TRF1 - 1003879-77.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
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Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC 1003879-77.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY DE SOUZA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão de pensão por morte para filho maior de 21 (anos) inválido/deficiente intelectual ou mental/deficiente grave, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda.
Isso porque a comprovação das alegadas dependência econômica e a invalidez/deficiência intelectual ou mental/deficiência grave dependem de dilação probatória e estabelecimento do contraditório, de forma a se aferir se preenche os requisitos hábeis à concessão do benefício vindicado.
Designe-se perícia médica a ser realizada na parte autora, conforme quesitação de praxe, salientando-se ao perito médico que, se possível, afira se a parte autora é inválida ou tem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave e se tal situação clínica é anterior ao óbito do pretenso(a) instituidor(a).
Juntado o laudo médico aos autos, cite-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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