TRF1 - 1052348-21.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 1052348-21.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: NAGELA NOBREGA RIBEIRO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR(A) DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE), SECRETÁRIA(O) DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE), COORDENADOR(A) DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ao COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue as autoridades impetradas a realizarem o seu remanejamento imediato de seu atual local de trabalho para o município de Alto Paraiso - Rondônia.
Relata que necessita do remanejamento, de modo a acompanhar o quadro de saúde de sua filha.
Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante a suspensão imediata da decisão que indeferiu o seu remanejamento no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil.
A decisão administrativa vergastada concluiu o que segue: (...) Trata-se de processo administrativo instaurado em atenção a Carta Requerimento (0046774708), encaminhada pela Senhora, médica participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, alocada no município de CANUTAMA - AM, na qual solicita remanejamento para o município ALTO PARAISO - RO. 2.
Pelo presente, fica a Senhora notificada sobre a decisão administrativa de indeferimento do remanejamento solicitado, embasado pelo Parecer Técnico nº 1047/2025-CGPP/DGAPS/SAPS/MS anexo (0047251253).
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
A decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente sua compreensão sobre a matéria, veja-se: (...) Observa-se que as situações excepcionais são estudadas individualmente, com vistas a evitar discriminações benéficas ou detrimentosas, haja vista que qualquer indivíduo está sujeito à ocorrências diversas, seja de maior ou menor gravidade.
Assim, entende-se por situações de caráter excepcional aquelas de total impossibilidade/inviabilidade de manutenção do profissional no local onde foi prioritariamente alocado. 9.
Nessa toada, ressalta-se que, remanejamentos geram custos para a administração pública e uma série de fatores devem ser sopesados no ato de deferimento de um remanejamento, tais como: a adesão e seleção para reposição do médico no Município de alocação originária; treinamento e adaptação do recém-alocado no território; perfil de vulnerabilidade segundo critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº 485 de 14 de abril de 2023, alterada pela Portaria GM/MS Nº 5.422, de 2 de outubro de 2024; a quantidade de vagas, a disponibilidade de vagas e a existência de unidades básicas de saúde - UBS e de equipes de suporte nos Municípios; ordem de inscrição dos médicos nos Programas e a ordem de preferência deles quanto às localidades preferenciais; e interesses dos Programas, que visam, especialmente, diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde, nos termos do inciso I, do art. 1º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos. 10.
Outrossim, importa destacar que, durante o processo seletivo é oportunizado aos candidatos a indicação da localidade de seu interesse.
Deste modo, manifestada a escolha e firmada a adesão pelo médico, o remanejamento somente poderá ocorrer nas hipóteses estabelecidas pela norma de regência.
Importante destacar, ainda, que os profissionais médicos participantes ao assumirem suas atribuições no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, tem como dever atender às necessidades dos pacientes nos Municípios para os quais foram alocados, neste caso, CANUTAMA - AM. 11.
No caso submetido a análise, em suma, a médica participante relata que sua filha adolescente de 16 anos vem sofrendo problemas psicológicos e emocionais agravados pelo falecimento recente de sua avó paterna, que era sua principal referência afetiva e suporte emocional.
A jovem apresenta crises de ansiedade, episódios depressivos e dificuldades de adaptação ao ambiente atual, necessitando de acompanhamento psicológico contínuo e suporte familiar. 12.
Com efeito, em análise ao conjunto fático probatório apresentado aos autos, observa-se que a justificativa apresentada pela médica supramencionada para solicitação de remanejamento não se enquadra nas hipóteses estabelecidas para deferimento do pedido, nos termos do art. 5º, da Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, alterada pela Resolução nº 448, de 09 de agosto de 2024: I - necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou 13.
Essencial registrar que os critérios de remanejamento devem considerar os objetivos do Programa e os interesses coletivos dos participantes, em consonância com os princípios da isonomia e da supremacia do interesse público, conforme estabelecido pela Constituição Federal. 14.
Por fim, depreende-se pela inviabilidade do remanejamento decorrente do desejo da médica participante em desempenhar suas atividades de integração ensino-serviço em outra localidade, posto que não se enquadra em nenhum dos critérios que se configure como situação excepcional apresentadas na resolução e fulcrada no interesse público para que haja justificativa do remanejamento no âmbito do PMMB, o que, em hipótese alguma, significa que a situação apresentada não tenha relevância.
III - CONCLUSÃO 15.
Diante do exposto, considerando a fundamentação ora apresentada, sugere-se o indeferimento do pedido de remanejamento, sob pena de ferir o interesse público e princípios como a isonomia para com os demais médicos participantes e a vinculação ao instrumento convocatório, cujos termos devem ser observados durante toda a vigência do Projeto, bem como por não atender ao que preconiza a Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, alterada pela Resolução nº 448, de 09 agosto de 2024. (g.n.) Pois bem, conquanto à parte autora alegue que necessita ser alocada em razão do quadro de saúde da parte autora, os autos não vieram acompanhados de qualquer relatório médico ou sequer da certidão de nascimento da filha.
Da mesma forma, não restou demonstrado que a filha reside na cidade de Alto Paraiso - RO ou a impossibilidade de tratamento na cidade Canutama-AM.
Assim, as teses defensivas aqui apresentadas, por se tratarem de questões fáticas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora e, ainda, tendo em vista que as custas em sede de mandado de segurança possuem valor ínfimo e não há condenação em honorários advocatícios.
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Recolhidas, à secretaria para notificação da autoridade coatora.
Intime-se o órgão de representação judicial para, querendo, intervir no feito.
Colha-se o parecer do MPF.
Em seguida, autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
22/05/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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