TRF1 - 1017155-64.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 08:24
Juntada de recurso inominado
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017155-64.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO ROCHA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALMEIDA GONCALVES - BA33944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LEANDRO ROCHA GUIMARAES propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2165350722.
Isso porque o referido laudo concluiu que o demandante - 42 anos, lavrador – apresenta incapacidade parcial e temporária.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de lumbago com ciática, salientando que não foi possível precisar a data de início da incapacidade.
Com efeito, considerando que o laudo pericial não é conclusivo quanto à data do início da incapacidade, e à míngua de elementos outros que permitam precisar a DII, a data inicial do benefício corresponderá à da realização da perícia (26/11/2024 – ID 2155143933).
Entretanto, igual conclusão não se pode chegar em relação à carência, como será demonstrado abaixo.
Como se sabe, a carência para o benefício de auxílio-doença rural leva em consideração, como regra, não o recolhimento de contribuições ao RGPS, mas sim o efetivo exercício de atividade rural no período de 12 meses que antecedem o sinistro, labor este que deve ser demonstrado por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010), desde que contemporâneos, como regra, ao período que se pretende provar.
Nesse viés, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Saliente-se que certidões, como as de nascimento ou casamento, podem servir como início razoável de prova material ainda que extemporâneas, caso conste a profissão de lavrador da parte a que se refere (ou de parente dela) e não seja descaracterizada por exercício de labor urbano em período posterior.
Como início de prova material a requerente juntou certidão de casamento constando a profissão de lavrador (ID 2154578357); ITR´s (ID 2154578378).
Entretanto, mesmo em face dos documentos acima elencados não há que se conceder o benefício em questão, haja vista que o fólio restou infirmado pelo fato de que o demandante possui diversos vínculos urbanos, conforme faz prova os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de ID 2167395636.
Somado a isso, a prova oral colhida em audiência foi desfavorável, eis que o depoimento prestado foi genérico e não convincente, senão vejamos.
Afirma o demandante que trabalha na roça.
Questionado pelo preposto do INSS, declarou que o vinculo urbano registrado em seu CNIS decorreu a atividade de professor exercida junto ao Município de Malhada de Pedras.
Assim, não me convenci acerca da alegada qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que parece pouco crível que o demandante com expertise na área de educação tenha deixado tal atividade para viver da atividade campesina.
Ainda, destaco que o demandante não apresenta as características típicas de um trabalhador rural.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
18/06/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:22
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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21/05/2025 10:21
Juntada de Ata de audiência
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15/02/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 21:49
Juntada de Certidão
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15/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 21:49
Juntada de Certidão
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15/02/2025 21:37
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 20:51
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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21/01/2025 16:14
Juntada de manifestação
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21/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:45
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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02/01/2025 20:10
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:31
Desentranhado o documento
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25/10/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 08:31
Desentranhado o documento
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25/10/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 08:31
Desentranhado o documento
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25/10/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 21:29
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 21:29
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 21:29
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 21:28
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 21:28
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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22/10/2024 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/10/2024 16:09
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/10/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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