TRF1 - 1002379-35.2024.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ELCI SANT ANA em 11/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002379-35.2024.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002379-35.2024.4.01.3606 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELCI SANT ANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA - MT17249-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002379-35.2024.4.01.3606 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002379-35.2024.4.01.3606 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Mérito A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002379-35.2024.4.01.3606 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: ELCI SANT ANA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA - MT17249-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG. 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
11/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:52
Sentença confirmada
-
02/06/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 13:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
28/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 00:02
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 00:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
08/04/2025 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001359-48.2025.4.01.3905
Maria Francelina Teixeira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Vitoria Souza Kretschmer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 16:08
Processo nº 0030234-71.2013.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Osmar Teixeira Moura
Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00
Processo nº 0030234-71.2013.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
J a Oliveira Comercio
Advogado: Soleange Sousa Araujo Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2018 14:45
Processo nº 1018134-26.2024.4.01.3307
Francisco de Sousa Novais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline Meireles Valiense
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 13:40
Processo nº 1002379-35.2024.4.01.3606
Elci Sant Ana
Apsdj / Sadj / Inss
Advogado: Nathalia Fernandes de Almeida Villaca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 16:59