TRF1 - 1001429-65.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1001429-65.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SANTANA DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PA28648 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar, de plano, o direito da parte autora.
Ao contrário do asseverado pela parte demandante, não existe evidência do direito afirmado, havendo de se aguardar a produção de prova pericial em juízo para se dirimir dúvida sobre a alegada incapacidade laboral.
O laudo oficial representará importante auxílio especializado e trará elementos probatórios consistentes para a formação da convicção judicial.
Ainda, é prudente submeter ao contraditório todas as informações e documentos trazidos pela parte requerente, pois o convencimento do magistrado é formado, especialmente, a partir da ponderação dos argumentos das partes.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, determino a realização do exame técnico, devendo, para tanto, ser pago à título de honorários periciais, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal e na Portaria 001/2025 desta Subseção.
PROVIDENCIE a Secretaria deste Juízo o agendamento do exame pericial.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes.
Caberá ao advogado (a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) requerente, quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica o(a) perito(a) designado intimado, desde já, que deverá, no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar do exame, apresentar o laudo pericial.
Após, CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Em prosseguimento, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumprido, OFICIE-SE ao Exmo.
Juiz Federal Diretor do Foro para as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
Em havendo necessidade, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, oportunidade em que as partes deverão apresentar cópia de todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos dos art. 16 da Lei nº 9.099/95 c/c 1º e 11 da Lei 10.259/01.
Sendo desnecessária, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
28/03/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030234-71.2013.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
J a Oliveira Comercio
Advogado: Soleange Sousa Araujo Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2018 14:45
Processo nº 1018134-26.2024.4.01.3307
Francisco de Sousa Novais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline Meireles Valiense
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 13:40
Processo nº 1002379-35.2024.4.01.3606
Elci Sant Ana
Apsdj / Sadj / Inss
Advogado: Nathalia Fernandes de Almeida Villaca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 16:59
Processo nº 1002379-35.2024.4.01.3606
Elci Sant Ana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Fernandes de Almeida Villaca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 15:21
Processo nº 1019809-52.2023.4.01.3600
Procuradoria da Fazenda Nacional
Bela Vida Farmacia de Manipulacao LTDA
Advogado: Diego Del Barco Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 23:50