TRF1 - 0027620-81.2017.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0027620-81.2017.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BATISTA MENDES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO VIEIRA GONCALVES - PA8033, WILTON OLIVEIRA DA ROCHA - PA7458, MARIO ALVES CAETANO - PA8798-B, EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS - PA7559-B e ROZANGELA DOS SANTOS LOPES - PA23696-B SENTENÇA I RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Batista Mendes dos Santos e Guilherme José Balla, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, e no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, em razão da subtração ilegal de toras de madeira no interior da Reserva Biológica do Gurupi e sua zona de amortecimento, no município de Centro Novo/MA.
A denúncia foi recebida em 04/07/2017 (ID 1110874765).
Narra o Ministério Público que os denunciados associaram-se para extrair seletivamente madeiras de espécies nativas da Amazônia, utilizando tratores, motosserras e diversos trabalhadores contratados, causando danos diretos à Unidade de Conservação Federal.
A materialidade delitiva foi inicialmente demonstrada por meio de: (a) Relatório de fiscalização do ICMBio, que detalha a ação flagrada no dia 1º de fevereiro de 2011, na chamada Fazenda Cristo Rei, com descrição de equipamentos, modus operandi e pessoas envolvidas; (b) Depoimentos de agentes fiscais e testemunhas, confirmando a existência de esplanadas, toras empilhadas, clareiras abertas e maquinário pesado em uso; (c) Laudo pericial criminal (Laudo nº 037/2011, ID 1110874755 - fls. 99/106), que constatou extração seletiva de madeira sem abertura de estrada.
Consta nos autos que Levi de Sousa Mendonça, Josenildo de Jesus Costa, Valtevi Fonseca Aires e Valmir Pereira Guedes foram presos em flagrante durante a operação conjunta do ICMBio, Polícia Federal e Polícia Ambiental.
Todos afirmaram terem sido contratados por Batista Mendes dos Santos, sendo este também identificado como proprietário de equipamentos utilizados na atividade ilícita.
Realiza a audiência de instrução com oitiva de testemunhas de acusação, de defesa e interrogatório dos acusados (id.1869764146).
Encerrada a instrução, com as oitivas das testemunhas e interrogatório dos acusados, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que apresentou razões finais (ID 1901106695) juntando novos documentos e requerendo a condenação de ambos os réus pelos delitos de furto qualificado (CP, art. 155, §4º, II e IV) e dano à Unidade de Conservação (art. 40 da Lei 9.605/98), com aplicação das causas de aumento previstas no art. 53, II, “c” da mesma lei, ante a destruição de habitat de espécies ameaçadas de extinção.
A defesa de Guilherme José Balla apresentou memoriais finais (ID 1909347172), alegando: (a) Inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas; (b) Ausência de provas judicializadas quanto à autoria ou dolo; (c) Que a única conduta atribuída ao réu foi a locação de trator ao corréu Batista, sem ciência de seu uso indevido; (d) Que não houve dolo, nem mesmo eventual, configurando-se erro de tipo ou erro determinado por terceiro; (e) Requereu a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta.
A Defensoria Pública da União, atuando na defesa de Batista Mendes dos Santos, apresentou suas alegações finais (ID 1949360695), argumentando que: (a) O acusado agiu sob erro de tipo essencial, pois desconhecia tratar-se de área de unidade de conservação, diante da ausência de sinalização e presença de vilas e fazendas na localidade; (b) A madeira foi extraída em pequena quantidade e com o fim exclusivo de conserto de pontes e abertura de estrada, não havendo dolo; (c) As únicas provas contra o acusado derivam de procedimento administrativo do ICMBio, não convalidadas sob o crivo do contraditório judicial; (d) Requereu a absolvição com base nos incisos VI (excludente de culpabilidade) e VII (falta de provas) do art. 386 do CPP; (e) Alternativamente, postulou a aplicação do princípio da insignificância e, em caso de condenação, a fixação da pena mínima, com substituição por pena restritiva de direitos e regime aberto, além da possibilidade de apelação em liberdade.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Do crime de furto – emendatio libelli para o crime de usurpação de bem da União A denúncia imputou aos réus a prática do crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão da retirada clandestina de madeira no interior da Reserva Biológica do Gurupi e sua zona de amortecimento, sem autorização do órgão competente.
No entanto, a análise dos fatos evidencia que a conduta descrita nos autos não se amolda perfeitamente ao tipo penal do furto, cuja caracterização exige a subtração de coisa alheia móvel pertencente a particular ou de posse legítima de terceiro, com animus rem sibi habendi.
No caso dos autos, trata-se de retirada de recurso natural — madeira de espécies nativas — do interior de área pertencente à União, sem autorização legal ou licença válida.
Tal conduta se enquadra de forma mais precisa no tipo penal previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91, que assim dispõe: Art. 2º Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a extração não autorizada de madeira oriunda de floresta pública ou de área protegida de domínio da União configura usurpação de bem da União, sendo desnecessária a demonstração de animus de subtrair coisa alheia, como exige o tipo penal de furto.
Dessa forma, procede-se à correção da classificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), para reconhecer a prática do crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91, em substituição ao art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal.
II.2 Preliminares Da preliminar de inépcia da denúncia – ausência de individualização da conduta A defesa técnica de Guilherme José Balla suscitou, em sede de memoriais finais (ID 1909347172), preliminar de inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória seria genérica, por não individualizar a conduta do acusado de forma clara e precisa.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
No caso concreto, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal descreve de maneira suficiente e objetiva os fatos atribuídos a Guilherme José Balla, apontando elementos específicos de sua participação na empreitada delitiva.
Consta da exordial acusatória que: a)o acusado forneceu o trator utilizado na extração de madeira no interior da Reserva Biológica do Gurupi; b)realizou pagamentos aos trabalhadores contratados para a extração ilegal; c) teve comunicação telefônica direta com os operários envolvidos na atividade clandestina (cf.
ID 1110874755 - pág. 41 e ID 1110874759 - pág. 64).
Assim, a peça acusatória atende aos requisitos legais, expondo de forma clara os fatos imputados, sua autoria e circunstâncias, não se tratando de denúncia genérica ou omissa quanto à conduta individual do denunciado.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, com fulcro no art. 41 do CPP, por inexistência de vício formal que comprometa o exercício da ampla defesa ou o contraditório.
II.3 Materialidade e autoria Crime ambiental – Dano à Unidade de Conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/1998) e Crime de usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91) O tipo penal previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98 incrimina a conduta de causar dano direto a Unidades de Conservação, prevendo pena de reclusão de um a cinco anos.
Veja-se: Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000) Já o crime de usurpação encontra a seguinte conformação legislativa: Art. 2º Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
A materialidade do delito encontra-se sobejamente comprovada por farto conjunto de elementos técnicos e testemunhais produzidos ao longo da persecução penal, senão veja-se: i)Relatório de fiscalização do ICMBio (id. 1901125146), com detalhada descrição da ação ocorrida em 1º de fevereiro de 2011, interior da Reserva Biológica do Gurupi, onde foram constatadas clareiras abertas, toras empilhadas e operação de maquinário pesado; ii)Depoimentos dos fiscais ambientais e policiais, que confirmaram o cenário de degradação ambiental; iii)Laudo Pericial Criminal nº 037/2011 (ID 1110874755), que atestou a extração seletiva de espécies nativas da Amazônia, em área protegida, com volume total de madeira extraída estimado em 55,57 m³.
Os mesmos elementos comprovam a extração irregular de recursos naturais — no caso, madeira oriunda de floresta nativa situada em Unidade de Conservação Federal — caracteriza a usurpação de bem da União, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91.
O relatório do ICMBio, delimita a área atingida como integrante da Reserva Biológica do Gurupi, unidade de conservação de domínio federal (id. 1901125146).
Demais disso, os depoimentos judiciais das testemunhas de Fabiana de Oliveira Hessel e Daniel Raices, servidores do ICMBio, detalharam a operação de fiscalização, a gravidade do dano ambiental e a inserção da área atingida dentro dos limites da Unidade de Conservação Federal.
Veja-se que a testemunha Fabiana de Oliveira Hessel (id. 1869764146) informou que o Sr.
Batista era citado pelos trabalhadores como articulador da rede de exploração de madeira na região, bem como que o Sr.
Guilherme era citado nos depoimentos de trabalhadores como o responsável pela extração de madeira ilegal.
A defesa técnica de Batista Mendes dos Santos, alega a atipicidade material em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Sem razão, porém.
Muito embora seja possível, em tese, reconhecer a incidência do princípio da insignificância em crimes ambientais, no caso concreto tenho que tal medida é inaplicável.
A conduta perpetrada pelos réus é dotada de elevada reprovabilidade e ofensividade, na medida em que consiste na extração ilegal de madeira em reserva biológica, com uso de motosserras e maquinários pesado com o claro intuito de lucro.
Demais disso, a quantidade de madeira extraída não se reputada insignificante ( 55,57 m³) de sorte que a conduta praticada apresenta relevância material, tornado-a tópica, pois.
A autoria de ambos os réus também está demonstrada com base nos seguintes elementos: i) o réu Batista Mendes dos Santos foi identificado como responsável pela contratação dos trabalhadores presos em flagrante no local da extração e como proprietário dos equipamentos utilizados (tratores e motosserras).
Tal informação é corroborada pelas declarações dos próprios operários, colhidas no curso da investigação.
Veja-se (id. 1110874755): Ainda, o réu Guilherme José Balla foi apontado como a pessoa que forneceu o trator utilizado na extração, além de realizar pagamentos diretos aos trabalhadores envolvidos na atividade clandestina.
Sua vinculação à operação ilegal é também confirmada por registros de ligações telefônicas com os operários (cf.
ID 1110874755 - pág. 41 e ID 1110874759 - pág. 64).
Embora as testemunhas Rafael Gercino Souza Mota e Antônio de Jesus Sousa Rocha tenham informado que o réu Guilherme costumava alugar o trator para serviço de limpeza de estradas, no caso concreto, os demais elementos constantes dos autos e indicados anteriormente demonstram que o réu Guilherme não havia alugado o trator tão somente com o intuito de uso lícito.
A apreensão das motoserras, as árvores que já estavam derrubadas e o relato dos trabalhadores contratados evidenciam o emprego do trator com o objetivo de promover extração ilegal de madeira dentro da reserva biológica do Gurupi.
Aliás, por este mesmo motivo, a negativa de autoria dos réus em seus interrogatórios está divorciada das demais provas constantes dos autos.
Como alegado pelo MPF, não se mostra minimamente verossímil que o acusado teria custeado ou determinado o deslocamento de um trator desde o Município de Paragominas até Centro Novo do Maranhão com o único propósito de executar um serviço pontual e célere de recuperação de pontes.
Desta forma, é evidente que, tanto o réu BATISTA MENDES DOS SANTOS como o réu GUILHERME JOSE BALLA mentiram em seus respectivos interrogatórios.
Não se acolhe por estes mesmos motivos, à tese defensiva dos réus de erro de tipo ou erro determinado por terceiro e ausência de dolo.
O réu BATISTA MENDES DOS SANTOS tinha consciência e vontade ao contratar os trabalhadores.
Veja-se que no relatório de fiscalização aponta há o depoimento de quatro infratores foi citando o réu Batista como mentor do ilícito e contratante dos quatro infratores e responsável pela entrada dos dois tratores e das duas motosserras no local.
O réu (GUILHERME JOSE BALLA,
por outro lado, foi identificado por Levi como o responsável pelos pagamentos de seus serviço e responsável pelo trator apreendido.
E, por fim, o registro dos contatos telefônicos entre os trabalhadores e os dois réus evidenciam que tratava-se de uma atuação conjunta e coordenada entre os acusados, com divisão de tarefas, visando à retirada seletiva de madeira em área federal especialmente protegida.
A atividade foi empreendida com consciência da ilicitude e dolo específico.
Por fim, as defesas, embora tenham alegado, não provaram a ausência de dolo.
Diante de tudo o que exposto, também não há merece acolhimento a tese defensiva de ausência de provas judicializadas e de falta de provas para a condenação.
Para além do vasto caderno investigativo, os relatos das testemunhas Fabiana de Oliveira Hessel e Daniel Raices constituem provas judicializadas colhidos sob o contraditório, constituindo prova suficiente para a condenação dos réus.
Assim, estão presentes os elementos necessários à condenação pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98 em concurso material com o delito de usurpação de bem da União, conforme a nova classificação jurídica promovida por emendatio libelli.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar BATISTA MENDES DOS SANTOS e GUILHERME JOSE BALLA pelo crime previsto no art. 40 da Lei n° 9.605/98 e crime do art. 2°, §1° da Lei n° 8.176/91 em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Dosimetria Passo à aplicação individualizada das penas, de ambos os delitos para os dois réus, observando o sistema trifásico, na forma dos artigos 59 e 68 do CP cumulados com os artigos 79 e do 6º da Lei n° 9.605/98.
Na primeira fase, a culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se normal à espécie.
Não há registro de maus antecedentes, assim consideradas as condenações pretéritas transitadas em julgado que não gerem reincidência.
Anoto que a comprovação quanto à ocorrência incumbe à acusação, a teor do art. 3º-A do CPP, não competindo ao juízo se substituir no referido ônus executando diligência de consulta processual para averiguar o desfecho de inquéritos e ações penais em que supostamente o réu figuraria na condição de implicado.
Desse modo, diante da limitação das informações contidas nos autos, considero que referido vetor permanece imaculado a teor da Súmula n. 444 do STJ.
Conduta social e personalidade dos réus dentro dos padrões da normalidade.
Os motivos são os comuns da espécie.
Quanto às circunstâncias do crime, tenho que a referida vetorial deve ser negativada.
Com efeito, os réus agiram em concurso de pessoas com a arregimentação de vários trabalhadores para a execução material do delito.
Referida forma de execução é circunstância que facilita a rápida execução do delito contribuindo para sua impunidade.
Não há que se falar no comportamento da vítima, que no caso de crimes ambientais é a coletividade difusa, incluindo futuras gerações privadas do status quo de equilíbrio e integridade ambiental do bioma amazônico.
No mesmo sentido, tenho que as consequências são normais ao tipo penal.
Ressalte-se que o artigo 59 do Código Penal e artigo 6º, da Lei 9.605/98 não atribuem pesos absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais.
Portanto, é possível que magistrado fixe a pena-base em patamar distante do mínimo abstrato, ainda que tenha valorado apenas uma circunstância judicial e desde que haja fundamentação idônea (STJ 5ª Turma HC 535.030/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/10/2019; STJ 6ª Turma AgRg no Resp 1756022/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 25/06/2019).
Diante de uma circunstância negativada, fixo pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão e 24 dias-multa (artigos 18 da LCA e 49 do CP) para o crime do art. 40 da Lei n° 9.605/98 e 01 ano e 06 meses de detenção e 24 dias multas, para o crime do art. 2°, §1° da Lei n° 8.176/1991, para ambos os réus.
Na segunda fase (arts. 61 a 67 do Código Penal), está presente a circunstância agravante do artigo 15, inciso II, “a”, da Lei 9.605/98, na medida em que os réus praticaram a extração de madeiras para obtenção de vantagem econômica.
Nestes termos, fixo a pena intermediária em 01 ano e 09 meses de reclusão e 28 dias-multa para o crime do art. 40 da Lei n° 9.605/98 e 01 ano e 09 meses de detenção e 28 dias multas, para o crime do art. 2°, §1° da Lei n° 8.176/1991, para ambos os réus.
Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição.
Embora o MPF alegue que o dano ambiental se deu dentro da REBIO, em que é ínsita a presença de espécies raras e ameaçadas de extinção (art. 53, II, 'c' da LCA), é certo que somente há incidência da causa de aumento quando o crime é cometido contra as espécies raras ou ameaçadas de extinção, o que não é o caso dos autos.
Conforme relatório e relato do servidor Daniel Raices foi identificado no local somente as espécies "amarelão" (4,47 m) e uma de "tauari”, espécies estas que não se encontram ameaçadas de extinção.
Desta forma, torno a pena intermediária em definitiva, fixando as penas em 01 ano e 09 meses de reclusão e 28 dias-multa para o crime do art. 40 da Lei n° 9.605/98 e 01 ano e 09 meses de detenção e 28 dias multas, para o crime do art. 2°, §1° da Lei n° 8.176/1991, para ambos os réus.
Diante da ausência de maiores elementos para apurar a condição econômica dos réus, fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, segundo o valor vigente à época dos fatos, incidindo a partir daí correção monetária (art. 49, §§ 1º e 2º, CP).
Regime O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante art. 33, § 2º, letra “b”, do CP, será o regime aberto.
Da substituição da pena privativa de liberdade Nos termos do art. 7º, da Lei 9.605/9, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção crime.
No caso dos autos, os réus foram condenados à pena inferior a quatro anos; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para efeitos de reprovação e prevenção crime.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Diante disso, com fulcro no 7º, I e II e artigo 8º da Lei 9.605/9, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas restritivas de direitos, assim, estabelecidas: 1. prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos, a serem revertidos em favor de entidade com fins ambientais a ser designada na audiência admonitória; e 2. prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida pelo réu, conforme suas aptidões, à razão de não menos que 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, junto à instituição ambiental, unidades de conservação ou congêneres; com prioridade a instituições voltadas à defesa do meio ambiente (consoante dicção do art. 9º da Lei n. 9.605/98).
A especificação das prestações acima (instituição e demais circunstâncias) será feita por ocasião da audiência admonitória.
No caso de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, posteriormente será estabelecido o regime para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, do CP).
Providências finais Condeno o réu GUILHERME JOSE BALLA ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Concedo a isenção de custas ao réu BATISTA MENDES DOS SANTOS que, por estar representado pela DPU tem presumida sua hipossuficiência econômica.
Medidas cautelares de natureza pessoal (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal): Não há motivos neste momento que justifiquem a decretação de decretação de prisão preventiva ou para imposição de medida cautelar diversa da prisão, de modo que concedo aos réus o direito de apelar em liberdade.
Indenização: Deixo de fixar o valor mínimo indenizatório a que se refere o art. 20 da Lei nº 9.605/98 c/c o art. 387, IV, do CPP, uma vez que não houve pedido expresso na denúncia (AgRg no Resp 1626962/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016, Dje 16/12/2016).
Bens apreendidos: Não há notícia de bens aprendidos nos autos (art. 1º, § 3º, da Resolução CJF n. 780/2022).
Expeçam-se ofícios com cópia desta sentença para: IBAMA (Superintendências do Maranhão, para ciência da respectiva equipe de fiscalização) e para a respectiva procuradoria judicial (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal).
Após o trânsito em julgado para a acusação, retornem-me os autos conclusos para apreciar eventual prescrição retroativa.
Após o trânsito em julgado definitivo: a) lançar o nome do acusado no rol dos culpados (art. 5º, LVII, CF/88); b) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão acerca da suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); c) expedir carta precatória/mandado para intimação do apenado para efetuar o recolhimento dos valores correspondentes à penas de multa, bem como para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direitos, sob pena de inscrição do valor da multa na dívida ativa para posterior cobrança judicial.
P.
R.
I.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. -
16/09/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 02:25
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE BALLA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:24
Decorrido prazo de BATISTA MENDES DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/05/2022 12:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/05/2022 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 452/2019
-
09/03/2020 10:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 452/2019
-
09/03/2020 10:08
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DO ICMBIO REF. TESTEMUNHA FABIANA HESSEL
-
04/03/2020 16:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/03/2020 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/03/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:52
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
04/03/2020 16:52
AUDIENCIA: CANCELADA
-
27/01/2020 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEÇAS PROCESSO SEI REF. AUDIÊNCIA JUIZO DEPRECADO
-
27/01/2020 12:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DO SETOR DE VIDEOCONFERENCIA DO DF
-
16/01/2020 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2020 15:14
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA
-
19/12/2019 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA
-
17/12/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2019 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
12/12/2019 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 230 DE 11/12/2019
-
11/12/2019 13:26
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) DO SETOR DE VIDEOCONFERENCIA DA SJDF
-
11/12/2019 13:18
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DO SETOR DE VIDEOCONFERENCIA DA SJDF
-
09/12/2019 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 09/12/2019
-
26/11/2019 11:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 452/2019
-
13/11/2019 14:43
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/11/2019 14:42
AUDIENCIA: CANCELADA
-
13/11/2019 14:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/11/2019 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 12:01
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DO SETOR DE VIDEOCONFERENCIA DA SJDF
-
16/10/2019 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
09/10/2019 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 11:19
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
25/09/2019 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 174 DE 17/09/2019
-
24/09/2019 09:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª) CP 633/2018
-
24/09/2019 09:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 717/2018
-
24/09/2019 09:39
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DO SETOR DE VIDEOCONFERENCIA DO DF
-
13/09/2019 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 13/09/2019
-
03/09/2019 09:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 373/2019
-
26/08/2019 10:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 717/2018
-
26/08/2019 10:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 633/2018
-
19/08/2019 13:53
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
19/08/2019 13:53
AUDIENCIA: CANCELADA
-
19/08/2019 13:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/08/2019 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 18:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 632/2018
-
22/05/2019 14:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 632/2018
-
15/05/2019 18:09
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
15/05/2019 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 18:07
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/02/2019 10:15
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DO SETOR DE VIDEOCONFERENCIA DO DF
-
11/02/2019 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2019 10:21
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA REALIZADA A PEDIDO DO DR. ANDRÉ MÁRCIO COSTA NOGUEIRA - PROCURADOR FEDERAL
-
07/02/2019 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Tendo em vista o pedido formulado (fl. 331), bem assim a ausência de prejuízo à tramitação regular do processo, encaminhe-se os autos à Procuradoria Federal, pelo prazo requerido.
-
07/02/2019 16:48
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/02/2019 16:56
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
06/02/2019 16:56
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/02/2019 16:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/02/2019 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 09:00
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DO SETOR DE VIDEOCONFERENCIA DO DF ENCAMINHANDO CERTIDÕES DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 222 DE 30/11/2018
-
28/11/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 28/11/2018
-
22/11/2018 10:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 633/2018
-
20/11/2018 14:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 717/2018 - SJ/PGN
-
20/11/2018 13:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 633/2018
-
19/11/2018 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2018 08:18
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA
-
09/11/2018 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2018 10:14
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
31/10/2018 11:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) À SJ/PGN
-
31/10/2018 11:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À SJ/DF
-
29/10/2018 14:25
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - HORARIO LOCAL 15H (BSB - 16H)
-
29/10/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/10/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/10/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
29/10/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/10/2018 14:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/10/2018 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 09:39
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
17/10/2018 09:00
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA SJ/DF
-
15/10/2018 11:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP N. 633/2018 - SJ/PGN/PA
-
15/10/2018 11:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 632/2018 - SJ/DF
-
10/10/2018 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/10/2018 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
10/10/2018 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/10/2018 18:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/10/2018 18:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF (PROTOCOLO 65741)
-
29/05/2018 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 09:48
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
14/05/2018 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/05/2018 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - DPU
-
10/04/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 08:13
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA
-
02/04/2018 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Dê-se vista à Defensoria Pública da União, nos termos da decisão proferida (fl. 270).
-
02/04/2018 15:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/04/2018 14:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 424/2017
-
20/03/2018 09:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 424/2017
-
22/02/2018 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
05/02/2018 13:18
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - N. 424/2017 VIA SEI
-
17/11/2017 13:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 424/2017
-
24/08/2017 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2017 15:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/08/2017 15:37
INICIAL AUTUADA
-
24/08/2017 14:17
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000755-48.2024.4.01.3315
Joao Pereira dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Loislane Cerrano Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2025 23:51
Processo nº 1049832-08.2024.4.01.4000
Veronica Maria Cardoso de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Vasconcelos Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 19:32
Processo nº 1001833-43.2025.4.01.3315
Carlos Vicente da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Moreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 11:24
Processo nº 1006292-08.2017.4.01.3400
Municipio de Campanario
Uniao Federal
Advogado: Felipe de Oliveira Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2018 14:20
Processo nº 1001063-77.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social
Irani Pereira Guajajara
Advogado: Damila de Sousa Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 12:23