TRF1 - 1000485-42.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000485-42.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIETE MARTINS HIRSCH IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por ELIETE MARTINS HIRSCH em desfavor de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando-se seja reconhecido o direito da Impetrante à dedução das despesas médicas e educacionais do seu IRPF, conforme comprovação documental apresentada, e anulada a glosa realizada pela Receita Federal, com a consequente correção do cálculo do IRPF da Impetrante, respeitando-se as deduções legítimas efetuadas.
Sustenta, a Impetrante, exercer atividade como fonoaudióloga e que, conforme notificação recebida em 18/09/2023, foi comunicada acerca da glosa de valores decorrentes de plano de saúde (Unimed), estes descontados em folha pelo seu empregador, Hospital SMHO Serviços Hospitalares Ltda., além de custos educacionais de seu dependente no IRPF, abrangendo o tributo referente aos anos de 2018 a 2022, deduções que foram questionadas pela contribuinte, mediante apresentação de comprovação de todas as despesas não reconhecidas pelo Impetrado.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id. 1991506185).
Postergada a análise do pedido liminar para momento posterior às informações (id. 2027774172).
A União requereu seu ingresso no feito (id. 2029534177).
Notificado, o Impetrado prestou informações, suscitando, em preliminar, a ausência de prova pré-constituída e a necessidade de realização de dilação probatória.
No mérito, defendeu a ausência de fundamentos para a concessão da segurança, mormente em razão das análises da fiscalização demonstrarem que as despesas em comento estão em desacordo com os critérios legais e a não comprovação da regularidade dos pagamentos (id. 2056237682).
Indeferido o pedido de concessão da medida liminar e determinada a intimação da Impetrante para se manifestar sobre a inadequação da via eleita (id. 2114653659).
A Impetrante opôs embargos de declaração (id. 2119720067).
A União apresentou contrarrazões aos embargos (id. 2130608967).
Intimado, o MPF manifestou ciência do feito (id. 2139761555).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, seja reconhecido o direito da Impetrante à dedução das despesas médicas e educacionais do seu IRPF e, por conseguinte, anulada a glosa realizada pela Receita Federal, com a consequente correção do cálculo do IRPF da Impetrante, respeitando-se as deduções legítimas efetuadas.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido nos seguintes termos: (...) De fato, assim como consignado pelo Impetrado, a partir da análise dos documentos constantes dos Ids n. 1991506190 até o 1991506193, é possível observar que, a despeito das alegações da Impetrante, os elementos probantes apresentados não evidenciam que as despesas com plano de saúde sejam descontadas em folha pelo seu empregador.
Ao contrário, consoante visto nos procedimentos administrativos, as despesas relacionadas ao pagamento de plano de saúde, em tese, não demonstram a veracidade e/ou regularidade destas, mormente quando, assim como destacado pelo Impetrado, estas estão em “desacordo com critérios legais” (documento simples sem comprovação do desconto em folha), fato que demanda a realização de dilação probatória consistente para que seja aferida a ocorrência dessas despesas.
Assim, à luz de todos os elementos probantes que instruem a inicial, somados às inconsistências das provas apresentadas pela Impetrante, verifica-se a necessidade de realização de dilação probatória, para, eventualmente, reconhecer-se a ilegalidade do ato administrativo hostilizado, que goza de presunção relativa de veracidade, somente ilidíveis a partir de prova contundente, o que não resta demonstrado no presente writ.
Assim, diante da característica sui generis da presente via mandamental, que exige a apresentação de prova pré-constituída, sem possibilidade de dilação probatória, considero necessário instar o Impetrante a se manifestar acerca da necessidade de realização de dilação probatória satisfatória à comprovação de sua tese, condição que somente pode ser perseguida no devido procedimento ordinário.
Frise-se que nada obsta que a Impetrante promova a busca do direito à transferência do bem mediante o ajuizamento de ação ordinária, via processual por meio da qual pode ser instaurada a devida dilação probatória para aferição acerca da possibilidade de atendimento do pedido vestibular.Por fim, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil/2015, antes do acolhimento das assertivas acima aventadas, torna-se necessário assegurar à Impetrante o direito à prévia manifestação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Impetrante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de manifestação. (...) Conquanto a referida decisão refira-se apenas às despesas de saúde, infere-se das informações prestadas pela autoridade coatora que também não houve a comprovação das despesas educacionais "indevidamente deduzidas" do imposto de renda ano-calendário 2019, exercício 2020; ano-calendário 2020, exercício 2021 e ano-calendário 2021, exercício 2022, sendo necessária a realização de dilação probatória satisfatória à comprovação da tese sustentada pela Impetrante, condição que somente pode ser perseguida no devido procedimento ordinário, consoante consignado na decisão retro.
Destarte, acolho os embargos de declaração opostos pela Impetrante, sem efeitos infringentes, tão apenas para suprir a omissão apontada.
Por outro lado, uma vez que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida.
Assim, há que se reconhecer que, na hipótese, falta uma condição especial do mandado de segurança, o que, por consequência, resulta na necessidade de sua extinção prematura por carência de ação, visto que a matéria fática em comento necessita da realização de instrução probatória, medida inadequada à via processual eleita pela Impetrante.
Frise-se que nada obsta que a Impetrante promova a busca de seu direito pelas vias ordinárias.
Destarte, impõe-se extinguir o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Impetrante, sem efeitos infringentes, tão apenas para suprir a omissão apontada, consoante fundamentação supracitada; b) Julgo extinto o processo sem exame do mérito, denegando a segurança, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015; e art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a Impetrante ao pegamento das custas processuais.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 27 de maio de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Agrária da SJMT -
22/01/2024 19:05
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:27
Juntada de manifestação
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16/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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16/01/2024 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 22:35
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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