TRF1 - 1007549-55.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DO CARMO NEVES em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:11
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 16:54
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1007549-55.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BARTOLOMEU DO CARMO NEVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes.
ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos.
Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias.
Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN -
30/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2025 14:08
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
25/06/2025 04:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LOPES BOULHOSA em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:15
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
16/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1007549-55.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARTOLOMEU DO CARMO NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA - Ausência do INSS Na sala de audiência virtual da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, presentes o Conciliador designado pelo MM Juiz Federal e a parte autora acompanhada por seu advogado, verificou-se a falta do réu (Instituto Nacional do Seguro Social/INSS), restando frustrada a possibilidade de tentativa de conciliação entre as partes.
Na espécie, nos termos do Art. 23, da Lei nº 9.099/95, se o demandado devidamente intimado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Em reforço, a Lei 13.994/2020 alterou a Lei 9.099/95 para prever expressamente a audiência de conciliação não presencial nos Juizados, mediante emprego de recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real.
Na oportunidade da audiência de conciliação, conforme facultado pelo art. 16, §1º da Lei 12.153/2009, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ademais, a regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica. 4.
FUNDAMENTAÇÃO Frustrada a tentativa de conciliação em audiência previamente designada no feito, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a depender das conclusões do laudo judicial.
A propósito dos benefícios previdenciários em questão, confira-se a legislação vigente: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). (b) Carência de 12 (doze) meses. (c) Incapacidade laborativa.
Quanto à incapacidade laborativa, a perícia judicial diagnosticou que a parte autora é acometida de patologia, o que, segundo expert, gera INCAPACITAÇÃO para exercer o trabalho habitual.
Reconheço a incapacidade da parte autora nos termos do laudo pericial.
Cumpre registrar, de logo, que a prova constante dos autos, em especial a colhida na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), DEMONSTRA a existência do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora.
Em depoimento prestado durante a conveniência da audiência de conciliação, a parte autora se mostrou SEGURA ao responder questões relacionadas à rotina do trabalho rural, evidenciando que, de fato, exerceu a atividade rurícola, em regime de economia familiar.
Há comprovante de endereço em localidade rural em nome da esposa; há certidões cartorária atribuindo ao autor o mister de lavrador; cadastro nacional de agricultor desde 2023; cadastro rural da terra, em nome do autor; filiação sindical do autor desde 2017; garantia-safra, dos anos de 2016 a 2023.
Eventual serviço de ajudante de pedreiro pretérito, portanto, não descaracteriza o regime de economia familiar ora demonstrado, especialmente em decorrência da sazonalidade da atividade de roça nesta região do semi-árido piauiense.
Ademais, a autodeclaração foi apresentada ao INSS em sede administrativa, sendo insustentável a alegação de ausência do documento levantada pela autarquia.
Desse modo, concluo que restaram demonstrados o efetivo exercício de trabalho rural e a incapacidade da parte autora, na qualidade de segurado especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Calha consignar que a data da cessação dos benefícios por incapacidade devem constar do comando judicial sempre que possível (art. 60, §8º, Lei 8213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017 ).
Fixo a DIB em 24/11/2024 (data do início da incapacidade fixada no laudo judicial), a DIP nesta data e a DCB em 12 meses após a data da perícia judicial.
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, aplica-se a redação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a aplicação da SELIC. 5.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao INSS que CONCEDA, em favor da parte autora, o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, com DIB em 24/11/2024 (data do início da incapacidade fixada no laudo judicial), a DIP nesta data e a DCB 12 meses a partir da data da perícia judicial, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Considero injustificada a ausência da parte requerida INSS (Art. 23, da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor.
Cálculos pelo INSS.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes e a APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso).
Expeça-se, também, a RPV de reembolso dos valores da perícia médica.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
28/05/2025 20:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 20:35
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:21
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 08:05, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
22/05/2025 09:58
Juntada de Ata de audiência
-
15/05/2025 12:03
Juntada de manifestação
-
12/05/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 08:05, Sala 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI .
-
07/04/2025 22:36
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2025 17:23
Juntada de contestação
-
26/02/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:17
Juntada de laudo de perícia médica
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DO CARMO NEVES em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:40
Perícia agendada
-
13/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/12/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/12/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/12/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/12/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
11/12/2024 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007308-32.2025.4.01.4300
Cleuzely Pedroza da Silva
(Inss) Gerente Executivo Aps Guarai - To
Advogado: Jose Alexandre da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 15:35
Processo nº 1009294-76.2023.4.01.3302
Marcelo dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ayala Macedo Carige
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2023 08:36
Processo nº 0004337-59.2018.4.01.4002
Erisvaldo Vieira Cardoso
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Flaviano dos Santos Veras
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 09:59
Processo nº 1052869-63.2025.4.01.3400
Edelson dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 12:59
Processo nº 1006610-46.2025.4.01.3000
Edineide Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jairo Alves de Melo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 13:41