TRF1 - 1008691-63.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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16/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ELZILENE RODRIGUES DE ASSIS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:34
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008691-63.2025.4.01.4100 AUTOR: ELZILENE RODRIGUES DE ASSIS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Incapacidade Laborativa Temporária, Adicional de 25%, Rural (art. 59/63)] SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia.
Verifica-se da narrativa da inicial que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade na condição de segurado especial.
Ocorre que é possível constatar do processo administrativo de id 2186345009 que a autora não apresentou qualquer documento que demonstrasse a atividade rural.
Nesse viés, ausente interesse de agir, porquanto trata-se de hipótese de indeferimento forçado.
Admitir o presente processo sem que a autora tenha possibilitado a real análise de seu direito pela autarquia previdenciária seria o mesmo que substituir a esfera administrativa.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal -
27/05/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a ELZILENE RODRIGUES DE ASSIS SANTOS - CPF: *65.***.*66-53 (AUTOR)
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27/05/2025 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/05/2025 13:31
Juntada de manifestação
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16/05/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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14/05/2025 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2025 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2025 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2025 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
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13/05/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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