TRF1 - 0016452-94.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016452-94.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016452-94.2012.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S e LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS - BA12134-A POLO PASSIVO:EDVALDO ANDRADE PITANGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS - BA12134-A e DEBORA DE SOUZA BENDER - RS32924-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0016452-94.2012.4.01.3300 Processo Referência: 0016452-94.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Edvaldo Andrade Pitanga e Carlos Augusto Rodrigues de Sena contra acórdão proferido pela Terceira Turma, nos autos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, que deu provimento à apelação do MPF e negou provimento aos recursos interpostos pelos réus.
Os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradições e omissões que devem ser sanadas.
Aponta, que: a) a petição inicial não indicou o art. 9º da LIA como base das imputações, tampouco especificou quais incisos dos arts. 10 e 11 foram violados, o que configuraria inépcia da inicial e violação ao art. 17, § 10-D, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021; b) não houve demonstração de dolo na conduta de Edvaldo Andrade Pitanga, sendo a condenação baseada exclusivamente em negligência, o que não configura mais ato de improbidade após a reforma legislativa; c) o julgado afirma a inaplicabilidade do art. 9º da LIA ao caso, mas manteve a sentença condenatória que utilizou tal dispositivo como fundamento, gerando contradição d) em caráter sucessivo, afirma que a multa civil imposta excede o valor do suposto acréscimo patrimonial, contrariando o art. 12, I, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021; e) questiona, também, a aplicação da pena de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, já que essas sanções foram suprimidas do art. 12, III, da LIA, conforme a nova redação legal; f) aponta ser incompatível a extensão da perda da função pública à sua aposentadoria, por violar o regime jurídico previdenciário; g) por fim, sustenta que houve omissão quanto à necessidade de adequação da ordem de indisponibilidade de bens à nova legislação, especialmente considerando a ausência de dolo e a desproporcionalidade da medida.
Ao final requer “o provimento dos presentes embargos, havendo manifestação expressa sobre as questões suscitadas, para que seja evitada a nulidade do julgamento, manifestando-se esta col.
Turma sobre os vícios indicados” (ID. 388972146).
Contrarrazões apresentadas pelo INCRA (ID 401942152).
Contrarrazões do MPF requerendo o “parcial provimento dos embargos de declaração, apenas para reforma da condenação de Carlos Augusto Rodrigues de Sena pela conduta do art. 9º da Lei nº 8.429/1992” (ID 417752970). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0016452-94.2012.4.01.3300 Processo Referência: 0016452-94.2012.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Edvaldo Andrade Pitanga, Carlos Augusto Rodrigues de Sena e da Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (COLMEIA), imputando-lhes a prática de atos ímprobos previstos nos artigos 10, VI e IX, e 11, VI, da Lei nº 8.429/1992.
Narra a inicial que houve malversação de recursos públicos federais repassados por intermédio do Convênio CRT/BA nº 004/2006 (SIAFI 580895), firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (COLMEIA).
Consoante a peça de ingresso, o objeto do convênio constituía-se na prestação de serviços de Assessoria Técnica, Social e Ambiental (ATES) para 1.772 (mil, setecentos e setenta e duas) famílias assentadas, incluindo a elaboração de Planos de Recuperação (PRA) para 10 (dez) Projetos de Assentamentos e Planos de Desenvolvimento Sustentável (PDA), para 5 (cinco) Projetos de Assentamentos organizados e territorialmente localizados em biomas representativos do Estado da Bahia.
Sobre a responsabilidade dos demandados o MPF narrou (ID 83132604-págs. 21/22): Nesse sentido, EDVALDO ANDRADE PITANGA, enquanto Coordenador-Geral da COLMEIA durante a vigência do Convênio CRT/BA n°. 004/2006, emerge como o principal responsável pelas irregularidades cometidas e que causaram desfalque aos cofres públicos, competindo a ele o dever de prestar contas junto ao órgão concedente, enquanto gestor dos recursos repassados à entidade que dirigia.
CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE SENA, por sua vez, exsurge como responsável pelas despesas feitas pela COLMEIA, pelas ordens de pagamentos irregulares, bem como pelo real acompanhamento físico e financeiro do programa ATES.
Não por outra razão, assinou efetivamente os relatórios físico-financeiros e a relação de pagamentos desde o início do ATES, além de ter figurado como beneficiário de três cheques emitidos sob suas ordens (v. fls. 520/530 vol. 3).
Frise-se que CARLOS AUGUSTO - que foi apontado, pelo auxiliar HELMUT, como o responsável pela compilação dos comprovantes de transferências, depósitos bancários e recibos, bem - como pelas determinações atinentes à forma pela qual os pagamentos deveriam ser efetivados - não logrou reunir os documentos necessários para comprovar a regularidade das contas a serem prestadas ao ente concedente, apesar de ter se comprometido, em seu depoimento, a apresentar todos os esclarecimentos necessários ao INCRA aptos a atingir tal desiderato.
A responsabilização da Cooperativa COLMEIA está prevista no art. l°, que estabelece a responsabilização das pessoas jurídicas envolvidas em fraudes. É sólida, portanto, a caracterização das condutas dos demandados como atos de improbidade administrativa, implicando a necessária imposição das sanções cabíveis, de acordo com as provas acostadas aos autos.
O magistrado a quo proferiu sentença.
No que importa, confira-se (ID 83132566-págs. 35/56): (...) Passo ao mérito.
Considera o Ministério Público Federal que as condutas imputadas às demandadas configuram atos de improbidade que importaram em enriquecimento ilícito (art. 9°), prejuízo ao Erário (art. 10°) e violação dos princípios da Administração Pública (art. 11).
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que as instâncias administrativa e judicial são independentes, como se constata da leitura do art. 12 da LIA, segundo o qual o responsável pelo ato de improbidade está sujeito às cominações nele descritas, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica".
Conclui-se, então, que as conclusões obtidas no bojo dos procedimentos de fiscalização levados a intento pela Controladoria-Geral da União não interferem na presente ação de improbidade administrativa.
Por seu turno, à luz do quanto dispõe o art. 3° da Lei n°. 8.429/92, sujeita-se ao quanto disposto na lei de improbidade administrativa aquele que, "mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".
Vale, também, destacar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, embora seja admitida a modalidade culposa para a configuração dos atos de improbidade administrativa que resultem em a ao erário (art. 10 da Lei n°. 8.429/92), os tipos previstos nos arts. 9° e 11 do aludido Diploma legal exigem a presença do dolo (AgRg no AREsp 20.747/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011; AgRg no REsp 975.5401SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011).
A improbidade administrativa por enriquecimento ilícito (art. 9°) consiste em qualquer ação ou omissão no exercício da função pública destinada à obtenção de vantagem econômica indevida.
Nas palavras de Wallace Paiva Martins Junior', "o enriquecimento ilícito é a mais grave das espécies de improbidade administrativa, a mais contundente forma de agressão à moralidade administrativa e, sem embargo, o atentado assiduamente cometido contra a Administração Pública e a sociedade" (p. 231).
Na lição do mesmo autor, "o dolo, em direito administrativo, é a intenção do agente que recai sobre o suporte fático da norma legal proibitiva.
O agente quer realizar determinada conduta objetivamente proibida pela ordem jurídica" (fl. 249). (grifei) A caracterização da improbidade administrativa por dano ao erário (art. 10°), admitindo as modalidades culposa e dolosa, exige a conjunção de dois elementos: o resultado (repercussão patrimonial ou financeira negativa) e o nexo de causalidade (inclusive quando se tratar de benefício indireto).
Ou seja, o prejuízo patrimonial efetivo decorrente de conduta ilícita ou imoral do agente.
Vale, aqui, destacar que, nessa modalidade, não havendo prova da lesão ao erário, não há como enquadrar o ato como improbidade, podendo, contudo, caracterizar outra espécie de improbidade administrativa (atentado contra os princípios da Administração Pública), possibilitando a aplicação das demais sanções.
Por seu turno, no que tange à improbidade administrativa decorrente de atentado aos princípios que regem a Administração Pública (art. 11°) cumpre destacar que, segundo a lição de Wallace Paiva Martins Junior, "é mister a ocorrência de grave e inequívoca violação dos princípios e deveres administrativos, notadamente legalidade e moralidade, que revele falta de ética e não meras irregularidades que não configurem dano aos princípios e deveres administrativos" (p. 286).
Importa assentar, ainda, que não é qualquer infringência aos princípios constitucionais da Administração Pública que irá se caracterizar como ato de improbidade administrativa.
Para tanto, é preciso que a conduta se revista de uma maior gravidade, e que o sujeito ativo tenha agido dolosamente, vale dizer, com o propósito de atender interesse privado, diverso do interesse público tutelado pelo princípio violado.
Portanto, meras irregularidades administrativas, como, por exemplo, violações a normas internas da entidade, sem que se façam presentes aqueles dois pressupostos (gravidade e dolo), não podem ser alçadas ao status de improbidade administrativa, para que assim sejam alcançadas pelo gravosos regime jurídico da Lei n° 8.429/92, devendo a reprimenda se restringir à esfera administrativa.
Com efeito, como já teve oportunidade decidir o TJRS, "o simples desrespeito aos princípios reguladores da administração pública, embora caracterize uma ilegalidade, não confere necessariamente ao ato a marca da improbidade administrativa, que exige a agregação de um elemento subjetivo (dolo de favorecimento particular em detrimento do interesse público)" (TJRS, 1ª CC de Férias, AP. n° 599017217, rel.
Dês.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. em 8/6/1999).
Do mesmo modo, já assentou o STJ que "é necessária cautela na exegese das regras nele inserias [refere-se ao art. 11, da Lei no 8.439/92], porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete, induzindo a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa. (...) cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade administrativa quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-fé do administrador.
A improbidade administrativa, mas que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade (...)" (STJ, 1a T., REsp. n° 480.387/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 16/03/2004, DJU de 24/05/2004, p. 163).
Seguem a mesma trilha os julgados a seguir colacionados: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS ESPECIAIS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 2821STF E 211/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/92).
ELEMENTO SUBJETIVO.
MODALIDADE CULPOSA.
ATIPICIDADE CONFIGURADA.
LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI 8.429/92).
REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA.
DANO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSAS PARTES, PROVIDOS. (...) 7.
A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa.
Portanto, é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agente público ao praticar o ato de improbidade administrativa, especialmente pelo too previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, especificamente por lesão aos princípios da Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua aplicação.
Por outro lado, é importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa relacionado à lesão ao erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9° e 11 da LIA). 8.
No exame do caso concreto, há manifesto equívoco do Tribunal de origem na qualificação da conduta dos réus da ação civil de improbidade administrativa, pois a "indesculpável ligeireza"; "ausência de zelo", "incúria"; "erro crasso" e, até mesmo a "culpa"; expressamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, não configurarp o ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, o qual exige a presença de dolo.
Assim, apesar das inúmeras hipóteses traçadas nos julgados impugnados, em nenhum momento foi demonstrado no que consistiria a conduta dolosa que caracterizaria o ato de improbidade administrativa. (...) 10.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessas partes, providos, a fim de julgar improcedentes os pedidos da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa" (RESP 200501723577, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, 06/08/2009). "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — ATO DE IMPROBIDADE — ART. 10, INCISO XII DA LEI 8.429/92 — PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA — ELEMENTO SUBJETIVO — DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. (...) 2.
Os tipos da Lei de Improbidade estão divididos em três categorias: a) art. 9 0 (atos que importam em enriquecimento ilícito); b) art.10 (atos que causam prejuízo ao erário) e c) art. 11 (atos que atentam contra os princípios da administração). 3.
Os atos de improbidade só são punidos à título de dolo, indagando-se da boa ou má fé do agente, nas hipóteses dos artigos 9° e 11 da Lei 8.429/92. (...)" (RESP 200600688561, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 21/05/2007). "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
PROCEDIMENTO LICITA TÓRIO.
LEI N° 8.666/93.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 24, IV.
LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE CONTRATO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
FORMALIDADES INOBSERVADAS.
IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DO AGENTE.
IMPROBIDADE INCONFIGURADA. 1.
A Lei 8.429/92 visa punir, exemplarmente, atos de corrupção e desonestidade. 2. É conditio sine qua non, para caracterizar ato de improbidade que causa lesão ao erário, a ilegalidade da conduta funcional do agente e a ocorrência de efetivo dano material aos cofres públicos. 3.
Não configuram atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, os atos administrativos ilegais que não se revestem de inequívoca gravidade, que não ostentam indícios de desonestidade ou má-fé, que constituem simples irregularidades anuláveis (e não atos nulos de pleno direito), que decorrem da inabilitação ou despreparo escusável do agente público. 4.
O requerente, além de não ter demonstrado a má-fé ou o dolo na conduta da ré, não logrou demonstrar a ocorrência de dano efetivo ao erário, sabido que o dano presumido ou mesmo o dano moral, não são aptos para caracterizá-lo. 5.
A conduta da ré, ora apelante, que agiu de boa-fé e sem dolo, não pode ser considerada como ato de improbidade. 6.
Apelação provida" (AC 200539010013617, JUIZ FEDERAL NEY BARROS BELLO FILHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, 11/01/2008).
Assentadas tais premissas, passo à análise dos autos.
Os réus, em suas peças de defesa, não impugnaram que não foram cumpridas as cláusulas do convênio CRT/BA 004/2006, as quais, em obediência à Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional 01/97, dispõem que a COLMEIA deveria ter prestado contas ao INCRA dos recursos financeiros recebidos, por meio de relatórios de execução físico-financeira, além de prestação de contas ao final da vigência do convênio, que se deu em 31.12.2008.
Tampouco restou impugnada a inexecução parcial do convênio em 44%, o que em valores atualizados até 2011 somaria R$752.750,08.
Alegam, em sua defesa, que não restou configurada a desonestidade, ato lesivo aos cofres públicos, apropriação de valores ou bens.
Afirmam que houve atrasos no pagamento das parcelas pelo INCRA, e que 35% da última parcela foi depositada poucos dias antes do prazo de encerramento do convênio.
Aduzem que agência do Banco do Brasil teria imposto forma de pagamento, que não houve cheques nominais a Bruno de Jesus, Carlos Augusto de Sena e Helmut Estevam, e que o Conselho Fiscal da COLMEIA seria responsável pela aprovação anual das contas.
O descalabro administrativo e contábil da COLMEIA na gestão do repasse de verbas públicas restou evidenciado nos autos, a partir da constatação de que elevado volume de recursos foi sacados em nome do próprio Banco do Brasil e de alguns cooperados/empregados da COLMEIA, impossibilitando a destinação dos valores em aproximadamente 50% dos recursos federais repassados.
Seria de todo inadmissível que uma agência do Banco do Brasil determinasse a forma dos pagamentos, sendo a responsabilidade pelo descumprimento da Instrução Normativa 01/97 da STN dos gestores da COLMEIA.
Edvaldo Andrade Pitanga, tanto na fase administrativa quanto em seu depoimento judicial, não soube esclarecer a forma pela qual os pagamentos eram realizados, a ausência de prestação de contas parciais nem finais, além da inexecução do convênio, afirmando que Carlos Augusto Rodrigues se a pessoa que realizou os acompanhamentos do Convênio 04/2006, malgrado Edvaldo fosse o Coordenador Geral da COLMEIA.
Carlos Augusto Rodrigues de Sena afirmou que a COLMEIA entregava cheques nominais a Helmut, bem como a lista de beneficiários; que acredita que o valor de R$ 251.431,25 no qual figura o BB como favorecido seria destinado ao pagamento de encargos; que pagamentos a Diana Magalhães, Eraldo Farias e Geiza Paula não seriam apenas para tais pessoas, mas englobariam valores para custear despesas com o programa, como combustível, material didático, participação em cursos, pagamento de passagens e outros.
A testemunha Helmut afirmou que fazia saques na "boca do caixa" do Banco do Brasil, e o banco repassava o dinheiro para os prestadores de serviço do ATES, por meio de depósitos ou transferências bancárias; que a determinação para o pagamento dessa forma fora dada por Carlos Augusto.
A prova dos autos de que os prestadores de serviços eram pagos através de três formas diferentes, todas ao arrepio dos normativos que regem a transparência com o gasto de recursos públicos, é patente, conforme relatou o próprio Carlos Augusto de Sena: "(i) pagamento feito direto ao BB, com uma listagem dos técnicos a serem feitas as transferências; (ii) pagamento feito' somente a uma listagem dos beneficiários, sem a emissão de qualquer cheque, juntamente com um ofício que funcionava como autorização, devido à exigência do Banco; (iii) pagamento feito com cheque nominal ao auxiliar administrativo (Bruno Silva e Helmut), com a listagem dos beneficiários para os quais deveriam ser feitas as transferências".
O alegado atraso nos repasses não se configura como justificativa para a não prestação de contas nem para a inexecução parcial do convênio, pelo que afasto qualquer efeito minorante da responsabilidade dos réus por este argumento.
Além disso, não há qualquer prova em tal sentido nos autos, não tendo os réus juntado os documentos que teriam o condão de comprovar suas alegações.
A ausência de prestação de contas dos valores cuja despesa não foi comprovada, a sistemática de saques na "boca do caixa" em valores vultosos, sem especificação dos destinatários e a percepção de valores por parte dos funcionários da COLMEIA para repasse a terceiros, constituem atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, VI (Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: ...VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;), art. 10, VI e IX (Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta lei, e notadamente: ...VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;).
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALORES NÃO INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
LEI 411 N° 8.429/92.
APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
LITISCONSÓRCIOS ATIVO E PASSIVO NECESSÁRIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO MATERIALIZAÇÃO.
DETALHAMENTO SUFICIENTE AO PERFEITO CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO E À PROMOÇÃO DA CORRESPONDENTE DEFESA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO PERFAZIMENTO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE REPASSE ENTRE O MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO, POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E A EDILIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA EM COMUNIDADE CARENTE (CONSTRUÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL).
ATOSÍMPROBOS (NÃO REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS LICITATÓRIOS PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E PARA A CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, APROPRIAÇÃO DE VALORES PÚBLICOS E ADULTERAÇÃO DOCUMENTAL).
COMPROVAÇÃO.
ART. 9°, XI, ART. 10, I, VIII, XI E XII, E ART. 11 DA LEI N° 8.429/92.
ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).
DEMONSTRAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DE CULPA GENÉRICA.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES.
RESPEITO AO ART. 12 DA LEI N° 8.429/92 E AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Apelações interpostas por dois (dos três) réus contra sentença de parcial procedência do pedido de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada com vistas à responsabilização dos mesmos, juntamente com outro réu (que não recorreu da condenação), pela malversação dos recursos públicos federais repassados pelo Ministério do Esporte e Turismo, por intermédio da Caixa Econômica Federal, ao Município de Marizópolis/PB, no montante de R$145.000,00 (com previsão de contrapartida municipal de R$75.952,61), para fins de execução/implantação de infraestrutura esportiva em comunidade carente, consistente na construção de campo de futebol. 2.
Segundo o réu-recorrente, o Juízo a quo não se teria atentado à litispendência, em relação ao Processo n° 037.2007.005.380-8, em trâmite na Justiça Estadual, deixando de haver manifestação, ademais, sobre a incompetência da Justiça Federal, considerada a incorporação dos valores repassados ao patrimônio municipal.
Para a configuração de litispendência (art. 301, parágrafo 2°, do CPC) é necessária a repetição de ações idênticas, ou seja, com as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir, o que não se materializa in casu, haja vista que o Ministério Público Federal não foi o autor da demanda que tramitou na Justiça Estadual (ou seja, não há identidade de partes), devendo-se alertar, inclusive, ao fato de que a sentença nele prolatada foi de extinção sem resolução do mérito. "1.
Apelação interposta contra sentença, nos termos da qual se extinguiu ação civil pública por improbidade administrativa, ao fundamento de ocorrência de litispendência, já que se estaria repetindo ação de mesma índole, atinente aos mesmos fatos e contra os mesmos acusados, em tramitação na Justiça Estadual. 2.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação civil pública por improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, contra gestores públicos municipais acusados de malversação de verbas públicas federais, liberadas no âmbito do SUS, para fazer frente a despesas de programas de saúde do governo federal, como o Programa de Atenção Básica e o Programa Saúde da Família, recursos que se submetem a controle e à fiscalização por órgãos federais.
Precedentes do STF (RE 196982/PR, Rel.
Min.
Néri da Silveira) e do STJ (CC 8345/SP, Rel.
Min.
José Dantas). 3.
Não se configura litispendência (prevista no art. 301, do CPC), quando a ação, anteriormente ajuizada, que teria sido repetida, em verdade, foi manejada pelo Parquet Estadual, perante Justiça absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, como, no caso concreto, a Justiça Estadual, em se tratando de recursos públicos federais, sob acompanhamento federal.
Precedentes do STF (AC-AgR39/PR, Rel.
Min.
Ellen Gracie), do STJ (RESP 147502/ES, Rel.
Min.
Vicente Leal) e de Tribunais Regionais Federais (2a e 3a Regiões). 4. "Sabe-se que há unidade e indivisibilidade das funções institucionais dentro de cada Ministério Público. [...] unidade alguma existe entre Ministérios Públicos diversos, como, por exemplo, [...] entre o Federal e o de um dos Estados [...].
Nesse caso, o correto será refazer o ato (p. ex., tratando-se da promoção de ação penal pública, nova denúncia deverá ser oferecida)" (Hugo Nigro Mazzilli)" (TRF5, 1T, AC 200581000204164, Rel.
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Dl de 28.02.2008).
Ademais, é inveridica a afirmação de que os valores federais repassados teriam sido incorporados ao patrimônio da Municipalidade, o que afastaria a competência da Justiça Federal para este feito.
O contrato de repasse, nesse tocante, é explícito ao destacar, como obrigação do contratado (o Município), "prestar contas dos recursos transferidos pelo MET, junto ao contratante, inclusive de eventuais rendimentos provenientes das aplicações financeiras legalmente autorizadas" (cláusula terceira, item 3.2, alínea e).
Se o Município tinha que prestar contas ao ente federal da utilização dos recursos em questão, é evidente que eles não deixaram de ser verba federal, submetida ao controle das esferas federais (pelo que, inclusive, é aqui desimportante o fato de as contas do Município terem sido aprovadas pela Câmara Municipal), e confirmando-se a atribuição do MPF de ajuizar a demanda em análise, perante a Justiça Federal.
Rejeição das preliminares de litispendência e de incompetência da Justiça Federal. 3. "Aplicam-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos e secretários, as sanções previstas na Lei 8.429/1992.
Precedentes do STJ" (STJ, 2T, AgRg nos EDcl no Ag 1315749/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14.06.2011). "Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'as razões de decidir assentadas na Reclamação n° 2.138 não têm o condão de vincular os demais órgãos do Poder Judiciário, porquanto estabelecidas em processo subjetivo, cujos efeitos não transcendem os limites inter partes' (Rcl 2.197/DF). [...] Não há falar em ocorrência de bis in idem e, por consequência, em ilegitimidade passiva do ex-vereador para responder pela prática de atos de improbidade administrativa, de forma a estear a extinção do processo sem julgamento do mérito" (STJ, 1T, REsp 1196581/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 16.12.2010). "I - Os paradigmas invocados pelo agravante dizem respeito à estipulação da competência desta Suprema Corte, para processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado.
II - O STF tem entendido, nessas hipóteses, que os atos de improbidade administrativa devem ser caracterizados como crime de responsabilidade.
III - Na espécie, trata-se de prefeito municipal processado por atos de improbidade administrativa que entende ser de competência originária do Tribunal de Justiça local, e não do juiz monocrático, o processamento e julgamento do feito.
IV - Não há identidade material entre o caso sob exame e as decisões invocadas como paradigma" (STF, Pleno, Rcl 6034 MC-AgR, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 25.06.2008).
Rejeição da preliminar de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. 4.
Por regra, ninguém pode ser obrigado a litigar como autor, de modo que não induz qualquer nulidade processual o fato de apenas o Ministério Público Federal ter ajuizado a demanda, sem o litisconsórcio ativo da União.
A latere, a despeito de a União não ter ajuizado originariamente a lide, o fato é que, posteriormente, pediu o seu ingresso à lide, o que foi determinado na sentença, na condição de assistente litisconsorcial ativo.
A par de tais considerações, soa esdrúxula tal alegação por parte do réu-recorrente, haja vista que a conformação plural do polo ativo da lide teria o condão de piorar sua situação de demandado.
Rejeição da preliminar de nulidade do processo por não perfazimento de suposto litisconsórcio ativo necessário. 5.
O réu-recorrente pretende que seja reconhecida a nulidade do processo porque não teriam sido citados litisconsortes passivos necessários, quais sejam os terceiros supostamente beneficiados com os atos ditos ímprobos.
Ocorre que, consoante jurisprudência pacificada, entende-se que não há como se impor a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os réus acionados pelo autor da ação civil pública por improbidade administrativa e terceiros que tenham também participado ou sido beneficiados com a prática dos atos ímprobos, de sorte que não merece guarida a afirmação de que, in casu, ocorreu ofensa ao art. 47 do CPC.
Precedentes do STJ: "A posição sedimentada desta Corte apresenta-se no sentido de que, 'nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e so terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária).' (Precedente: REsp 896.044/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 19/04/2011)" (2T, AgRg no REsp 1280560 1PA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012). "Não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda" (1T, AgRg no REsp 1230039/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).
Rejeição da preliminar de nulidade do processo por não formação de litisconsórcio passivo necessário. 6.
Na petição inicial, há descrição em detalhes acerca das condutas, qualificadas como ímprobas, atribuídas pelo autor aos réus, de modo que eles tiveram ampla possibilidade de entendimento acerca das acusações que lhes estão sendo assacadas e, consequentemente, de defesa, não cabendo falar em inépcia da exordial.
Rejeição da preliminar de inépcia da peça vestibular. 7.
Nos termos da Lei n° 8.429/92, as ações em que se pleiteia a aplicação de sanções pelo cometimento de atos de improbidade administrativa devem ser propostas dentro do período de 5 (cinco) anos, "após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança" (art. 23, I).
O réu-recorrente exerceu o mandato de Prefeito de Marizópolis/PB de 2000 a 2004 e, novamente, a partir de 2009, ao passo que a ré-recorrente, sua sobrinha, exerceu o mandato de Prefeita da Edilidade nesse meio tempo, ou seja, de 2005 a 2008.
Já a ação telada foi ajuizada em 05.11.2009, ou seja, antes do esgotamento do prazo quinquenal, contado do término do mandato de cada um dos réus.
Adicione-se que, nos termos da CF/88 (art. 37, parágrafo 5°), são imprescritíveis as demandas manejadas com vistas ao ressarcimento dos cofres públicos, pelos prejuízos que lhes forem ocasionados.
Diga-se, ademais, que "1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, parágrafo 1°, do CPC. 2.
Todavia, nos casos em que a demora na citação é imputada à exequente, descabe a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação fiscal.
Precedentes" (STJ, 2T, AGRESP 201202077316, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJE de 04.02.2013).
In casu, o autor em nada contribuiu na demora para a efetivação da citação, que se deveu ao procedimento para as ações deste jaez, em que há notificação prévia, antecedente à decisão que admite ou não o processamento da actio e impõe a efetivação da citação.
Rejeição da prejudicial de mérito de prescrição. 8.
Ambos os réus afirmam que teria ocorrido cerceamento do direito de defesa, estando o processo viciado, porquanto a eles não teria sido dada oportunidade de produzir as provas que requestaram.
Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, se o Julgador, na livre formação de sua convicção, de modo fundamentado, reputa suficiente - como, de fato, é - o acervo documental trazido aos autos, tratando-se de fatos comprováveis por esse meio de prova, prescindindo-se de outro qualquer, cuja utilidade a parte interessada não logrou demonstrar.
Os princípios, cada vez mais acentuados, com foro constitucional, inclusive, da duração razoável do processo e da celeridade processual têm conferido novos matizes à condução do processo pelo Juiz, de quem se tem vigorosamente exigido não compactuar com delongas injustificáveis, que adiam o resultado processual, em desfavor de toda a sociedade.
Rejeição da preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa. 9.
Está provado nos autos: a) que a Administração Municipal, na gestão do réu-recorrente (JOSÉ), optou pela realização direta da obra de construção do campo de futebol, pelo que se imporia a efetivação de procedimento formal licitatório (ainda que o caso fosse de dispensa/inexigibilidade de licitação), ao menos para a compra dos materiais destinados à implementação do equipamento; b) que, além de não ter sido realizado qualquer procedimento administrativo, para fins de aquisição dos materiais de construção, a mesma injurídica omissão do então gestor municipal se observou na contratação do pessoal para a realização da obra.
Quanto a esse último ponto, a situação, devidamente comprovada nos autos, é ainda pior: além de o réu JOSÉ ter, ilicitamente, dispensado o processo administrativo licitatório para a contratação da mão-de-obra (houve um contrato verbal com um pedreiro, que "convidou" conhecidos a trabalharem na obra), os pagamentos realizados aos trabalhadores eram feitos através de "vales" para compras no supermercado do outro réu (JANEMÁRCIO, que não recorreu da condenação) ou em valores diários de R$10,00 ou R$20,00, a despeito da expedição de notas de empenho em montantes bem superiores aos efetivamente percebidos pelos aludidos trabalhadores, com falsificação, inclusive (segundo apurado em perícia da Polícia Federal), das folhas de pagamento, que não retratam a realidade concreta, segundo palavras das pessoas envolvidas, especialmente dos que trabalharam na obra.
E o réu JOSÉ foi mais além, sacando, ele mesmo ("Tesouraria"), na boca do caixa, dois cheques de valores do contrato de repasse, no importe de R$32.945,90, do qual nitidamente se apropriou; c) que a ré ALECXIANA continuou efetuando os pagamentos atinentes às despesas não licitadas (de se notar que o autor não recorreu contra a parte da sentença que entendeu a ela não se poder imputar a conduta de ter enviado conscientemente documentos falsos, forjados pelos dois outros réus, aos destinatários da prestação de contas). 10.
O Juízo a quo bem sintetizou, inclusive no que toca ao elemento subjetivo: "[...] No caso do réu JOSE [...], este recebeu os recursos públicos do Ministério [...], na qualidade de gestor do Município [...] e, sem proceder ao devido processo de licitação, repassou-os a lojas de material de construção e contratou mão-de-obra para a execução da obra, dispensando o processo licitatório.
Além de falsificar, juntamente com JANEMÁRCIO [...] as folhas de pagamentos dos pedreiros e serventes contratados [...]/A parte ré ALECXIANA [...], por sua vez, continuou dolosamente, até o fim da obra, dispensando, à margem da lei, processo licitat6rio, para a compra de material e contratação de empregados temporários, em continuação à conduta empregada por JOSÉ [...], seu tio, na gestão anterior". 11.
Condutas que se amoldam: as do réu JOSÉ, aos tipos do art. 9°, XI, do art. 10, I, VIII, XI, XII, e do art. 11 da Lei n°8.429/92; as da ré ALECXIANA, aos tipos do art. 10, I, VIII, XI, XII, e do art. 11 da Lei n° 8.429/92. 12.
Eventual conclusão da execução/implantação do equipamento não impõe, necessariamente, ilação no sentido da regularidade da utilização dos recursos públicos repassados e, portanto, não atesta a probidade do gestor público, mormente quando as provas coligidas aos autos geram forte convicção em sentido oposto. 13.
As sanções aplicadas pelo Julgador a quo mostram-se de conformidade com o art. 12 da Lei n° 8.429/92 e com os ditames da individualização, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Foram elas: a) para o réu JOSE: perda dos bens ou valores a acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio (R$32.945,90); ressarcimento integral do prejuízo causado aos cofres públicos (importe de R$32.945,90, a ser devidamente atualizado); multa civil no valor de duas vezes a soma dos valores dos cheques por ele sacados (R$65.891,80); suspensão dos direitos políticos por 8 anos; perda da função pública (se ainda estiver em seu exercício); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; b) para a ré ALECXIANA: ressarcimento integral do prejuízo causado aos cofres públicos (importe de R$45.795,83, a ser devidamente atualizado); multa civil no valor de metade do valor pago a fornecedores de material de construção sem a prévia licitação, acrescido do serviço de assistência técnica (R$22.897,91); suspensão dos direitos políticos por 5 anos; perda da função pública (se ainda estiver em seu exercício); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 anos. 14.
Pelo desprovimento das applações. (AC 200982020026901, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: :03/05/2013 - Página::320.) Terminada a explanação sobre os atos de improbidade verificados no caso em comento, cumpre verificar qual a responsabilidade dos réus em tais condutas ilegais, para o fim de definição das sanções a serem aplicadas.
Não restam dúvidas de que a pessoa jurídica convenente é apta a ser penalizada, sendo a primeira responsável pela não prestação de contas, conduta prevista no artigo 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa.
Além disso, a COLMEIA também deve ser responsabilizada pelas condutas previstas no art. 10, incisos VI e IX, relativas à realização de operações financeiras sem observância das normais legais ou regulamentares.
O réu Edvaldo Andrade Pitanga, enquanto Coordenador Geral e representante legal da COLMEIA, deve ser responsabilizado pelas mesmas condutas atribuídas à Cooperativa, visto que estava obrigado a prestar contas, sendo o responsável pela execução do convênio 04/2006.
Ademais, o referido réu agiu, no mínimo, com negligência, ao não evitar que as já comentadas operações financeiras irregulares fossem praticadas.
Ressalte-se que o art. 43, do estatuto da cooperativa-ré, estabelece que o Coordenador Geral tem entre suas atribuições assinar juntamente com o Coordenador Administrativo-Financeiro ou com outro membro do Conselho de Administração designado, cheques, procurações, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, restando evidente a responsabilidade do réu Edvaldo pelos atos de improbidade comentados.
Em relação ao réu Carlos Augusto de Sena Rodrigues, observações importantes devem ser feitas. É preciso atentar para o fato de que ele não ocupava qualquer cargo de direção ou de administração na referida pessoa jurídica ao tempo das irregularidades cometidas, despiciendo ser o mesmo aquele que informalmente seria o responsável pela prestação de contas do referido convênio e pela ordenação de pagamentos.
Havendo Coordenador Administrativo-Financeiro, não é cabível o repasse das responsabilidades da Direção da Cooperativa para terceiros. É por esses motivos que o supracitado réu não pode ser responsabilizado pelas condutas previstas no artigo 11, inciso VI, e artigo 10, incisos VI e IX, haja vista não ser ele o responsável, do ponto de vista estatutário, pela prestação de contas e pela deliberação a respeito do modo como se deve realizar as operações financeiras, tal como o pagamento de fornecedores.
Por outro lado, o réu incide no artigo 9º, da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser sancionado de acordo com o que dispõe o artigo 12, inciso I, já que restou comprovado nos autos que Carlos Augusto de Sena Rodrigues foi beneficiário em três cheques cujo montante totalizou o valor de R$ 5.910,00.
O requerido não contestou o recebimento dos valores, argumentando que os mesmos seriam destinados à realização de pequenos pagamentos a fornecedores, contudo não trouxe nenhum elemento apto a comprovar suas alegações.
Postas estas premissas, podemos passar para a definição das sanções a serem aplicadas aos agentes ímprobos.
As sanções previstas no art. 37, §40, da Constituição Federal, bem como aqueles relacionados no art. 12 da Lei n°. 8.429/92 podem ser aplicados isolada ou cumulativamente, devendo ser adequadas e suficientes à punição da conduta do agente público, na proporção do ato e do dano causado ao Poder Público.
A sanção de ressarcimento ao erário tem natureza reparatória e deve corresponder, obrigatoriamente, ao dano causado.
No caso em comento, a pessoa jurídica convenente e o réu Edvaldo Andrade Pitanga devem ser condenados ao ressarcimento do valor recebido do INCRA cuja destinação não foi justificada, devendo o réu Edvaldo ser responsabilizado de forma subsidiária em relação à cooperativa. É de se observar que, no valor a ser ressarcido, não deve estar incluída a contrapartida pactuada que deveria ser prestada pela COLMEIA, visto que não se trata de verba oriunda do erário público.
Assim, levando em conta que restou provado nos autos que a COLMEIA deixou de comprovar 44% dos recursos repassados pelo INCRA, o que totaliza o valor de R$ 406.048,98, é esta a quantia que os citados réus deverão ressarcir aos cofres públicos, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Tendo em vista que se considera em mora o devedor desde a data que praticou o ato ilícito, conforme o disposto nos artigos 186 c/c 398 do Código Civil e na Súmula n. 43 do STJ, tenho que os juros moratórios devem ser contados a partir do momento em que expirou o prazo para a prestação de contas, a qual não foi realizada.
Levando em conta que a cláusula décima quinta do convênio em comento dispôs que a cooperativa-ré deveria apresentar a prestação de contas finais até 60 dias após o término da vigência do convênio, e considerando que o pacto expirou em 31/12/2008, devemos tomar como data de início para a contagem dos juros de mora o dia 02/03/2009.
Além da sanção de ressarcimento do dano causado ao erário, há de aplicar a pena de multa à cooperativa-ré e ao seu coordenador-geral, Edvaldo Andrade Pitanga, no valor R$ 50.000,00 para cada um deles.
Tendo em vista a demonstração de falta de idoneidade moral e capacidade operacional para a execução de convênios com a administração pública, é de se aplicar à cooperativa-ré a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Quanto ao réu Carlos Augusto de Sena Rodrigues, este vai incidir nas sanções previstas no art. 12, inciso I, da LIA, devendo o mesmo ser condenado ao ressarcimento do valor auferido ilicitamente, R$ 5.910, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia 02/03/2009, além do pagamento de multa no valor que arbitro em R$ 10.000,00.
Por fim, posto que os réus não exercem função pública, inaplicável ao caso a sanção de suspensão dos direitos políticos.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS em relação aos Requeridos para: a) condenar a COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS EM PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL — COLMEIA, nos termos do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92, ao ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 406.048,98, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do dia 02/03/2009.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento da multa civil no importe de R$ 50.000,00, a ser paga ao INCRA, devendo tal verba ser monetariamente corrigida, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da presente data; b) condenar a referida cooperativa-ré à sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 05 (cinco) anos. c) condenar o réu Edvaldo Andrade Pitanga, subsidiariamente em relação à entidade convenente, nos termos do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92, ao ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 406.048,98, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do dia 02/03/2009.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento da multa civil no importe de R$ 50.000,00, a ser paga ao INCRA, devendo tal verba ser monetariamente corrigida, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da presente data; d) condenar o réu Carlos Augusto Rodrigues de Sena, nos termos do art. 12, I, da Lei 8.429/92 ao ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 5.910,00, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do dia 02/03/2009.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento da multa civil no importe de R$ 10.000,00, a ser paga ao INCRA, devendo tal verba ser monetariamente corrigida, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da presente data.
Ante a comprovação dos fatos declinados na inicial, defiro, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o pedido deduzido de decretação de indisponibilidade de bens dos demandados, para: a) que se proceda à realização de bloqueio, via sistema Bacenjud, de valores existentes nas contas correntes titularizadas pela COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS EM PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL — COLMEIA (CNPJ: 03.***.***/0001-06), até o limite de R$ 406.048,98, bem como à pesquisa no Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da mesma, no limite do referido valor; b) que se proceda à realização de bloqueio, via sistema Bacenjud, de valores existentes nas contas correntes titularizadas pelo réu Edvaldo Andrade Pitanga (CPF: *72.***.*60-44), até o limite de R$ 406.048,98, bem como à pesquisa no Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade do mesmo, no limite do referido valor; c) que se proceda à realização de bloqueio, via sistema Bacenjud, de valores existentes nas contas correntes titularizadas pelo réu Carlos Augusto Rodrigues de Sena, até o limite de R$ 5.910,00, bem como à pesquisa no Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade do mesmo, no limite do referido valor.
Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários, tendo em vista o entendimento pacificado no STJ, no sentido do descabimento da condenação dos réus, ao pagamento de honorários de sucumbência, na ação civil pública julgada procedente, em respeito à simetria. (...).
Em julgamento, esta Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, eminente Desembargador Federal Ney Bello, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do MPF, e negou provimento aos recursos dos requeridos (ID 83132603-págs. 69/70).
Opostos embargos de declaração pelos requeridos, o recurso fora rejeitado (ID. 83132603-págs. 101/111).
Não satisfeito, Edvaldo Andrade Pitanga interpôs recurso especial e recurso extraordinário (ID. 83132603-págs. 119/159 e 167/197).
Após inadmissão de ambos os recursos excepcionais, o recorrente interpôs agravos no recurso especial (id. 108716523) no recurso extraordinário (id. 108708043).
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu o agravo em recurso especial (id. 258769567- págs. 03/05), o que motivou a apresentação de agravo interno pelo recorrido (id. 258769567- págs. 08/26), que, por sua vez, fora provido e, no consequente julgamento do agravo no recurso especial, determinou-se o retorno dos autos a esta Corte Regional, a fim de análise sobre eventual adequação ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 de repercussão geral (id. 258769567- págs. 38/42).
Retornados os autos esta Terceira Turma, acompanhando o voto do então relator, eminente Desembargador Federal Ney Bello, à unanimidade, manteve “o acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público Federal, ratificando as condenações de Carlos Augusto Rodrigues de Sena e Edvaldo Andrade Pitanga.
As sanções aplicadas aos requeridos, conforme o art. 12, incisos II e III, da Lei n° 8.429/92, são as seguintes: 1) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 2) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.
Salienta-se que, em relação a Edvaldo Andrade Pitanga, subsiste ainda a sanção de perda da função pública” e “Quanto às apelações interpostas por Edvaldo Andrade Pitanga, pela Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental — COLMEIA, e por Carlos Augusto Rodrigues de Sena, não merecem acolhimento, sendo, portanto, negado provimento a todas elas”.
Confira-se a ementa do acórdão (ID 360245643): PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VI E IX E ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICABILIDADE.
ATIPICIDADE DO CAPUT DO ART. 11.
ATO ÍMPROBO COMPROVADO.
DOLO DEMONSTARDO.
OBJETO DO CONVÊNIO NÃO CONCLUÍDO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DANO AO ERÁRIO.
EVENTUAIS AJUSTES NO ACÓRDAO SEM ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO.
CONFORMIDADE COM STF E LEGISLAÇÃO ATUAL.
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES.
ACÓRDÃO MANTIDO.
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES. 1.
Na hipótese, determinou a Vice-Presidência deste Tribunal que esta Turma se pronuncie sobre eventual aplicação da Lei 14.230/21 na apreciação da matéria impugnada, notadamente quanto à constatação do dolo específico para caracterizar o ato de improbidade administrativa. 2.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 e incisos da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, sob pena de inadequação típica. 3.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4.
Com a promulgação da Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa passaram de exemplificativos a taxativos, resultando na inexistência de tipicidade para condutas antes condenáveis sob o caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. 5.
O acórdão sustentou a condenação com base na prática de ato ímprobo, destacando especialmente o dano ao erário e a presença de dolo, alinhado às modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que limitou os atos ímprobos ao elemento subjetivo do dolo. 6.
A não prestação de contas com o objetivo específico de ocultar irregularidades enquadra-se precisamente no disposto no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429, tal como alterado pela Lei nº 14.230/2021. 7.
A observação de que parte substancial do convênio não foi executada, somada à ausência de comprovação sobre a alocação dos recursos repassados, evidencia de forma clara o dano ao erário e a intenção de ocultar irregularidades mediante a não prestação de contas. 8.
O artigo 1.030 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do juízo de retratação, permitindo que o órgão julgador reavalie os fatos com base na nova legislação aplicável e na posição do Supremo Tribunal Federal.
Se, após essa análise, o sentido do acórdão permanecer alinhado com a jurisprudência do STF e com a legislação atualizada, eventuais ajustes não implicarão na alteração do sentido da decisão. 9.
O acórdão demonstrou de maneira clara a existência de dolo e a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, incisos VI e IX, e artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992.
Mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as sanções aplicadas no acórdão estão dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se afastar apenas a menção ao art. 9º e art. 11, caput, da lei 8.429/92 como base para condenação, em razão de sua atual atipicidade, mas sem que isso repercuta nas condenações ou mesmo nas sanções impostas.
Portanto, não há razões para revisão da conclusão. 10.
Acórdão mantido para dar provimento à apelação do Ministério Público Federal e negar provimento aos recursos dos demais apelantes.
Edvaldo Andrade Pitanga e Carlos Augusto Rodrigues de Sena opuseram novos embargos de declaração, para sanar contradição e omissão no derradeiro acórdão, que serão apreciados nesta ocasião.
Da alegada inépcia da petição inicial Para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa faz-se necessário a presença de indícios suficientes para a instauração do processo, conforme art. 17, § 6°, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, in verbis: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...). § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021).
Na nova redação do artigo 17, § 6º, inciso I, da LIA foi inserida expressamente a necessidade de individualização das condutas na petição inicial, tendo em vista possibilitar às partes o exercício efetivo do contraditório, desestimulando, assim, o ajuizamento de ações temerárias, visto que a antiga redação não trazia qualquer previsão expressa nesse sentido.
Desse modo, a fim de que a ação por improbidade possa ser admitida, é imprescindível que o autor detalhe na petição inicial as condutas específicas de cada uma dos réus, seguindo uma abordagem similar àquela adotada nas denúncias penais.
O descumprimento de tal exigência pode levar à inépcia da petição inicial e à rejeição sumária da ação, conforme estipulado pelo artigo 17, §6º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
No caso em exame, verifica-se que a petição inicial indica precisamente a conduta atribuída aos apelantes, conforme trecho que abaixo se transcreve (ID 83132604-págs. 21/22): 3.
DA RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS (...).
EDVAlDO ANDRADE PITANGA, enquanto Coordenador-Geral da COLMEIA durante a vigência do Convênio CRT/BA n°. 004/2006, emerge como o principal responsável pelas irregularidades cometidas e que causaram desfalque aos cofres públicos, competindo a ele o dever de prestar contas junto ao órgão concedente, enquanto gestor dos recursos repassados à entidade que dirigia.
CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE SENA, por sua vez, exsurge como responsável pelas despesas feitas pela COLMEIA, pelas ordens de pagamentos irregulares, bem como pelo real acompanhamento físico e financeiro do programa ATES.
Não por outra razão, assinou efetivamente os relatórios físico-financeiros e a relação de pagamentos desde o início do ATES, além de ter figurado como beneficiário de três cheques emitidos sob suas ordens (v. fls. 520/530 vol. 3).
Frise-se que CARLOS AUGUSTO - que foi apontado, pelo auxiliar HELMUT, como o responsável pela compilação dos comprovantes de transferências, depósitos bancários e recibos, bem - como pelas determinações atinentes à forma pela qual os pagamentos deveriam ser efetivados - não logrou reunir os documentos necessários para comprovar a regularidade das contas a serem prestadas ao ente concedente, apesar de ter se comprometido, em seu depoimento, a apresentar todos os esclarecimentos necessários ao INCRA aptos a atingir tal desiderato.
A responsabilização da Cooperativa COLMEIA está prevista no art. l°, que estabelece a responsabilização das pessoas jurídicas envolvidas em fraudes. É sólida, portanto, a caracterização das condutas dos demandados como atos de improbidade administrativa, implicando a necessária imposição das sanções cabíveis, de acordo com as provas acostadas aos autos. (...) Desse modo, sem razão os embargantes ao alegar a inépcia da petição inicial, uma vez que o MPF individualizou a conduta de cada um dos réus, possibilitando, assim, o exercício de seu direito a ampla defesa e ao contraditório, em consonância com o previsto pelo art. 17, § 6°, da Lei de Improbidade Administrativa.
Acerca dessa questão, já decidiu este TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÕ DO DOLO POR PARTE DOS PARTICULARES.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
ART. 10, VIII DA LEI. 8.429/92.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
ATOS DE IMPROBIDADE CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Preclusa a análise acerca da ilegitimidade do MPF para propor ação de improbidade em substituição à CONAB, ao passo que a preliminar já foi refutada no bojo da decisão de recebimento da inicial, contra a qual não foi interposto qualquer recurso. 2.
Inexistente a alegada inépcia da petição inicial, uma vez que, ao contrário do alegado, houve precisa individualização das condutas alegadamente ímprobas imputadas a cada um dos demandados nesta ação, com específica referência, inclusive, à função que desempenhavam à época dos fatos, contexto em que não se verifica qualquer prejuízo ao direito de defesa. 3.
A acusação não comprovou o dolo na conduta dos requeridos Norma Boffa dos Santos, Cristina Lino Moreira, Nilton Mathias dos Santos e Embrasc, cingindo-se ao mero campo da suspeita. 4.
Não houve a concretização do processo de inexigibilidade de modo que não há como imputar aos contraentes particulares conduta típica e dolosa, asseverando-se, inclusive que a empresa recusou-se a receber os valores depositados pela CONAB a título de consignação em pagamento pelos serviços já executados até o distrato. 5.
O elemento subjetivo dolo ou culpa grave , necessário à configuração do ato de improbidade administrativa veio bem delineado nos fundamentos da sentença, uma vez que restou demonstrado que os requeridos ora apelantes atentaram contra os princípios que regem a Administração Pública. 6.
Por tudo que foi exposto, considero configurada a hipótese do artigo 10, VIII da Lei nº. 8.492/92, tendo em conta a prática de ato ímprobo que atentou contra os deveres de impessoalidade, legalidade e moralidade. 7.
Em atenção aos parâmetros normativos do art. 12, III, da Lei de Improbidade, cotejando a gravidade das práticas e de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afigura-se necessária uma adequação nas sanções, para reduzir o prazo de proibição de contratar com o Poder Público, para 3 (três) anos. (Negritei) (AC 0038287-47.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/09/2021.) Preliminar afastada.
Da alegada inexistência de ato de improbidade por ausência de dolo Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade -
26/09/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:19
Proferida decisão interlocutória
-
14/09/2022 18:16
Proferida decisão interlocutória
-
12/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
06/09/2022 13:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/09/2022 13:50
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 14:13
Juntada de Informação
-
23/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS EM PLANEJAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL E AMBIENTAL em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE SENA em 04/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:57
Juntada de contrarrazões
-
16/09/2021 14:49
Juntada de contrarrazões
-
09/09/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 06/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS EM PLANEJAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL E AMBIENTAL em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE SENA em 15/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:35
Decorrido prazo de EDVALDO ANDRADE PITANGA em 07/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 17:40
Juntada de agravo interno
-
06/04/2021 17:23
Juntada de agravo interno
-
12/03/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE SENA em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE SENA em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS EM PLANEJAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL E AMBIENTAL em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS EM PLANEJAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL E AMBIENTAL em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:09
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 10/02/2021 23:59.
-
20/01/2021 21:12
Juntada de manifestação
-
10/11/2020 12:00
Juntada de Petição intercorrente
-
09/11/2020 15:14
Juntada de Petição intercorrente
-
05/11/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:31
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:31
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:31
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:31
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:25
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:22
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:22
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:21
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:20
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:20
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:20
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:17
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:17
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:16
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 18:15
Juntada de Petição (outras)
-
01/10/2020 13:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/09/2020 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
02/09/2020 15:38
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
-
02/07/2020 14:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
02/07/2020 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
02/07/2020 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
25/09/2018 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
24/09/2018 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
24/09/2018 17:58
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
24/08/2018 13:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4556072 CONTRA-RAZOES
-
24/08/2018 13:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4556071 CONTRA-RAZOES
-
21/08/2018 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
30/07/2018 14:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/06/2018 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
13/06/2018 08:30
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
06/06/2018 10:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4485739 SUBSTABELECIMENTO
-
06/06/2018 10:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4485747 RECURSO ESPECIAL
-
06/06/2018 10:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4485748 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
20/04/2018 14:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
18/04/2018 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/04/2018 -
-
16/04/2018 09:07
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 12
-
16/04/2018 09:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
13/04/2018 19:46
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM INTEIRO TEOR
-
10/04/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/03/2018 16:33
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
08/03/2018 19:27
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/04/2018
-
28/02/2018 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/02/2018 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
28/02/2018 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
15/02/2018 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4414940 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
15/02/2018 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
08/02/2018 09:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
08/02/2018 09:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4405353 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
07/02/2018 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
17/01/2018 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
19/12/2017 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4381471 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
07/12/2017 18:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (EDVALDO ANDRADE PITANGA E OUTROS)
-
01/12/2017 08:09
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
29/11/2017 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/12/2017. Nº de folhas do processo: 745
-
24/11/2017 09:11
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
23/11/2017 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
-
23/11/2017 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM INTEIRO TEOR
-
21/11/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal e negou provimento aos recursos dos requeridos
-
09/11/2017 14:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
31/10/2017 14:25
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/11/2017
-
26/02/2016 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
25/02/2016 13:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3849378 PARECER (DO MPF)
-
25/02/2016 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
25/02/2016 10:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
16/02/2016 19:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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