EC n. 103/2019.
Assim, é possível reconhecer que a incapacidade total e definitiva é anterior à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, razão pela qual o cálculo da RMI deve ser feito segundo a regra anterior, qual seja, art. 44 da Lei n. 8.213/91.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” Considerando que a parte autora já é titular de benefício previdenciário, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), secundado pela Eg. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a revisar o valor da RMI da aposentadoria de titularidade da autora, com a majoração do coeficiente para 100% do salário de benefício apurado, desde a data de concessão do benefício (DIB), nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/91.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas em razão da revisão administrativa, apuradas a partir da DIB (09/10/2024), compensando-se o que tenha sido eventualmente pago na via administrativa, cujo montante será acrescido de juros e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a irredutibilidade do benefício.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
27/05/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE MACEDO - CPF: *11.***.*73-04 (AUTOR)
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27/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:55
Juntada de contestação
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19/02/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de SIMONE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/12/2024 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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