TRF1 - 1056197-26.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1056197-26.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VERONICA APARECIDA GONCALVES - GO52216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Sustenta, em resumo, que: (i) "a competência para processar e julgar a ação do auxílio acidentário, é da Justiça Federal devido a distância entre Trindade x Goiânia dentro dos 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal conforme a Decisão do nobre julgador da justiça comum, decisão juntada na inicial" e (ii) "Conforme exposto alhures, já houve coisa julgada a respeito da competência ser da JUSTIÇA FEDERAL e não da Justiça Estadual devido a distância". É o brevíssimo relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Diferentemente do que alega a parte ora embargante, não há vício declaratório na decisão embargada. É que ficou expresso o entendimento de que a matéria afeita à competência absoluta para o julgamento de benefícios previdenciários tem matriz constitucional, de forma que deve ser declarada a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento do mérito.
Contrariamente ao que se sustenta, não houve vício declaratório na sentença ora embargada, mas decisão contrária aos interesses da parte embargante.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração.
Não identificada a existência das pechas imputadas ao provimento jurisdicional – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Por fim, a contradição autorizadora dos declaratórios é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo.
Não há, portanto, contradição fundada no art. 1.022, I, do CPC, em relação aos argumentos da parte e o resultado do julgamento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
27/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 14:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:31
Juntada de embargos de declaração
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10/04/2025 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 22:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 22:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:39
Juntada de impugnação
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28/03/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:34
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 06:07
Juntada de laudo pericial
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08/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:39
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/01/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:09
Juntada de emenda à inicial
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18/12/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/12/2024 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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