TRF1 - 1007315-36.2019.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007315-36.2019.4.01.3200 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: D P WORLD INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento, formulado por D P WORLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando à apuração do quantum debeatur referente à restituição de valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias de origem nacional dentro da Zona Franca de Manaus.
A presente demanda foi ajuizada como AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, conforme petição inicial de ID 83647074 - Pág. 1, buscando a restituição de valores pagos no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança n. 0019931-70.2013.4.01.3200, que reconheceu a ilegalidade da incidência do PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias de origem nacional realizadas pela Autora dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, por tais operações serem equiparadas às exportações, conforme detalhado na sentença de ID 83647090 - Pág. 8.
Em despacho de ID 83798550, foi determinada a citação da parte ré para apresentar contestação e especificar as provas que pretendia produzir.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por sua vez, apresentou manifestação de ID 388109854, na qual reconheceu a procedência do pedido, pugnando, contudo, pela necessidade de liquidação da sentença a ser proferida para apuração do quantum debeatur, a fim de que fosse aferida a origem das receitas e excluídas aquelas não abrangidas pela decisão judicial.
A sentença de ID 389461369 homologou o reconhecimento da procedência do pedido pela UNIÃO FEDERAL, condenando-a a restituir à autora os valores recolhidos a título de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias de origem nacional efetuadas dentro da Zona Franca de Manaus, a partir de 04/11/2008, acrescidos da taxa SELIC.
Naquela oportunidade, o decisum expressamente ressaltou que "eventuais controvérsias acerca do quantum debeatur serão dirimidas na fase de liquidação de sentença".
A referida sentença transitou em julgado em 20/05/2021, conforme certidão de ID 550081370.
Posteriormente, a parte autora protocolizou pedido de liquidação de sentença por arbitramento, conforme petição de ID 1131821746, apresentando planilha de cálculos (ID 1131821747) e documentos comprobatórios (IDs 1131821751 a 1131821756), visando identificar o valor a ser restituído.
Contudo, o despacho de ID 1319403769 recebeu o pedido como cumprimento de sentença, alterando a classe processual.
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 1487000861, alegando excesso de execução e informando que a Receita Federal do Brasil, por meio da Informação ECOJ/DRF/PV0 Nº 15/2023 (ID 1487000866 - Pág. 26-31), não conseguiu verificar os valores de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadoria de origem nacional destinadas à Zona Franca de Manaus para o período de 01/2009 a 01/2011, por ausência de documentos comprobatórios.
Em manifestação de ID 1544094867, a parte autora postulou o chamamento do feito à ordem para que a demanda tivesse prosseguimento pelo rito da liquidação de sentença por arbitramento, e, subsidiariamente, caso o Juízo entendesse necessário, requereu a realização de perícia contábil para o período controvertido de 01/2009 a 01/2011.
Em despacho de ID 2011728678, o Juízo chamou o feito à ordem e tornou sem efeito o despacho anterior, alterando a classe processual para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, e renovou o prazo para a Fazenda Nacional apresentar manifestação acerca do requerimento de liquidação.
Em sua mais recente manifestação de ID 2104986182, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) reiterou seu posicionamento, com base na Informação ECOJ/DRF/PVO nº 348/2024 (ID 2104986183 - Pág. 1-2), de que a análise para o período de 01/2009 a 01/2011 permanece prejudicada por falta de documentos comprobatórios capazes de confirmar o município do destinatário da venda e a origem da mercadoria, o que impede a confirmação da incidência indevida do PIS/COFINS sobre receitas de vendas de mercadoria de origem nacional dentro da Zona Franca de Manaus.
DECIDO.
Diante da manifesta divergência entre as partes quanto aos valores devidos, especialmente no que tange ao período de 01/2009 a 01/2011, e considerando a complexidade da segregação das receitas de vendas de mercadorias de origem nacional realizadas dentro da Zona Franca de Manaus daquelas efetuadas para destinatários situados fora da referida área de livre comércio, a fim de identificar o quantum debeatur e atribuir liquidez ao título executivo judicial, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial contábil.
A perícia é o meio adequado para dirimir as controvérsias técnicas e contábeis apresentadas, permitindo a correta apuração dos valores a serem restituídos, em estrita observância ao comando da sentença transitada em julgado.
Assim, DEFIRO o requerimento da parte autora de realização de prova pericial contábil, nos termos do artigo 509, inciso I, e artigo 510, ambos do Código de Processo Civil, para que se esclareça a incidência do PIS e COFINS sobre receitas de vendas de mercadoria de origem nacional dentro da Zona Franca de Manaus, especificamente para o período de 01/2009 a 01/2011.
Apresentem as partes os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se possibilitar ao perito a elaboração de sua proposta de honorários, conforme o disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o Perito para ciência da nomeação e apresentação da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, especificando as atividades a serem realizadas e justificando o valor proposto.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a se manifestarem sobre a proposta, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, contado em dobro em favor da Advocacia Pública, nos termos do artigo 183 do mesmo diploma legal.
Em caso de anuência ao valor proposto, proceda a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, ao depósito do montante, em conformidade com o artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
23/02/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/02/2023 15:54
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 23:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 23:57
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 15:45
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 20:11
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 00:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 02:04
Decorrido prazo de D P WORLD INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 17/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 09:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/05/2021 00:28
Decorrido prazo de D P WORLD INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 19/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 16:09
Juntada de manifestação
-
22/04/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 17:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/12/2020 01:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 22:35
Juntada de manifestação
-
29/09/2020 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/07/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:35
Declarada incompetência
-
06/07/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/07/2020 12:28
Declarada incompetência
-
06/04/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2019 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/12/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 11:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
-
04/09/2019 11:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/09/2019 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2019 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000348-59.2025.4.01.0000
Isael Sousa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 11:15
Processo nº 1091505-08.2024.4.01.3700
Maria Shirlene Silva Souza
Uniao Federal
Advogado: Juscelino Miguel dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:55
Processo nº 1009457-82.2025.4.01.3400
Vanderlei Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Possera Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 15:11
Processo nº 1001747-54.2025.4.01.4000
Elivelton Costa Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neyran Oliveira Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 18:18
Processo nº 0024064-79.2009.4.01.3400
Juarez Leres de Souza Neto
Juarez Leres de Souza Neto
Advogado: Ilana Fried Benjo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:17