TRF1 - 1007793-29.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007793-29.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON POSSINO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, WELLINGTON POSSINO MARQUES, postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS.
Petição inicial protocolada no ID 2164318798, alegando que o autor sofre de FRATURA DA DIÁFISE DO FÊMUR, dentre outras patologias, que o impossibilitariam para o trabalho.
Informa que pleiteou o benefício na seara administrativa em 05/11/2024 (NB: 717.230.591-5), tendo sido indeferido sob alegação de não atendimento ao critério de deficiência.
Realizadas perícia médica no ID 2185036657 e perícia social no ID 2183901791.
Impugnação ao laudo médico no ID 2186972897.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
O Ato Conjunto 2/2023, firmado pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, pelo Corregedor Regional da 1ª Região e pela Procuradora Regional Federal da 1ª Região acordou a extensão desse dispositivo legal para os casos de conclusão do exame médico pericial contrária à pretensão de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado.
O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito legal, deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o médico perito de confiança do Juízo atestou (ID 2185036657) que o autor, embora tenha sido vítima de acidente motociclístico em 09/2024 evoluindo com trauma em membro inferior esquerdo e diagnosticado com fratura do fêmur (diáfise) esquerdo, submetido a cirurgia (fixador externo e posterior conversão para haste intramedular), não apresenta, neste momento, impedimento de nenhuma natureza.
Segundo o perito, "APÓS SER AVALIADO COM RELAÇÃO A SUA HISTÓRIA CLÍNICA, EXAME FÍSICO E DE IMAGEM, NÃO HÁ SINAIS DE INCAPACIDADE FÍSICA PARA AS SUAS ATUAIS QUEIXAS", concluindo que o autor "ESTÁ APTO PARA QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE LABORAL COMPATÍVEL COM A SUA IDADE, PORTE FÍSICO E PADRÕES ERGONÔMICOS".
O perito ainda observou que no exame físico o autor apresentava "MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
MARCHA NORMAL.
DOR À PALPAÇÃO DE QUADRIL E FÁSCIA LATA À ESQUERDA.
MOBILIDADE E FORÇA PRESERVADAS EM REGIÃO DE QUADRIL E JOELHO".
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, especialista em Ortopedia, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Quanto à impugnação em relação à perícia médica (ID 2186972897), verifico que não prosperam as alegações da parte autora de que a fratura do fêmur ensejaria uma limitação funcional constituindo impedimento de longo prazo.
As alegações genéricas sobre "limitações não funcionais" e "impedimento de longo prazo de natureza física" não encontram respaldo no laudo pericial, que foi categórico ao atestar a ausência de impedimentos e a aptidão para atividades laborais.
Desse modo, não há provas nos autos para afastar as conclusões do perito.
Ademais, a mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (...)" (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014).
Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
No mais, observe-se que houve convergência de dois laudos médicos (um judicial e um administrativo) pela ausência de impedimentos da parte autora.
Despicienda a verificação das condições socioeconômicas da autora neste feito, uma vez que a constatação de vulnerabilidade social, isoladamente, não enseja a concessão do benefício assistencial, pois os requisitos anteriormente mencionados são cumulativos.
Assim, tendo em vista que a parte autora possui 28 anos e não trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo que permitam a superação da perícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
17/12/2024 20:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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