TRF1 - 1027756-98.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1027756-98.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS MONTEIRO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria n. 01, deste Juízo, de 29/03/2021, certifico os seguintes registros/determinações: Encaminhem-se os autos para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar aos autos cópias legíveis dos seus documentos de identificação (carteira de identidade e CPF; ou CNH); b) apresentar, para definição da COMPETÊNCIA deste Juízo, comprovante de residência legível, compatível com o informado na inicial, expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, e que denote vinculação explícita com: i) o nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água, gás ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral); ii) contrato por escrito de locação ou empréstimo de imóvel, em curso de vigência por ocasião do ajuizamento do feito; iii) declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel, acompanhada de cópia de documento de identificação deste.
Na sequência, encaminhem-se os autos para citação do INSS, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para: a) apresentar contestação, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença.
Acerca da gratuidade de justiça, desnecessária sua concessão neste primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo do benefício, inclusive para fins da dispensa do preparo, há de ser requerido e analisado em sede recursal (art. 99, § 7º, do CPC).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia, 28 de maio de 2025.
Juliano Xavier de Magalhães Brasil Analista Judiciário - mat. go80288 (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000593-92.2025.4.01.3905
Iramar Ferreira de Oliveira Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Marinho Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 11:05
Processo nº 1004732-54.2024.4.01.3313
Arnelino Dias da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 16:35
Processo nº 1012904-75.2025.4.01.3304
Cleidjane de Jesus Desiderio Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeilson das Virgens
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 13:15
Processo nº 1002400-41.2025.4.01.4005
Erika Lopes Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Luz Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 07:07
Processo nº 1012277-56.2025.4.01.3600
Rosemar dos Santos Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Martins da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 20:17