TRF1 - 0034277-13.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034277-13.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034277-13.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA POLO PASSIVO:JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS THEODORO STOETZL - DF24665-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034277-13.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV em face de sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ordinária declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por José Marcos Fonseca de Menezes.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) que embasam as execuções fiscais nº 2000.34.00.029250-7, 2000.34.00.031569-5 e 2008.34.00.019428-6, relativas às anuidades de 1996, 1998 e 2002, ao fundamento de ausência de fato gerador.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por entender que a cobrança realizada pelo Conselho não configurou ilegalidade.
O juízo ainda condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das execuções fiscais, na forma do art. 85, §3º, do CPC/2015.
Em suas razões de apelação, o Conselho Federal de Medicina Veterinária sustenta que a sentença merece reforma, argumentando que a baixa de inscrição no CNPJ expedida pela Receita Federal não é suficiente para comprovar a extinção formal da sociedade empresária, pois tal extinção exige registro do ato de dissolução na Junta Comercial, nos termos do art. 51, §1º, do Código Civil.
Afirma que a ausência de registro na Junta Comercial mantém a presunção de que a empresa continuava em funcionamento nos anos de 1996, 1998 e 2002, legitimando a cobrança das anuidades.
O apelante ainda enfatiza a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa e aponta que o autor não apresentou prova inequívoca capaz de desconstituir tal presunção, como previsto no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Por fim, pleiteia a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos do autor e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034277-13.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
Trata-se de recurso apresentado em face da sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por José Marcos Fonseca de Menezes.
A decisão declarou a inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) que embasavam as Execuções Fiscais n° 2000.34.00.029250-7, 2000.34.00.031569-5 e 2008.34.00.019428-6, ao fundamento de ausência de fato gerador, uma vez que a empresa Agromen Agropecuária Menezes Ltda. havia encerrado suas atividades em 1993, conforme comprovado por certidão de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O apelante sustenta que a baixa no CNPJ não é suficiente para comprovar a extinção formal da empresa, argumentando que a dissolução de pessoa jurídica exige o registro do ato de encerramento na Junta Comercial, nos termos do art. 51, §1º, do Código Civil.
Defende, ainda, que as CDA’s possuem presunção de certeza e liquidez, e que o autor não apresentou provas suficientes para desconstituí-las.
Por fim, requer a reforma da sentença e a declaração da juridicidade das cobranças referentes às anuidades de 1996, 1998 e 2002.
Inicialmente, é necessário destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, em período anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, era o efetivo exercício profissional, e não a mera manutenção da inscrição no conselho.
No caso em análise, os débitos em questão referem-se a anuidades posteriores ao encerramento das atividades da empresa, comprovado por meio de certidão expedida pela Receita Federal, que atesta a baixa no CNPJ em 20 de abril de 1993.
Embora o apelante argumente que a ausência de registro da dissolução na Junta Comercial inviabilizaria o reconhecimento do encerramento das atividades, é incontroverso que a empresa estava inativa desde 1993, fato que afasta o fato gerador para as anuidades dos anos de 1996, 1998 e 2002.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o fato de a empresa permanecer com a inscrição ativa junto ao conselho profissional não autoriza, por si só, a cobrança de anuidades, se não há prova do efetivo exercício de atividade econômica” (REsp 1.387.415/SC, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11/3/2015).
Além disso, a jurisprudência de outros Tribunais Regionais Federais reforça esse entendimento.
Destaco, como exemplo, o julgamento da Apelação Cível nº 0803810-65.2021.4.05.8300, no âmbito do TRF da 5ª Região, no qual se concluiu que a baixa no CNPJ, embora não substitua o registro de dissolução na Junta Comercial, é suficiente para demonstrar a ausência de atividade econômica, afastando, assim, o fato gerador para a cobrança de anuidades em período anterior à Lei nº 12.514/2011.
Segue a ementa do citado precedente: PROCESSO Nº: 0803810-65.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE ADVOGADO: Laércio De Souza Ribeiro Neto APELADO: A C GOMES LEAL ADVOGADO: Mariana Velho Leal RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Danielle Souza De Andrade E Silva Cavalcanti EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
CNPJ BAIXADO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 12.514/2011.
FATO GERADOR.
EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESÍDIA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE BAIXA NA INSCRIÇÃO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Cuida-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Pernambuco contra sentença que, acolhendo o pedido formulado na exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, por compreender ser a dívida exequenda inexistente, uma vez que a empresa se encontrava inativa/extinta anos antes das anuidades em cobrança. 2.
Percebe-se que a questão central dos autos consiste em perquirir se é adequado exigir de pessoa jurídica, com registro ativo no Conselho Profissional, anuidades posteriores ao ano em que ocorreu a baixa do CNPJ junto à Receita Federal.
Para o deslinde da controvérsia, é desnecessária qualquer dilação probatória, bastando confrontar os elementos já existentes nos autos, com a legislação de regência da matéria.
Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. 3.
Em que pese o art. 5º da Lei nº 12.514/2011 disponha que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho", verifica-se que tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos, pois, embora a dívida se refira aos anos de 2013 a 2017, não se pode desconsiderar que a pessoa jurídica executada teve o seu CNPJ automaticamente baixado, em dezembro de 2008, antes, portanto da sua vigência. 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "[...] Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. [...]" (REsp n. 1.387.415/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015). 5.
Assim, a execução fiscal deve ser extinta por ausência de título executivo, uma vez que a pessoa jurídica devedora, ora apelada, já se encontrava com o CNPJ baixado desde 2008, evidenciando a ausência de efetivo exercício profissional quando do lançamento das anuidades de 2013 a 2017, sendo irrelevante para essa conclusão o fato de a baixa ter se dado em decorrência da inaptidão ou da inatividade da empresa. 6.
Precedentes: PROCESSO: 08109955720214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2023; PROCESSO: 08102166820224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2023. 7.
A imposição do ônus processual pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Na hipótese, a pessoa jurídica deixou de formular pedido de baixa ou suspensão da sua inscrição junto ao conselho exequente, mesmo estando com o seu CNPJ baixado desde 2008.
Nesse cenário, forçoso reconhecer que, ao não cumprir a obrigação que lhe incumbia, foi a apelada quem deu causa ao ajuizamento da ação executiva, não sendo, portanto, adequado impor ao exequente o ônus processual da sua desídia. 8.
Apelação parcialmente provida, de ordem a inverter a sucumbência em favor do apelante.
Honorários fixados em 10% do montante exequendo, atualizado monetariamente. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0803810-65.2021.4.05.8300, Relator: JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 5ª TURMA) No caso concreto, o apelante não apresentou qualquer elemento capaz de comprovar que a empresa executada exercia atividades nos anos de 1996, 1998 e 2002.
Dessa forma, a sentença do juízo de origem, ao declarar a inexigibilidade das CDA’s, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento jurisprudencial aplicável à matéria.
Quanto à presunção de certeza e liquidez das CDA’s, trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida por meio de prova em sentido contrário, como ocorreu no presente caso, em que o autor apresentou a certidão de baixa no CNPJ, corroborando a inexistência de atividades da empresa no período dos débitos questionados.
Por fim, cabe destacar que a sentença também negou o pedido de indenização por danos morais, decisão que não foi objeto de impugnação pelo autor, de modo que tal ponto não será analisado no presente recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, mantendo a sentença em todos os seus termos.
A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela apelante. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034277-13.2010.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV APELADO: JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
ANUIDADES DEVIDAS AO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
BAIXA NO CNPJ.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ RELATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por José Marcos Fonseca de Menezes.
A decisão declarou a inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) que embasavam as Execuções Fiscais n° 2000.34.00.029250-7, 2000.34.00.031569-5 e 2008.34.00.019428-6, relativas às anuidades de 1996, 1998 e 2002, ao fundamento de ausência de fato gerador, em razão do encerramento das atividades da empresa em 1993, conforme certidão de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 2.
A sentença também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das execuções fiscais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em: (i) verificar se a baixa no CNPJ é suficiente para comprovar a extinção formal da pessoa jurídica e afastar o fato gerador das anuidades exigidas; (ii) analisar a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa e sua possível desconstituição por prova apresentada pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador das anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional, em período anterior à Lei nº 12.514/2011, era o efetivo exercício de atividade econômica, e não a mera manutenção da inscrição no conselho. 5.
No caso, restou comprovado que a empresa encerrou suas atividades em 1993, conforme certidão de baixa no CNPJ expedida pela Receita Federal.
Embora o registro de dissolução na Junta Comercial não tenha sido apresentado, a jurisprudência reconhece que a baixa no CNPJ é suficiente para demonstrar a ausência de atividade econômica, afastando o fato gerador das anuidades. 6.
A presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/80, é relativa e pode ser elidida por meio de prova inequívoca, como ocorreu no presente caso. 7.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Tese de julgamento: "1.
O fato gerador das anuidades devidas a conselhos profissionais, em período anterior à Lei nº 12.514/2011, é o efetivo exercício de atividade econômica, e não a mera inscrição no conselho. 2.
A baixa no CNPJ é suficiente para demonstrar a ausência de atividade econômica e afastar a exigibilidade de débitos tributários vinculados a anuidades de conselhos profissionais. 3.
A presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa é relativa e pode ser desconstituída mediante prova inequívoca." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 51, § 1º; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 12.514/2011, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.415/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11/3/2015; TRF-5, Apelação Cível nº 0803810-65.2021.4.05.8300, Rel.
Des.
Federal Joana Carolina Lins Pereira, Julgamento em 19/02/2024, 5ª Turma.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA APELADO: JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES Advogado do(a) APELADO: VINICIUS THEODORO STOETZL - DF24665-A O processo nº 0034277-13.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 40 - ED.
SEDE I, SL, SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
16/09/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:17
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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17/07/2018 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/07/2018 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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17/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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