TRF1 - 1106276-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1106276-18.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS TEIXEIRA REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Id. 2192664011 – Alega a parte Autora o descumprimento de ordem judicial pela Autoridade Militar, sob o argumento de que, embora tenha sido convocada para a Concentração Final e Validação Documental, foi impedida de efetuar matrícula no Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica.
Determinada a oitiva da União, foram juntados aos autos os documentos e informações de Ids. 2193857497 a 2193857499.
A Autora participou do Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica para o segundo semestre de 2025 (EA CFS 2/2025).
Sustenta que, embora tenha se autodeclarado pessoa parda/negra, foi impedida de concorrer às vagas reservadas para candidatos negros, sem que lhe fosse apresentada motivação suficiente, mesmo após a interposição de recurso administrativo.
Na decisão de Id. 2168156128, foi deferida, em parte, a tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO, em parte, a tutela de urgência, para determinar à União Federal permita a continuidade da parte Autora no Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica para o Primeiro Semestre do ano de 2025 (EA CFS 1/2025), concorrendo na modalidade de reserva de vagas para Pessoas Pretas Pardas-PPP; e, caso obtenha nota suficiente, seja oportunizada sua participação nas demais etapas da seleção, salvo impedimento decorrente de motivo alheio ao objeto destes autos” (original sem destaque).
Em sua manifestação, a Administração Militar esclarece que o processo seletivo em questão é composto pelas seguintes etapas: I – Provas Escritas, II – Inspeção de Saúde (INSPSAU) e III – Exame de Aptidão Psicológica (EAP).
Informa, ainda, que foi assegurada à Autora a participação em todas essas fases, e que a matrícula no curso não configura etapa do certame, mas sim a finalidade deste.
Assim, não sendo a matrícula uma fase da seleção, mas seu resultado, entendeu não haver descumprimento da decisão judicial.
Com razão a Administração castrense.
A decisão proferida nos autos assegurou à Autora o direito de prosseguir nas etapas do exame de admissão, desde que satisfeitas as condições exigidas, o que de fato ocorreu.
Determinar sua matrícula, neste momento, implicaria extrapolar os limites da decisão de Id. 2168156128, ampliando indevidamente seus efeitos.
Diante disso, indefiro o pedido formulado no Id. 2192664011.
Ressalto, por oportuno, que, caso a presente demanda seja julgada procedente, a Autora terá assegurado, por consequência lógica, o direito à matrícula e participação em curso de formação para sargentos da Aeronáutica.
Manifeste-se a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação/documentos, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivamente, a utilidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados.
No mesmo ato, dê-se vistas aos Réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
18/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1106276-18.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS TEIXEIRA REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Nos presentes autos foi deferida a participação da Autora em todas as etapas do Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica para o primeiro semestre de 2025 (Id. 2168156128), condicionada à aprovação sucessiva em cada fase.
Contudo, conforme consta no documento de Id. 2192664444, a Administração Castrense impediu sua matrícula no referido curso.
Assim, FIXO o prazo de 3 três dias, para a União Federal apresentar justificativa para a restrição imposta, tendo em vista que, em princípio, a matrícula no curso constitui fase integrante do processo seletivo.
Confiro força de mandado aos presentes autos.
Intimem-se, a Ré via Oficial de Justiça.
Brasília/DF, data da assinatura. -
19/12/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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