TRF1 - 1002955-98.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002955-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002955-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OSVALDO MENDONCA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002955-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002955-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OSVALDO MENDONCA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para a servidor advindo de outros vínculos com entes da Federação, sem solução de continuidade, antes da criação do FUNPRESP-EXE, o direito de optar pelo Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, sem limitação ao teto do RGPS instituído pela Lei nº 12.618/12, ou pela vinculação ao Regime de Previdência Complementar, contribuindo sobre o total da remuneração.
Nas razões da apelação, discorreu sobre os seguintes aspectos: a) alcance da expressão “serviço público”, contida no art. 40, § 16, da CF/88; b) ausência de direito adquirido a regime jurídico; c) ofensa aos princípios da isonomia e da separação dos poderes; d) nos moldes da Súmula Vinculante n. 37, “não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Sem contrarrazões. É o relato.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002955-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002955-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OSVALDO MENDONCA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
No tocante ao Tema 1071 do STF, mister destacar que 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min.
Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
Na oportunidade, o entendimento ficou assim sintetizado: REGIME PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
MUDANÇA PARA ENTE DA FEDERAÇÃO DIVERSO EM DATA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR.
ALCANCE DA EXPRESSÃO: INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do termo ingressado no serviço público, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
Deste modo, como não ordenado o sobrestamento dos demais feitos com idêntica matéria, viável o exame do recurso neste instante.
O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, independentemente de que seja militar ou com outro ente da Federação, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 4/2/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS.
No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) [...] § 14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16.
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar.
Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar, por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário).
A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”.
Quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção.
Assim dispõe o art. 22 da Lei n. 12.618, in verbis: Art. 22.
Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Note-se que apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS).
A jurisprudência desta Corte versa no sentido de que “instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS", senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL.
LEI Nº 12.618/2012.
SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL.
REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS.
DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2.
No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3.
A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4.
Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc.
II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5.
No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6.
Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação.
Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7.
O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8.
Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017).
Como visto, o entendimento é o mesmo em relação aos servidores egressos das Forças Armadas, isto é, a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar.
Esse entendimento se coaduna com a interpretação do art. 40, §9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.
Sobre o tema em debate, assim já decidiu este Tribunal Regional: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
LEI Nº 12.618/2012.
ART. 40, §16 DA CF/88.
EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS.
DIREITO DE OPÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÔES E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos pela União Federal e pela FUNPRESP-EXE, em razão da sentença, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Flávio Felix Abraão, que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à contagem do tempo de serviço militar com ingresso em 1º de fevereiro de 1993 para efeito de incidência do §16 do art. 40 da Constituição Federal e do art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003, afastando, assim, o regime de previdência complementar e estabelecer sua vinculação ao regime de previdência próprio da União. 2.
O impetrante foi incorporado às Fileiras da Força Aérea Brasileira em 01/02/93 (fl. 47), vínculo esse desfeito apenas no dia 08/05/2013 (fl. 47), data em que foi empossado no cargo efetivo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais junto ao FNDE (fl. 45). 3.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que: "no que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no §16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos." Precedente: AG n. 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022. 4.
Apelações da da União e da FUNPRESP-EXE e remessa oficial desprovidas. (AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
LEI Nº 12.618/2012.
ART. 40, §16 DA CF/88.
EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS.
ININTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO.
DIREITO DE OPÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA ATUAL ART. 300 DO CPC).
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal interposto pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Poder Executivo FUNPRESP-EXE impugnando decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC/73, vigente à época - atual art. 300 do CPC) para determinar que a ré: a) abstenha-se de impor a filiação do autor ao regime de previdência complementar de que cuida a Lei nº 12.618/2012; b) admita e promova, por conseguinte, o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo exercício do cargo público que titulariza de forma desvinculada do teto do regime geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes. 2.Da compreensão da legislação constitucional e infraconstitucional em relevo, verifica-se que o §16, art. 40, da CF/88 prevê que os servidores públicos já detentores de cargo no serviço público serão submetidos ao novo regime de previdência mediante opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público, o que é respaldado pelo quanto previsto no art. 3º, II, da Lei nº 12.618/12. 3.A par disso, note-se que a data de ingresso no serviço público a ser considerada é aquela referente à investidura no primeiro cargo público, desde que não tenha havido interrupção.
Destarte, a existência de anterior vinculação do servidor ao serviço público, em qualquer entidade dos diversos entes da federação, pressupõe vinculo ininterrupto.
Precedentes do TRF1 e TRF2. 4.No que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no §16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos. 5.Hipótese em que o autor/agravado ocupante do cargo de perito criminal federal do Departamento de Policia Federal - empossado em 28/08/2014 - ao pretender desonerar-se da imposição de filiação ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, fez juntar aos autos da ação originária robusta documentação comprobatória em um juízo perfunctório - da probabilidade do direito invocado, notadamente a ininterrupção do vínculo com o serviço público desde 07/03/1994, quando foi incorporado às fileiras do Exercito Brasileiro, pelo que as alegações recursais trazidas pela agravante não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada. 6.Presença dos pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC/73, vigente à época atual art. 300 do CPC). 7.Agravo de instrumento desprovido. (AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.) No mesmo sentido tem decidido o TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUIÇÃO DE 1988.
LEI 12.618/2012.
SERVIDOR EFETIVO EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS.
POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA FUNPRESP.
DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Da redação do artigo 40, parágrafos 14º, 15º e 16º, do texto constitucional, extrai-se que o regime de previdência complementar é obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência da Lei n.º 12.618/2012, facultando-se aos servidores que ingressaram em período anterior a opção pela adesão ao novo regime previdenciário, salientando-se que a Constituição e a lei em comento, ao utilizarem a expressão "serviço público", não fizeram distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 2.
Qualquer interpretação restritiva adotada pela ré, ainda que calcada em normativos e pareceres jurídicos internos, não se coaduna com esta interpretação mais contextualizada do texto constitucional.
Ela vale para servidores que, ingressando no serviço público federal a partir de 04/02/2013, não tinham vínculo prévio com a Administração Pública. 3.
O servidor que tiver ingressado no serviço público de qualquer ente federativo, previamente à instituição do regime previdenciário complementar pela União, faz jus ao direito de opção versado no artigo 40, parágrafo 16º, da Constituição, desde que não tenha havido interrupção entre os exercícios dos cargos públicos. (AC n. 5001654-34.2019.4.04.7109, Relator Desembargador Fderal Fernando Quadros da Silva, julgado em 22/03/2022) No caso em análise, o ingresso no serviço público deu-se antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 4.2.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo com a Administração.
Confira-se: OSVALDO MENDONÇA SOARES: vinculado às Forças Armadas (Exército Brasileiro) entre 2.5.211 e 27.12.2021 (Ids 423158534 e 423158535), data em que nomeado para o cargo federal atualmente ocupado (documentos de Id 423158536).
Deste modo, há o direito à opção pelo regime de previdência complementar.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1% (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002955-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002955-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OSVALDO MENDONCA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A E M E N T A APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
LEI N. 12.618/2012.
ART. 40, § 16, DA CF/88.
SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER.
DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
No tocante ao Tema 1071 do STF, mister destacar que 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min.
Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
Como não ordenado o sobrestamento dos demais feitos com idêntica matéria, viável o exame do recurso neste instante. 2.
O cerne da controvérsia reside em saber se o Policial Rodoviário Federal que ingressou na carreira antes de 4/2/2013, oriundo de vínculo funcional anterior militar ou com outro ente da Federação, sem interrupção, tem direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e sujeição ao teto do RGPS. 3.
Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário).
A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4.
Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. 5. É de se notar que, com relação aos servidores egressos de vínculos anteriores com entes da Federação aplica-se o mesmo entendimento para obter a data de ingresso no serviço público, orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 6.
Considerando que o ingresso no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantido o direito à opção pelo regime de previdência. 7.
O entendimento contido na sentença coaduna-se com aquele firmado neste Regional, a saber: AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023; AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022. 8.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
14/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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