TRF1 - 1026709-85.2022.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026709-85.2022.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CONDOMINIO JARDIM BOTANICO e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO JARDIM BOTÂNICO em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado judicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes ao imóvel localizado na Casa 053, integrante do referido condomínio edilício.
A parte ré foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação, razão pela qual incide o efeito da revelia quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte exequente.
Conforme consta na Certidão de Matrícula do imóvel, anexada aos autos, o bem em questão encontra-se registrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cuja representação judicial é exercida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A jurisprudência pacífica reconhece a natureza propter rem da obrigação condominial, recaindo sobre o titular registral do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das cotas, independentemente da efetiva posse ou de eventual contrato de arrendamento vigente.
Com efeito, não havendo nos autos comprovação de que o condomínio tenha sido notificado sobre a transmissão da posse ou propriedade a terceiro, presume-se legítima a cobrança dirigida ao titular constante do registro imobiliário.
Tal entendimento encontra respaldo no artigo 1.315, artigo 1.336, I e §1º do Código Civil e no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil.
Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram de forma clara e suficiente a existência da dívida condominial, vencida entre 16/05/2022 e 16/11/2022 (id. 1410619784), além de parcela em 18/10/2022, totalizando, até a propositura da demanda, o valor de R$ 1.803,19 (mil oitocentos e três reais e dezenove centavos), estando configurados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Requer também o exequente a inclusão das cotas condominiais que vencerem no curso do processo.
Tal pretensão encontra amparo no artigo 323 do CPC, o qual autoriza a inclusão de prestações sucessivas vencidas até o cumprimento da obrigação, especialmente nas demandas que envolvem obrigações periódicas como as taxas condominiais.
Quanto aos encargos decorrentes da cobrança por empresa terceirizada, conforme documentação juntada, houve deliberação em assembleia autorizando a contratação do Grupo Apex, com previsão expressa de repasse da taxa de 20% ao inadimplente.
Tal cláusula mostra-se válida, nos termos do artigo 395 do Código Civil, diante da mora do devedor.
Por fim, deve ser reconhecida a gratuidade da justiça à parte exequente, ante a natureza jurídica do condomínio edilício e os documentos juntados que corroboram sua insuficiência para suportar os custos do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento: a) do valor de R$ 1.803,19 (mil oitocentos e três reais e dezenove centavos), acrescido de correção monetária, multa e juros de mora, conforme estipulado na convenção condominial; Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da conta bancária, determino a transferência dos valores depositados judicialmente.
Cópia desta sentença servirá como ofício para a instituição bancária, que deverá ser intimada pelo email: [email protected], para cumprimento imediato.
Com a expedição do e-mail, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
25/11/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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