TRF1 - 1034705-55.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034705-55.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034705-55.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PERTERRA INSUMOS AGROPECUARIOS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142-A, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516-A e BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034705-55.2022.4.01.3400 - [Registro de Empresa] Nº na Origem 1034705-55.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA e pelo IBAMA em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu provimento à apelação da parte autora.
Sustenta a ANVISA a existência de omissão quanto: a) à ausência de fundamentação para o afastamento da regra de transição do Decreto nº 10.833/2021, sem demonstrar a razão pela qual não se aplicaria ao caso concreto; b) à falta de justificativa para a conclusão de que há mora da ANVISA, mesmo quando o prazo regulamentar para análise do registro ainda está em curso, conforme previsto no Decreto nº 4.074/2002 e no Decreto nº 10.833/2021.
Sustenta o IBAMA a existência de omissão quanto o artigo 3º do Decreto 10833/2021 se reconheça como aplicável o prazo de 4 anos, contado da edição de tal Decreto e a consequente ausência de mora do IBAMA.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034705-55.2022.4.01.3400 - [Registro de Empresa] Nº do processo na origem: 1034705-55.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Nesse sentido, é entendimento pacificado neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos processos administrativos configura violação a direito subjetivo do administrado, caracterizando ofensa aos princípios constitucionais supracitados, passível de correção pelo Poder Judiciário, que pode fixar prazo razoável para o cumprimento.
No caso em apreço, reconhece-se que os prazos para a avaliação de registros de produtos técnicos, agrotóxicos e afins, estabelecidos no Decreto nº 4.074/2002, foram alterados com a publicação do Decreto nº 10.833, de 07/10/2021.
Tal decreto estabeleceu prazos conforme a categoria e o tipo de produto a ser analisado, considerando a complexidade técnica e as prioridades definidas pelos órgãos competentes.
Confira-se: (...)Nesse liame, destaco que este Tribunal, em demandas que versam sobre eventual mora administrativa, tem ponderado a aplicação dos prazos estabelecidos pela nova regulamentação, sem prejuízo das normas anteriores que regem pedidos de registro protocolados durante a vigência do Decreto nº 4.074/2002.
Confira-se: (...)No caso em tela, observa-se que o defensivo agrícola DIQUAT 200 SL PERTERRA foi protocolado pela parte autora em 08/06/21 e 10/06/21, junto ao MAPA, IBAMA e ANVISA, e até a data da sentença, proferida em 07/03/2023, os procedimentos de avaliação técnico-científica ainda não haviam sido concluídos. É importante destacar que a regulamentação em vigor à data do protocolo administrativo, Decreto n° 4.074/2002, dispõe que “Os órgãos federais competentes deverão realizar a avaliação técnico científica, para fins de registro ou reavaliação de registro, no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data do respectivo protocolo” (art. 15).
Ademais, não se pode cogitar a aplicação retroativa do Decreto nº 10.833/2021 ao caso concreto, uma vez que, conforme expressamente previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXV, CF/88), é vedado que a nova regra prejudique o direito adquirido durante a vigência do decreto anterior, sobretudo quando já transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias estipulado para a conclusão da avaliação técnico-científica em questão.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034705-55.2022.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: PERTERRA INSUMOS AGROPECUARIOS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583-A, EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142-A, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MORA ADMINISTRATIVA.
ANVISA E IBAMA.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 4.074/2002.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041087-93.2024.4.01.3400
Renato da Rocha Feitoza
Uniao Federal
Advogado: Ana Torreao Braz Lucas de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 14:37
Processo nº 1005619-62.2025.4.01.4005
Ivonete Dias de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Duarte da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 18:37
Processo nº 1040159-11.2025.4.01.3400
Roberta da Silva Estrella
.Uniao Federal
Advogado: Priscila de Souza Oliveira Mourao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 00:39
Processo nº 1013200-97.2025.4.01.3304
Rosangela de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carla Castro de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 12:11
Processo nº 1014607-66.2024.4.01.3307
Jaciara de Cacia Alves de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 09:16