TRF1 - 1013355-37.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013355-37.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS - BA22952 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a autora a reestabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
No caso dos autos, narra a autora que requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Aposentadoria por Idade Rural, que foi deferido e implantado em 22.09.2020, através do N.B.: 195.054.157-3, conforme Carta de Concessão anexa.
Posteriormente, ao realizar uma apuração de irregularidade, o INSS, na Operação Palha Grande em 04/02/2021, verificou a concessão de diversos benefícios indevidos.
Em outras palavras, a autarquia aduz que o benefício previdenciário foi habilitado e concedido de forma irregular, bem como sem tarefa gerada no sistema GET. (id 2127860299) A autora defende que, conforme os documentos acostados nos autos, cumpria todos os requisitos necessários para concessão do benefício, sendo que, a ausência de requerimento/processo administrativo nos sistemas do INSS pode ter sido ocasionada por qualquer outro motivo.
A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: cadastro de imóvel rural e delaracao de propriedade rural em nome de terceiro; carta de admissão em hospital datado em 2000 qualificando-a como lavradora; cadastro único de 2020, comprovando residência em zona rural, na fazenda Canabrava; certidão eleitoral de 2019, contrato de comodato celebrado em 2019; CNIS com ultimo vinculo urbano em 1989.
Realizada audiência (id 2161895694), a parte autora afirmou que se separou do Sr.
Antonio e veio morar na roça, que antes disso morei em Conceição de Feira e em Nova Brasília em Salvador; que teve 3 filhos e a caçula tem 33 anos; que chegou na região em 2000 e passou a trabalhar na terra de seu Manoel Brito; Em sede de contestação, o INSS arguiu que o esposo da autora – Antonio dos Santos – possui vasto histórico de vínculos como empregado urbano, como mestre de contrução, com ultimo vínculo iniciado em 04.12.2023 em aberto.
Para a demonstração da qualidade de segurado especial, não obstante tenha a parte autora juntado diversos documentos, nenhum deles é apto a demonstrar o exercício da atividade em regime de economia familiar ao tempo necessário para o cumprimento de carência do ora pretendido benefício.
Com efeito, o único documento antigo da autora é o registro de entrada em hospital de Varzedo, que por si só é insuficiente para comprovar o efetivo trabalho rural.
O contrato de comodato da autora foi celebrado em 2019, um ano antes do requerimento administrativo.
A prova oral foi favorável a autora, mas é insuficiente para a concessão do benefício, diante da debilidade da prova documental.
Por outro lado, no que se refere à dívida que está sendo cobrada a autora na Apuração de Irregularidade - MOB Digital (id 2127860299), é certo que é direito da autarquia revisar seus próprios atos dos quais decorram efeitos favoráveis ao beneficiário, no entanto, a nulidade do ato não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, sendo necessária a aferição da boa-fé do requerente.
Acerca dessa questão, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública.
Esse entendimento se funda na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJ 14.12.2009, p. 168.) No caso concreto reputo que não ficou comprovada qualquer envolvimento da autora na suposta fraude apurada na concessão do seu beneficio.
Com efeito, conforme relatado pela autora, ela apenas forneceu os documentos que possuía para terceiro que teria requerido o beneficio por ela, e após foi comunicada da concessão.
Destaco ainda que foi observado em audiência que a autora é pessoa de origem humilde, com baixa escolaridade.
Diante do exposto, entendo que não é devida a restituição ao erário dos valores já recebidos pela requerente, tendo em vista que recebidos de boa-fé, e sua natureza alimentar.
Ademais, verifica-se que o Tema 979 fora julgado sob o rito dos repetitivos, ficando consignado que “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
De modo que, tendo os benefícios previdenciários caráter alimentar, são estes considerados irrepetíveis, conforme vem pacificamente se posicionando a jurisprudência dos Tribunais.
Isso é, uma vez recebidos pelo segurado, não podem ser devolvidos, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não restou comprovado nos autos. É o que se vê dos arestos abaixo colacionados.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
PAGAMENTO INDEVIDO.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Concedido o benefício de amparo social pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais, os valores pagos a esse título consideram-se recebidos de boa-fé pelo beneficiário, não se configurando qualquer tipo de fraude. 2.
Em atenção aos princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da boa-fé da autora, bem como da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
Precedentes. 3.
Agravo legal improvido. (AC 00191824020114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA SEGURADA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
IRREPETIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de apelação apresentada pelo INSS contra sentença a quo, a de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, negando o pedido de danos morais, mas afastando os descontos administrativos na percepção da pensão por morte da apelada devido ao acúmulo irregular desta com um benefício de amparo assistencial.
Condenou o magistrado, ainda, o INSS a devolver o desconto já efetuado.
Alega a autarquia, em suas razões de recurso, que a demandante teria agido de má-fé, pois no ano de 1979 começou a receber a pensão por morte do cônjuge, tendo requerido o LOAS em 1981, sob a informação de que não teria renda e que seu marido estaria em local incerto. 2.
A autora, por sua vez, recorre pleiteando a concessão dos danos morais, face aos descontos realizados e a sua ausência de má-fé.
Alega a demandante ter recebido o benefício de boa-fé, por desconhecimento da lei, já que é pessoa analfabeta e que vive em situação de pobreza extrema.
Aduz sobreviver tão somente da pensão, sendo pessoa idosa, contando com mais de noventa anos de idade. 3.
Possuem os benefícios previdenciários caráter alimentar, motivo pelo qual são irrepetíveis, conforme vem pacificamente se posicionando a jurisprudência dos Tribunais.
Uma vez recebidos pelo segurado, não podem ser devolvidos, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não restou comprovado nos autos.
Verifica-se à fl. 155, que a declaração da requerente foi firmada com sua digital, demonstrando o alegado analfabetismo.
Conforme se depreende à fl. 227, trata-se de pessoa com mais de noventa anos, com dificuldade de audição e compreensão, de forma que seu depoimento foi até dispensado em primeira instância.
Ademais, a autora se locomove de cadeira de rodas, necessita de medicamentos e sobrevive apenas com os parcos rendimentos da pensão por morte recebida, de maneira que efetuar tais descontos poderia comprometer a sua própria sobrevivência. 4.
Precedente do STJ: AgRg no REsp 1058348/RS , 2008/0106718-3, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador Quinta Turma, DJe 20/10/2008. 5.
Danos morais indevidos, pois não houve qualquer ato ilícito por parte da Administração Pública, que tem a prerrogativa de rever seus próprios atos, e agiu, no caso em tela, interpretando a legislação ante um caso concreto, não restando comprovada, portanto, qualquer má-fé por parte do INSS. 6.
Assim, caracterizada a ausência de má-fé, resta indevida a restituição do benefício percebido no período sub examine, devendo o INSS se abster de qualquer tipo de abatimento no valor da pensão paga.
Apelações da autora e do INSS improvidas. (AC 00030555320114058000, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::09/10/2014 - Página::97.) Assim, em atenção aos princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da boa-fé do autor, bem como da natureza alimentar do benefício, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: A) declarar a inexistência de débito referente ao benefício de aposentadoria rural NB 195.054.157-3 e, consequentemente, o dever de restituição.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
17/05/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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