TRF1 - 0055685-55.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0055685-55.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055685-55.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GODIVA DE VASCONCELOS PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL - DF15030-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0055685-55.2013.4.01.3400 - [Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso] Nº na Origem 0055685-55.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta por GODIVA DE VASCONCELOS PINTO em face de sentença que, reconhecendo a prescrição, julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais e morais, decorrentes de reajuste unilateral na taxa de ocupação de imóvel funcional pertencente à Fundação Universidade de Brasília – FUB.
Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) que ocupava imóvel funcional há mais de 30 anos, sob contrato que previa cláusula de reajuste vinculado à remuneração do servidor, e que a majoração unilateral pela FUB violou essa cláusula contratual; b) que além de ter gerado descontos indevidos que ensejam reparação material e moral a ação consignatória anterior interrompeu o prazo prescricional, razão pela qual o pedido de danos morais seria tempestivo; c) que os juros moratórios devem incidir desde os descontos indevidos.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0055685-55.2013.4.01.3400 - [Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso] Nº do processo na origem: 0055685-55.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Consoante consta dos autos, a matéria foi objeto de ação consignatória anteriormente ajuizada, a qual tramitou regularmente até o trânsito em julgado de acórdão desta Corte.
Naquela oportunidade, reconheceu-se a existência de cláusula contratual válida, vinculando os reajustes da taxa de ocupação aos reajustes salariais dos servidores.
Irresignada, a autora ingressou com a presente demanda requerendo indenização por danos morais, entretanto a sentença recorrida reconheceu a prescrição do pedido.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ no - RECURSO ESPECIAL: REsp 1792139 SC 2019/0010785-8, quando não constatada a identidade de partes e causas de pedir entre as ações, hábeis a caracterizar a ausência de inércia do titular do direito, não há que se falar em interrupção da prescrição.
Veja-se: "(...) Com isso, observo que o Tribunal de origem resolveu a lide em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, orientada no sentido de que, não constatada a identidade de partes e causas de pedir entre as ações, hábeis a caracterizar a ausência de inércia do titular do direito, não há como entender interrompida a prescrição.
Confiram-se os seguintes julgados com esse teor: REsp n. 1.893.497/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 19/08/2021; AgInt no AREsp n. 1.674.649/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe de 08/09/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.936.605/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe de 24/0 3/2022. (...)" Também nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS E MORAIS.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB).
IMÓVEL FUNCIONAL.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
REAJUSTE UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DOS DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA FUB DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos por reajuste unilateral de 160% em taxa de ocupação de imóvel funcional, contrariando cláusula contratual que vinculava reajustes aos aumentos salariais. 2.
No caso, mantém-se a prescrição dos danos morais, pois o prazo prescricional não foi interrompido pela ação consignatória anterior. 3.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. 4. É ilegal o reajuste unilateral da taxa de ocupação quando existe cláusula específica vinculando-o aos aumentos salariais, não obstante a natureza precária da permissão de uso. 5.
Apelação da FUB desprovida e apelação do autor parcialmente provid (AC 0027533-12.2004.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) Com efeito, a ação consignatória anteriormente ajuizada pela autora tinha por objeto exclusivo a discussão acerca da legalidade dos descontos efetuados a título de taxa de ocupação, sem qualquer pretensão relativa a danos extrapatrimoniais.
Não houve, pois, interrupção da prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, nego provimento á apelação, nos termos da fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0055685-55.2013.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: GODIVA DE VASCONCELOS PINTO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL - DF15030-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
REAJUSTE UNILATERAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL VINCULANDO O REAJUSTE À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA ANTERIOR.
PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. 1.
Trata-se de Apelação interposta por GODIVA DE VASCONCELOS PINTO em face de sentença que, reconhecendo a prescrição, julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais e morais, decorrentes de reajuste unilateral na taxa de ocupação de imóvel funcional pertencente à Fundação Universidade de Brasília – FUB. 2.
A prescrição do pedido de indenização por danos morais foi corretamente reconhecida na sentença, à medida que a ação anterior teve objeto e causa de pedir distintos.
Conforme entendimento do STJ, a interrupção da prescrição exige identidade entre as demandas, o que não se verifica no caso concreto (REsp 1.792.139/SC). 3.
Sentença publicada sob a égide do CPC/1973.
Inaplicabilidade da majoração de honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
12/08/2021 18:04
Conclusos para decisão
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12/08/2021 18:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/08/2021 00:36
Decorrido prazo de GODIVA DE VASCONCELOS PINTO em 09/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 06/08/2021 23:59.
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16/06/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:31
Conclusos para decisão
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07/03/2020 23:54
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 23:54
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 07:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D26H
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07/03/2019 10:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/03/2019 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:00
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/01/2019 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/07/2018 11:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2018 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/06/2018 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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08/03/2017 10:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/03/2017 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:17
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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17/11/2014 10:55
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/11/2014 10:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/11/2014 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/11/2014 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2014
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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