TRF1 - 1008022-56.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008022-56.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008022-56.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEANDRO GOUDARD REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA - MA11934-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008022-56.2019.4.01.3700 - [Transferência de Estudante] Nº na Origem 1008022-56.2019.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Leandro Goudard contra sentença que, em sede mandamental, denegou a segurança pleiteada para transferência de curso (Farmácia para Medicina) entre os Campus São Luís e Campus Pinheiro/MA, em razão de remoção funcional do servidor militar.
Nos autos da ação de origem, o autor objetivava anular o ato administrativo que indeferiu seu pedido de transferência do curso de Farmácia (Campus São Luís) para o curso de Medicina (Campus Pinheiro/MA).
Fundamentou-se na Resolução CONSEPE nº 1.175/2014 e nas Leis nº 9.536/1997 e 9.394/1996, alegando direito líquido e certo decorrente de transferência ex officio como servidor militar estadual.
Em suas razões recursais, a parte apelante, em síntese, alega que: a) a sentença violou o princípio da congruência, ao discutir a afinidade entre os cursos, tema que não foi objeto da inicial; b) a UFMA aplicou restritivamente a Lei nº 9.536/1997, negando o direito a servidores estaduais, contrariando a jurisprudência dos Tribunais; c) os cursos de Farmácia e Medicina são afins, conforme edital da UFMA e jurisprudência; d) a remoção funcional compulsória do apelante configura direito líquido e certo à transferência, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à educação.
O Ministério Público Federal, nesta instância, deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008022-56.2019.4.01.3700 - [Transferência de Estudante] Nº do processo na origem: 1008022-56.2019.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de matrícula do apelante no curso de Medicina, com base na interpretação restritiva das normas de transferência, viola princípios constitucionais, como o direito à educação e a isonomia No presente caso, o apelante, servidor público estadual vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, foi transferido do 2º Batalhão, situado em São Luís, para o 8º Batalhão de Bombeiros Militar em Pinheiro.
O recorrente era acadêmico do curso de Farmácia na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), instituição situada em São Luís, sendo que tal curso não é oferecido no campus de Pinheiro.
Diante dessa situação, sustenta ter direito à matrícula no curso de Medicina naquele campus, uma vez que este representa a única opção curricular compatível com sua formação original.
O apelante solicitou à Universidade Federal do Maranhão a abertura de vaga no Campus de Pinheiro para sua transferência, mas o pedido foi negado com a justificativa de que a mudança de campus se aplica apenas a servidores federais transferidos ex officio.
Em sua defesa, argumenta que a negativa fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da isonomia, além de restringir seu direito de acesso à educação.
A Universidade Federal do Maranhão indeferiu os pedidos com os seguintes fundamentos (id. 162338378): "(...) 1.
O estudante informa ser servidor público estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, que segundo o Boletim Geral nº 82, de 22 de julho de 2019 (retificação de publicação anterior), foi transferido por necessidade do serviço, do 2º Batalhão de Bombeiros Militar/CBMMA, com sede nesta capital, para o 8º Batalhão de Bombeiros Militar/CBMMA, com sede no município de Pinheiro/MA, sendo esta a razão alegada para a solicitação de Transferência Compulsória. 2.
NÃO foi apresentado o Certificado e Histórico Escolar de Conclusão do Ensino Médio. 3.
Cabe ressaltar que o interessado apresentou duas informações relativas à publicação do Ato de remoção: Nota nº 156/DPI /CBMMA, de 05 de julho de 2019, informando que a transferência foi motivada por pedido do interessado; Boletim Geral nº 82, de 22 de julho de 2019, do CBMMA, que retifica a Nota nº 156/DPI /CBMMA, de 05 de julho de 2019, informando que a transferência foi motivada por necessidade do serviço. (...) A legislação e normas supracitadas são claras ao determinar que para ser concedida a transferência compulsória é necessário "tratar-se de servidor público federal civil ou militar" (Artigo 20, incisos I, IV, §1º, da Resolução CONSEPE 1.175/2014, que regulamenta as normas dos cursos de Graduação desta Universidade, em consonância com o que prevê o artigo 49 da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Diante do exposto, INDEFERIMOS o pedido de transferência compulsória em favor de LEANDRO GOUDARD para o Curso de Medicina - Campus Pinheiro - desta Universidade, uma vez que o requerente uma vez que o requerente é servidor público estadual, não atendendo, nos termos expostos, aos requisitos que garantem direito à Transferência Compulsória.
No entanto, é facultado ao interessado, submeter-se a processo seletivo de vagas ociosas, para que possa posteriormente pleitear Remoção entre Campus, nos termos dos Artigos 22 a 25 da Resolução CONSEPE/UFMA 1.175/2014, que regulamenta as normas dos cursos de Graduação desta Universidade. (...)" De fato, nos termos da Lei nº 9.536/1997, a transferência ex officio a que se refere o parágrafo único, do art. 49 da Lei 9.394/1996, será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Por outro lado, conforme os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar na origem (id. 162338383), a qual resultou também na denegação da segurança em sentença, o juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de comprovação, com a segurança necessária, de que a remoção do apelante do 2º para o 8º Batalhão de Bombeiros Militar ocorreu de forma compulsória e no interesse exclusivo da Administração, ou se foi realizada a pedido do servidor.
Senão vejamos, em breve síntese, os termos do relatório da decisão: "(...) Inicialmente, indefiro os benefícios da AJG, pois que as custas processuais do caso concreto são de valor irrisório – pouco mais de R$ 5,00 –, e o Impetrante, que é servidor público estadual e, assim, possui renda mensal fixa, bem pode pagá-las; não bastasse isso, em caso de denegação da segurança ao final do processo, a parte não seria condenada em honorários de sucumbência (LMS 25).
Passo, desde logo, ao exame do pedido de tutela liminar, haja vista a alegada urgência atribuída ao pedido.
Conforme ressabido, a medida liminar vindicada é provimento que visa a resguardar a eficácia de eventual sentença favorável, cuja concessão reclama a demonstração da relevância dos fundamentos do pedido, que deve estar amparada em prova documental pré-constituída, associada a uma situação objetiva que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao titular da pretensão. À espécie, e a despeito dos argumentos expendidos pelo Impetrante, tenho por ausente a plausibilidade do direito substancial vindicado.
Inicialmente, impende gizar que este Juízo chegou a deferir pedidos semelhantes em outros casos que aqui já tramitaram.
Verifico, contudo, que a matéria em questão merece um exame mais minucioso, máxime porque a transferência de estudantes universitários fora dos estreitos limites das normas legais e acadêmicas pode, em determinadas circunstâncias, servir como meio oblíquo ao ingresso nas exíguas vagas dos cursos mais concorridos das universidades públicas, sem passar pelo concurso vestibular.
Acerca do tema, o artigo 26 da Resolução n. 1.175, de 21 de julho de 2014, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Maranhão (aprova as Normas Regulamentadoras dos Cursos de Graduação da UFMA), combinado com os artigos 18 a 21 da mesma resolução, estabelece que será concedida ao estudante de graduação da Universidade a remoção, que é a passagem do vínculo do estudante de um para outro Campus da UFMA, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar, ou seu dependente estudante, e se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para a área de atuação da Universidade ou para a localidade mais próxima desta.
Pois bem.
No que diz respeito ao argumento suscitado pela UFMA quando do indeferimento do pedido administrativo do Impetrante, no sentido de que ele, por ser servidor estadual – e não da Administração federal –, não faria jus à pretendida transferência compulsória de campus, entendo que a tese deduzida na petição inicial afigura-se, prima facie, correta.
De efeito, também compartilho do entendimento de que não se mostra nem razoável nem isonômico restringir a possibilidade de remoção compulsória de campus universitário apenas aos servidores públicos federais e seus dependentes.
Ora, o sistema federal de ensino não pode negar acesso ou discriminar pessoas em razão de sua origem, porque nem sequer é exclusivo dos servidores federais, e muito menos idealizado para satisfazer apenas necessidades de interesses exclusivos da União.
Consubstancia-se, em essência, parte do sistema educacional, de acesso universal, que é mantido pela União.
Portanto, o acesso ao sistema público federal de ensino é direito de todo cidadão que preencha os requisitos para tanto.
Assim, a transferência de estudantes universitários alcança também os servidores e empregados públicos dos Estados, não havendo razão lógica que justifique o tratamento desigual destes em relação aos agentes públicos da Administração federal.
Não obstante, tenho que há outra questão a impedir, ao menos no momento de cognição sumária que se respira, seja concedida a mudança de campus e de curso pretendida pelo Impetrante.
Explico.
A norma regimental contida na Resolução CONSEPE n. 1.175/2014, citada acima, e que reproduz o teor da regra constante do art. 1º da Lei 9.536/1997, tem a nítida finalidade de resguardar a continuidade dos estudos do servidor público e do seu dependente, forçado a mudar de domicílio em virtude de remoção ex officio (= interesse exclusivo da Administração), evitando, assim, prejuízos acadêmicos decorrentes da transferência.
Nessa perspectiva, para que o servidor ou seu dependente estudante tenha direito à transferência compulsória entre dois campi da UFMA, deve estar presente o interesse exclusivo da Administração na remoção ou transferência do servidor público, elemento essencial para caracterizar a hipótese prevista no regramento acadêmico; por consequência, nos casos em que o servidor manifesta interesse em mudar sua sede funcional, não se mostra devida a remoção compulsória, exatamente porque essa modalidade de transferência entre campi visa a proteger o estudante surpreendido com a decisão da Administração de transferi-lo, compulsoriamente e no interesse exclusivo da Administração, para localidade diversa que envolva a mudança de domicílio.
No caso dos autos, a documentação apresentada não permite atestar, com a segurança necessária, se a remoção do Impetrante do 2º para o 8º Batalhão de Bombeiros Militar ocorreu por iniciativa exclusiva da Administração estadual, como sugere a petição inicial.
E digo isso porque, segundo se extrai do boletim de serviço de Id. 82362083 (página 4), o ato de transferência – rectius: remoção – do Impetrante para a unidade do Corpo de Bombeiros Militar de Pinheiro havia sido editado em 05.07.2019, com o registro de que se tratava de remoção a pedido do servidor, e foi retificado no dia 22.07.2019 para que constasse que a remoção se dava por necessidade do serviço.
Entretanto, o ato retificador supracitado carece de fundamentação suficiente, já que nem sequer expôs, de forma clara, quais as razões que teriam levado o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão a mudar a sede funcional do Impetrante; a Administração do CBM deveria ter indicado as expressas razões justificadoras do deslocamento do servidor, até porque, sabedor de que tal remoção poderia prejudicar seus estudos, ele poderia exercer seu constitucional direito ao contraditório e ampla defesa; a ausência de motivação, nesse cenário, impede este Juízo de verificar se a remoção do servidor estudante foi promovida, de fato, em caráter ex officio e para satisfazer o interesse público.
Assim, e desde que o curso universitário para o qual se busca a remoção é, sabidamente, o mais concorrido da Universidade Federal do Maranhão, tenho que a pretensão deduzida na inicial precisaria ser submetida ao crivo de um exame mais acurado, a fim de saber se a remoção do Impetrante no âmbito do Corpo de Bombeiros deu-se, apenas e tão somente, para atender um interesse exclusivo da organização militar ou se o Impetrante, de alguma forma, tomou a iniciativa de pedir a remoção, com o fim de atender ao seu interesse.
Além dos fundamentos expostos acima, que, só por si, seriam suficientes para indeferir o pedido liminar formulado, verifico que há outro óbice à remoção do Impetrante para o curso de Medicina do Campus de Pinheiro.
Sucede que, de acordo com a Resolução n. 1.195/2014-CONSEPE[*], o curso de origem do Impetrante – Farmácia – guardar relação de proximidade na área de conhecimento com outros cursos das Ciências da Saúde que também são ofertados no Campus de Pinheiro, quais sejam, os cursos de Enfermagem e Educação Física.
Assim, mesmo na hipótese em que a remoção do Impetrante no Corpo de Bombeiros Militar tenha se dado ex officio, caberia à Universidade Federal do Maranhão, no uso da autonomia didática consagrada pela CF 207 – e não ao Poder Judiciário –, julgar qual dos cursos da área de saúde do Campus de Pinheiro guarda mais afinidade com o curso de origem do estudante, sobretudo em termos curriculares, a fim de que ele aproveitasse o máximo de cadeiras já cumpridas.
Em outras palavras: o direito de transferência de campus, por si só, não garante vaga no curso desejado, mas naquele que possuir maior compatibilidade curricular com o curso de origem, sendo certo que, no caso concreto, o curso de Medicina, por suas próprias especificidades curriculares (carga horária, disciplinas clínicas, internato etc.), pode não ser o mais compatível com o de Farmácia, ainda mais quando se leva em conta a possível afinidade de outros cursos existentes no campus de destino.
ANTE O EXPOSTO, adoto as seguintes providências: (i) faculto ao Impetrante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) indefiro o pedido formulado em sede liminar; (iii) determino a notificação das autoridades indigitadas coatoras e a intimação do órgão de representação judicial da UFMA, tão logo comprovado o pagamento das custas processuais; e (iv) ouça-se o Ministério Público Federal, após as informações a serem prestadas no decêndio legal. (...)" Dessa forma, o autor, ao pleitear a transferência compulsória, tem o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que a remoção foi de fato imposta e não uma escolha pessoal.
A falta de clareza nos documentos apresentados não atende a esse requisito.
O mandado de segurança é uma ação de rito especial, cabível quando há um direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória.
Ademais, os documentos fornecidos pelos impetrantes não foram suficientes para comprovar de maneira incontestável as alegações apresentadas.
O boletim de serviço (id. 82362083 – Págs. 4), que retificou a publicação sobre à remoção do militar não expôs, de forma clara, quais as razões que teriam levado o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão a mudar a sede funcional do servidor.
Dessa forma, as publicações em Boletim Geral referentes à remoção do servidor para a unidade do 2º para o 8º Batalhão de Bombeiros Militar, carecem de fundamentação suficiente para comprovar que a remoção foi realmente imposta e não uma escolha pessoal.
Ademais, diante desse contexto, cabe ao autor recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá apresentar as provas necessárias para o julgamento de sua pretensão.
Contudo, não é possível utilizar a via estreita do mandamus, que não admite dilação probatória.
Assim, não merece reforma a sentença que denegou a segurança.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que denegou a segurança, diante da insuficiência probatória quanto ao caráter ex officio da remoção do militar.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008022-56.2019.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: LEANDRO GOUDARD Advogado do(a) APELANTE: JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA - MA11934-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ESTUDANTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE CURSOS (FARMÁCIA PARA MEDICINA).
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA EM RESTRIÇÃO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DIREITO À EDUCAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CARÁTER EX OFFICIO DA REMOÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de apelação cível interposta por contra sentença que, em sede mandamental, denegou a segurança pleiteada para transferência de curso (Farmácia para Medicina) entre os Campus São Luís e Campus Pinheiro/MA, em razão de remoção funcional do servidor militar. 2.
No presente caso, o apelante, servidor público estadual vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, foi transferido do 2º Batalhão, situado em São Luís, para o 8º Batalhão de Bombeiros Militar em Pinheiro.
O recorrente era acadêmico do curso de Farmácia na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), instituição situada em São Luís, sendo que tal curso não é oferecido no campus de Pinheiro.
Diante dessa situação, sustenta ter direito à matrícula no curso de Medicina naquele campus, uma vez que este representa a única opção curricular compatível com sua formação original. 3.
A decisão de primeira instância que indeferiu a liminar e, posteriormente, resultou na denegação da segurança em sede de sentença fundamentou-se na insuficiência probatória quanto ao caráter da remoção funcional, diante da ausência de elementos robustos que comprovassem, de forma inequívoca, se a transferência do apelante do 2º para o 8º Batalhão de Bombeiros Militar decorreu de interesse exclusivo da Administração (ato ex officio) ou de mera requisição do próprio servidor. 4.
O boletim de serviço, que retificou a publicação sobre à remoção do militar não expôs, de forma clara, quais as razões que teriam levado o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão a mudar a sede funcional do servidor.
Dessa forma, as publicações em Boletim Geral referentes à remoção do servidor para a unidade do 2º para o 8º Batalhão de Bombeiros Militar, carecem de fundamentação suficiente para comprovar que a remoção foi realmente imposta e não uma escolha pessoal.
O autor, ao pleitear a transferência compulsória, tem o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que a remoção foi de fato imposta e não uma escolha pessoal.
A falta de clareza nos documentos apresentados não atende a esse requisito. 5.
O mandado de segurança exige prova documental robusta e inequívoca de direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória ou análise de fatos controversos.
Os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar que a remoção decorreu de interesse exclusivo da Administração, em virtude da ausência de motivação clara no ato administrativo.
Assim, não é possível utilizar a via estreita do mandamus, que não admite dilação probatória.
Portanto, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida. 6.
Recurso de apelação desprovido. 7.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
08/11/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 15:43
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/10/2021 16:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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27/10/2021 16:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/10/2021 10:22
Recebidos os autos
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11/10/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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