TRF1 - 1014607-66.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 00:55
Decorrido prazo de JACIARA DE CACIA ALVES DE AGUIAR em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 10:02
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014607-66.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIARA DE CACIA ALVES DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JACIARA DE CACIA ALVES DE AGUIAR, devidamente qualificado, propôs Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação da tutela, a fim de que seja o Réu obrigado a conceder/restabelecer o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, se comprovada a incapacidade permanente e total para o trabalho, pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data do efetivo requerimento administrativo, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No que tange à prova pericial, o laudo de ID 2153379416 concluiu que a demandante – 53 anos, lavradora - possui incapacidade total e temporária.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de enfermidades classificadas no CID-10 como M17.0, S83.2 e M23.8, salientando que está incapacitado desde julho/2023.
Ainda, destacou que o período provável de recuperação da capacidade laboral é de 12 (doze) meses.
No tocante à fixação do marco inicial para contagem do prazo de 12 meses, previsto no art. 60, § 8° da Lei 8.213/91, entendo que o mesmo deve corresponder à data da perícia, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do quanto decidido pela TNU, no Tema 246.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Em relação à qualidade de segurado, como lavrador, bem como carência de 12 contribuições, reputo preenchidos. É cediço que o labor rural, em regime de economia familiar, não pode ser provado em juízo exclusivamente por prova testemunhal, sendo imprescindível a presença de um início razoável de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, contemporâneo ao período de carência exigido por lei.
Neste diapasão, consta nos autos presença de razoável início de prova material reclamado pela lei, consubstanciado notadamente pelos seguintes documentos: certidão de casamento constando a profissão do marido como lavrador (ID 2147609364, fl. 01); ficha de inscrição no STR com filiação no ano de 2000 (ID 2147609364, fl. 05); ITR´s dos anos de 2012/2023 (ID 2147609364, fls. 08/19).
Consigne-se ainda que a prova oral colhida em audiência restou apta a complementar o início de prova documental, vez que em depoimento a parte autora e suas testemunhas declaram o desempenho, pela parte autora, de labor rural, durante o período de carência, senão vejamos: declarou a demandante que mora no Sítio Cafundó desde criança; que não está conseguindo trabalhar por conta dos problemas de saúde; que está separada de fato do marido há bastante tempo.
As testemunhas corroboram o depoimento autoral.
Dessa forma, a procedência do pedido é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder a JACIARA DE CACIA ALVES DE AGUIAR (CPF: *00.***.*77-89) o benefício de auxílio-doença a contar da data de 14/07/2023 (data do requerimento administrativo – ID 2147609364, fl. 04) e DIP em 01/06/2025, e DCB em 12 (doze) meses contados da data da perícia, respeitando-se o prazo mínimo de 30 dias contados da implantação, pagando-lhe as parcelas vencidas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 39.803,97.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
18/06/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 19:02
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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05/05/2025 19:01
Juntada de Ata de audiência
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14/02/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
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08/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
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08/02/2025 19:03
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 21:54
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JACIARA DE CACIA ALVES DE AGUIAR em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:29
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:23
Juntada de contestação
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28/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:57
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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02/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JACIARA DE CACIA ALVES DE AGUIAR em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:13
Perícia agendada
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20/09/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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13/09/2024 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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