TRF1 - 1009566-18.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009566-18.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORACI ANTONIA VENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 e SANDERSON FERREIRA CANEDO DA SILVA - GO53977 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine,da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão e/ou restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária(antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Quanto à qualidade de segurado e à carência não paira controvérsia.
Com efeito, a autora, afora ter um longo histórico contributivo com o RGPS, recebera, no período mais próximo, auxílio por incapacidade temporária de 08/03/2023 a 08/08/2024.
Por isso, reafirmo que não há dúvidas no que tange ao preenchimento da qualidade de segurado e da carência do benefício demandado.
De outro turno, a prova técnica produzida em juízo indicou o seguinte acerca do histórico do caso: "Pericianda relata dor em toda coluna cervical e lombar, membro superior esquerdo/direito, membros inferiores, desde o ano de 2012.
Faz uso de pregabalina.
Realizou cirurgia para síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo há 2 anos.
Não realiza fisioterapia.
Faz tratamento para diabetes, em uso de 1 dose de insulina por dia e medicação via oral.
Folha 39 – RNM lombar de 23/06/2022: espondilose, compressão radicular.
Folha 40 – RNM cervical de 23/06/2022: espondilose.
Folha 98/100 – RNM lombar de 11/02/2025: espondilose, sem compressão radicular.
Folha 113 – ENMG de 15/02/2024: polineuropatia periférica – diabetes.
Folha 117 – ENMG de março de 2022: polineuropatia periférica axonal leve de predomínio sensitivo; stc moderada bilateral." Conquanto reconhecendo que a autora, de 66 anos de vida, padece de "espondilose, síndrome do túnel do carpo" (quesito 1), o perito judicial disse que "Não há incapacidade" (quesito 3).
Sem embargo, à luz do conjunto das provas reunidas aos autos, entendo que a incapacidade laborativa da parte autora está perfeitamente evidenciada.
A requerente - que, insista-se, vinha recebendo o auxílio por incapacidade temporária por 1 ano e meio antes de ser cessado pelo INSS - já conta com 66 anos de vida, tendo trabalhado por longo interregno na desgastante atividade de professora, com renda baixa, consoante aponta o CNIS.
Há,
por outro lado, diversos atestados médicos - firmados por médico especializado na área da ortopedia/traumatologia - confirmando que a incapacidade recentemente constatada pelos peritos do próprio INSS não experimentou melhora, antes desaguando em uma incapacidade de amplas proporções e de caráter definitivo.
Cito, a propósito, o atestado médico mais recente, datado de 18/03/2025 e firmado pelo médico ortopedista/traumatologista Dr.
Diego Bento de Oliveira, indicando necessidade de afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado, "para tratamento e evitar agravamento do quadro atual" (id 2179464709).
A par disso, enfatizo que há outros atestados médicos sugerindo esse mesmo quadro de incapacidade por tempo indeterminado em 02/04/2024 (id 2179464642) e em 28/07/2022 (id 2179464722), afora os diversos exames de ressonância magnética confirmando os problemas de saúde que afligem a idosa demandante.
Diante desse cenário, concluo, a partir do exame do conjunto das provas adunadas a este caderno processual, que a autora, com 66 anos de vida, professora de baixa renda e já tendo recebido o benefício, pelas mesmas moléstias, por 1 ano e meio, em época recente, é portadora de incapacidade laborativa de amplas proporções e de caráter duradouro, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio por incapacidade temporária que lhe vinha sendo pago pelo INSS.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (DIB em 09/08/2024 e DIP em 01/05/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
12/11/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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