TRF1 - 1025970-37.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1025970-37.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO LOPES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Alega o autor que é APOSENTADA do INSS e Petros, e que, por ser portadora de Cardiopatia Grave – Cardiopatia Isquêmica –Hipertensão Arterial – Cirurgia Cardíaca – Enxertos com Veia Safena, Ramos e Artéria Mamária, faz jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos, pleiteando a concessão de tutela provisória de urgência que determine a suspensão do lançamento de IRPF sobre a sua aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
Feito já contestado, sem quesitação.
Decido.
Inicialmente, conforme preceituam as Leis nº. 9.250/95, 7.713/88 com a redação dada pela Lei nº. 11.052/2004, bem como a instrução normativa SRF n°. 15/01, aplicar-se-á aos proventos de aposentadoria ou pensão, relativamente aos beneficiários que se subsumam as hipóteses legais prescritas nos dispositivos mencionados, a isenção do imposto de renda, mesmo nos casos em que a doença tiver sido identificada após a aposentadoria/pensão.
Com efeito, as pessoas que percebem aposentadoria, reforma ou pensão e que estejam acometidas de cardiopatia grave têm direito à isenção do imposto de renda em seu benefício, conforme se constata da redação dada ao inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713/88, coadunada com o art. 35, inciso II, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta o Imposto de Renda: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (grifos nossos) No caso, do exame dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença de suporte probatório suficiente a autorizar o deferimento da providência vindicada, pois, malgrado tenham sido juntados relatórios médicos, entendo que, no caso, antes de qualquer provimento antecipatório, se faz necessária a realização de perícia médica, para a demonstração do estado de saúde da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para que junte as declarações e recibos de imposto de renda do período reclamado, inclusive a entregue em 2025.
Prazo: 15 dias.
Cominação de lei.
Cumprido, determino que a Secretaria proceda à marcação da perícia médica.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico, devendo a parte autora apresentar os quesitos diretamente ao perito no dia do exame.
O perito deverá responder, no prazo de 30 dias a contar da realização do exame, aos seguintes quesitos das partes e os abaixo formulados por este Juízo em relação ao pedido de concessão de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física incidente sobre o benefício de aposentadoria/pensão por morte, podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do art. 473, §3º, do CPC/2015: 1.Diante dos exames realizados pode-se afirmar que a parte autora é portadora de alguma(s) das doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713/1988 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Deverá o expert indicar os exames em que fundamentou o seu diagnóstico indicando o(s) CID(s) respectivo (s). 2.
As patologias apresentadas pela parte autora podem ser classificadas como CARDIOPATIA GRAVE? 3. É possível precisar a data de início da(s) moléstia(s) descrita(s) no art. 6º da Lei nº. 7.713/1988 e a recidiva da doença, se existente? 4.
Em sendo negativa a resposta ao quesito anterior, esclarecer se é possível, por meio da realização e outros exames, aferir a data do surgimento da(s) doença(s) e, nesta hipótese, indicar os exames necessários. 5.
A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos? 6.
Informe o Sr.
Perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito.
A parte autora fica ciente de que deve se apresentar na data da perícia levando a cópia do Termo de Pedido/Petição Inicial, quesitos do Juízo constantes desta decisão e de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados etc.
O laudo pericial, a ser entregue no prazo de 30 dias após a realização da perícia, conterá, sem prejuízo de outros elementos de convicção, resposta aos referidos quesitos.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00.
O não comparecimento da parte autora à perícia designada, sem a devidamente justificativa documental, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Intimem-se.
Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara – JEF -
22/04/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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