TRF1 - 1014671-76.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/07/2025 12:00
Juntada de Informação
-
30/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:50
Juntada de recurso inominado
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014671-76.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA CAMPOS DA CUNHA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PEREIRA CAMPOS - BA31085 e EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu/sua filho (a), sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quandorequerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Na espécie, está comprovado o nascimento do(a) filho(a) da autora, ocorrido em 17/05/2020 (certidão de ID 2147707984, fl. 3).
Além disso, percebe-se que a parte autora apresenta os seguintes documentos que se consubstanciam em início razoável de prova material (os demais não se prestam a tal fim): Inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais no nome de seu avô (ID 2147707984 fls. 5); ITR em nome de seu avô (ID 2147707984 fl. 6).
Entretanto, verifica-se que a autora mantém registro de atividade empresarial, aberta em 2014, encerrada em 2016.
Tal constatação vai de encontro à alegada manutenção baseada no regime de economia familiar que tenha como fonte primaz de renda o labor rural, o que termina por afastar o pretenso enquadramento da demandante como segurada especial.
Por fim, no que tange à prova oral, constato que esta não teve o condão de infirmar as conclusões aqui expostas.
Senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que nunca exerceu atividade diversa da rural; que o CNPJ registrado em seu nome foi utilizado por um parente, que utilizou seu nome para constituir a empresa.
Contudo, não foi apresentada qualquer prova documental ou testemunhal capaz de corroborar tal alegação.
As testemunhas prestaram depoimento genérico e desprovido de elementos substanciais que pudessem contribuir de maneira relevante para o esclarecimento dos fatos ou para a formação do convencimento deste juízo.
Assim, ante a prescindibilidade do labor rurícola à sua subsistência, descaracterizada está a alegada qualidade de segurada especial.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista, data no rodapé. -
18/06/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
27/05/2025 15:17
Juntada de Ata de audiência
-
21/02/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:23
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 19:47
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
28/01/2025 11:52
Juntada de contestação
-
25/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
13/09/2024 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011736-09.2008.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Industria e Com. de Madeiras Sao Judas T...
Advogado: Roberta Mello de Magalhaes Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 21:32
Processo nº 1006340-53.2025.4.01.3701
Rosa de Fatima Leal Barbosa Franca
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Gabriel Leal Barbosa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 16:05
Processo nº 1003179-47.2025.4.01.3600
Vital Goncalo das Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maik Halley Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 17:15
Processo nº 1003179-47.2025.4.01.3600
Vital Goncalo das Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maik Halley Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2025 11:42
Processo nº 1000691-07.2025.4.01.3508
Antonia Alves de Paiva e Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danillo Rosa Santos e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 08:39