TRF1 - 1007085-54.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 13:19
Juntada de Informação
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17/07/2025 13:17
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:21
Juntada de manifestação
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18/06/2025 05:03
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1007085-54.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS EDUARDO ROSA PIRES Advogado do(a) AUTOR: RITA MARGARETE RODRIGUES - GO19875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 (NB: 226.900.689-0) desde a DER (07/10/2024).
O INSS apresentou contestação.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir.
A Emenda Constitucional 103/2019 instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, dentre elas, a do art. 17, que estabeleceu como requisitos para aposentadoria, a serem preenchidos cumulativamente: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Referida aposentadoria é regulamentada pelo art. 188-K do Decreto 3.048/99, nos termos abaixo, valendo consignar que em consonância com o §2º, o valor O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E.
Art. 188-K.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020 Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço/contribuição, o fato de não constar no CNIS da parte autora contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99.
O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91) e o Poder Público, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33 da Lei n. 8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pela falta no cumprimento de tais deveres.
Neste sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
O art. 34 da Lei n. 8.213/91 prevê que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A.
Desse modo, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo sido demonstrado efetivamente qualquer irregularidade nesse documento (p. ex., indício de rasura ou fraude na anotação), devem os períodos nela anotados ser considerados para fins previdenciários.
Ressalte-se que cabe ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS.
REGISTRO NO CNIS. 1.
A comprovação do tempo de serviço é estabelecida pelo artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 2.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3.
Há presunção de veracidade nas anotações feitas em CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS, conforme o disposto na Súmula 75 da TNU. 4.
A anotação da admissão em CTPS goza de presunção juris tantum, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração. 5.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida (AC 0050587-31.2008.4.01.9199/RO, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1446 de 03/02/2016).
Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária.
Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
Ademais, com o advento da Lei n. 10.666/03, que dispõe, em seu art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, não mais se exige a comprovação do mínimo de um terço do número de contribuições previstas para o cumprimento da carência definida para a concessão do benefício requerido.
A respeito do reconhecimento de tempo especial propriamente dito, deve-se esclarecer que, nos termos do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral.
Nesse sentido, também, o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade ou agente nocivo nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (vide AgRg no REsp 1108375).
O tempo de serviço especial, portanto, é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Assim sendo, para o tempo de serviço posterior à edição da Lei 9.032, de 28/04/95, tornou-se imprescindível a prova de exposição permanente a agentes nocivos.
Após o Decreto n. 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (vide TRF2, AC 323794).
A jurisprudência pátria é firme no sentido de ser admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído).
Contudo, após a referida data, refuta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional quando, então, passa a ser necessário comprovar a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Confira-se, neste contexto, APELREEX 28938 (TRF5, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE:31/10/2013, p. 512).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Os limites de tolerância (LT) à intensidade de ruído ficaram, pois, definidos como a seguir: - até 05/03/1997 – superior a 80 dB(A); - 06/03/1997 a 18/11/2003 – nível mínimo de 90 dB(A); - após 19/11/2003 - nível mínimo de 85 dB(A).
Em decisão proferida no julgamento do ARE 664335/SC, o STF firmou duas teses acerca da aposentadoria especial.
A primeira, de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A segunda tese fixada no RE é de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Com relação à comprovação, as condições especiais de trabalho demonstram-se: (a) até 28/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; (b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; (c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Importante ressaltar que o tempo especial cumprido após a entrada em vigor da EC 103/2019 não mais pode ser objeto de conversão em tempo comum para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 25, §2º).
Passando à análise do caso concreto, verifica-se, a fim de reconhecimento do tempo especial, o autor colacionou os seguintes documentos: - formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela Autoposto Chater Ltda.
ME em 07/08/2007, informando que, nos períodos de 01/12/1991 a 20/07/1994 a 20/01/1995 a 31/07/1999, o autor ocupou o cargo de "frentista", com exposição habitual e permanente aos agentes “hidrocarbonetos aromáticos”, “benzeno” e “risco de incêndio e explosão” (qualitativo – EPI/EPC não eficaz), com responsável técnico pelo período (Num. 2171204074); - formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela Fonseca Arraes e Filhas Ltda. em 22/02/2024, informando que, no período de 01/09/2003 a 12/05/2009, o autor ocupou o cargo de "frentista", com exposição habitual e permanente aos agentes “benzeno, tilueno e xileno” e “risco de incêndio e explosão” (qualitativo – EPI/EPC não eficaz), com responsável técnico pelo período (Num. 2171204147).
A jurisprudência pátria é uniforme quanto à especialidade da profissão de frentista.
Confira-se: "a atividade desenvolvida pelo frentista em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial" (AC 0001382-21.2005.4.01.3805 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLR, e-DJF1 p.251 de 31/05/2012); "O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até 05/03/1997 e no subitem 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79." (AC 0088158-63.2010.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.308 de 17/06/2015).
Além disso, não há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a exposição do frentista de postos de combustíveis ao agente nocivo benzeno, hidrocarboneto aromático ao qual estão expostos, uma vez que este é reconhecidamente agente cancerígeno (CAS 000071-43-2), que não se sujeita a limite de tolerância, como já foi reconhecido pelo próprio recorrente e pelo MTE na portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.
Ainda, "A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções.
Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, sujeita-se o trabalhador aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos, sujeito à insalubridade e/ou periculosidade.
Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64, ensejando o direito ao cômputo qualificado" (AC 0035999-90.2003.4.01.3800 / MG, Rel.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.274 de 04/10/2012).
A exposição ao etanol torna a atividade perigosa pelo risco de explosão, e está elencada na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, anexo 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis).
Tem-se, ainda, ainda, que o anexo 11 da NR-15, que estabelece limites de tolerância para agentes químicos, não trata de produtos inflamáveis, mas daqueles que, a depender da quantidade manuseada, podem ser absorvidos pelo organismo.
Analisando especificamente a exposição a substâncias inflamáveis, o STJ entendeu, da mesma forma que em relação à eletricidade, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto 2.172/1997.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS.
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
PERICULOSIDADE.
TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95.
RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2.
Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3.
Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4.
Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.5.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 6.
O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial. 7.
Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 8.
Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 9.
Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. (REsp 1500503/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) Por sua vez, a atividade de frentista envolve diretamente o manuseio e abastecimento de combustíveis líquidos inflamáveis, expondo o trabalhador de forma habitual e permanente aos riscos de explosão e incêndio.
Tal atividade é expressamente considerada perigosa conforme a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho, em seu Anexo 2, que elenca as atividades e operações perigosas com inflamáveis.
Ainda sobre a periculosidade advinda do labor envolvendo líquidos inflamáveis, colaciona-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE DE FRENTISTA.
EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS.
ANÁLISE QUALITATIVA.
RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ENUNCIADO AGU 29/2008.
FONTE DE CUSTEIO.
ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS.
RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO INSS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. "A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções.
Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, sujeita-se o trabalhador aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos, sujeito à insalubridade e/ou periculosidade.
Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direito ao cômputo qualificado" (AC 0035999-90.2003.4.01.3800 / MG, Rel.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.274 de 04/10/2012). 3.
Quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
A exposição, ainda, é caracterizada tão somente pela avaliação qualitativa. 4.
Nos termos do Enunciado AGU 29/2008, "considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 5/3/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então". 5.
Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio.
O recolhimento das alíquotas diferenciadas, diga-se, é de responsabilidade do empregador, enquanto sua fiscalização é ônus do próprio INSS. 6.
Apelação improvida. (AC 1004954-44.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.) Dessa forma, é possível reconhecer a periculosidade da atividade exercida com exposição a riscos de explosão ou incêndio, inclusive em período posterior a 05/03/1997, desde que demonstrada a exposição a risco mediante a apresentação de formulário específico que detalhe o ambiente de trabalho e as atribuições do cargo.
Vale ressaltar que não há que se falar em uso de EPI eficaz, uma vez que os equipamentos de proteção individual não são capazes de eliminar o perigo inerente às atividades com exposição a substâncias inflamáveis e eventual risco de explosão.
Logo, diante dos elementos constantes do PPP, os períodos de 01/12/1991 a 20/07/1994 a 20/01/1995 a 31/07/1999 e 01/09/2003 a 12/05/2009 devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial.
Por fim, busca o autor reconhecimento de tempo de serviço militar – comum. “Para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição do período prestado como militar devem ser observadas as seguintes diretrizes: 1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019, exige-se tão-somente a “certidão de tempo de serviço militar”; 2) para período a partir de 14 de novembro de 2019, exige-se Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.” (PUIL n. 5003256-16.2021.4.04.7101/RS, julgado em 14/12/2023).
Sendo assim, deve ser averbado o tempo de serviço militar prestado pelo autor no período de 01/07/1984 a 01/07/1985, na graduação de “marinheiro”, conforme Certidão de Tempo de Serviço Militar emitida em 16/08/2024 para fins de aproveitamento junto ao INSS (Num. 2171204111).
Feitas essas considerações, somado(s) o(s) período(s) de exercício de atividades especiais ora reconhecido(s) – após sua conversão em tempo comum pela aplicação do fator multiplicador 1,4 (homem – 25 anos de aposentadoria especial para 35 anos de aposentadoria comum) – com todos os períodos comuns de recolhimentos comprovados nestes autos, e excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que, até a DER (07/10/2024), a parte autora implementou os requisitos legais para lhe garantir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da EC 103/2019 (Pedágio de 50%).
Confira-se: Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercido pela autora no(s) período(s) de 01/12/1991 a 20/07/1994 a 20/01/1995 a 31/07/1999 e 01/09/2003 a 12/05/2009, determinando, em consequência, que promova a sua averbação e contagem diferenciada pela aplicação do fator multiplicador 1,4; b) ao reconhecimento do tempo de serviço militar – comum prestado pelo autor no período de 01/07/1984 a 01/07/1985; c) à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019 (Pedágio de 50%), observados os seguintes parâmetros: Nome: Luis Eduardo Rosa Pires CPF: *75.***.*26-15 Espécie: B42 NB: 226.900.689-0 DIB: 07/10/2024 DIP: primeiro mês da concessão do benefício.
RMI: a apurar.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das parcelas atrasadas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
27/05/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS EDUARDO ROSA PIRES - CPF: *75.***.*26-15 (AUTOR)
-
27/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:08
Juntada de contestação
-
24/02/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/02/2025 09:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/02/2025 09:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/02/2025 09:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
11/02/2025 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/02/2025 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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