TRF1 - 1007569-94.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007569-94.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
A.
M.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANI RIBEIRO GONCALVES - TO9844 POLO PASSIVO: ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por G.
A.
M.
N., menor impúbere, representado por sua genitora, contra ato omissivo do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS/TO e do PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, objetivando a determinação para conclusão da análise do Recurso Ordinário (Protocolo de requerimento: 1836221448). 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. 3.
Proferida decisão determinando a intimação da parte impetrante para, em síntese, juntar a petição inicial relativa ao presente mandado de segurança e, caso pretenda seja realizada a conclusão da análise do Recurso Ordinário (Protocolo: 1836221448), apontar para qual Junta de Recurso (órgão vinculado à UNIÃO), o aludido recurso foi distribuído, bem como indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada (ID 2192814835). 4.
A parte impetrante juntou a petição inicial e informou que o Recurso Ordinário em questão "foi enviado para a 1ªComposição Adjunta da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social" (ID 2193315430 e anexo).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Recebo a petição inicial com a sua respetiva emenda pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/2009. 6.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). 7.
Retifique-se o polo passivo, excluindo-se o "( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO" e o "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS", bem como incluindo-se o PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 7ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS e a UNIÃO. 8.
Antes de apreciar o pedido de concessão liminar da segurança, reputo necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora, pois não há cópia integral dos autos administrativos que permita verificar quais medidas foram ou não tomadas no âmbito do CRPS, especialmente após a distribuição à 7ª Junta de Recursos, bem como suas justificativas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (9.1) cumprir a determinação contida no item 7; (9.2) intimar a parte impetrante sobre o teor desta decisão; (9.3) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, com urgência; (9.4) dar ciência ao órgão de representação judicial do CRPS (Procuradoria da União), para que, querendo, ingresse no feito; (9.5) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (9.6) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento imediatamente.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007569-94.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
A.
M.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANI RIBEIRO GONCALVES - TO9844 POLO PASSIVO: ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, constando do polo ativo: "G.
A.
M.
N." e do polo passivo: "( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO" e o "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS".
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 2.
Da análise dos autos, consigno que a parte impetrante juntou "RECURSO ADMINISTRATIVO", e não a petição inicial relacionada ao presente mandado de segurança (ID 2192591264). 3.
Destarte, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (3.1) juntar a petição inicial relativa ao presente mandado de segurança, de modo a deixar clara a sua pretensão; (3.2) caso pretenda seja realizada a conclusão da análise do Recurso Ordinário (Protocolo: 1836221448), apontar para qual Junta de Recurso (órgão vinculado à UNIÃO), o aludido recurso foi distribuído, devendo observar a indicação correta da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, juntando-se o(s) respectivo(s) documento(s) comprobatório(s). 4.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (5.1) intimar a parte impetrante sobre o teor desta decisão; (5.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
15/06/2025 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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