TRF1 - 1014812-26.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1014812-26.2024.4.01.4300 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: RENATO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA - TO6629 POLO PASSIVO:MICHELLY CRISTINE DA SILVA ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL ALVES E SILVA - TO10.948 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por RENATO ALVES DA SILVA em face de MICHELLY CRISTINE DA SILVA ANDRADE e SEBASTIAO DE BASTOS GOMES FILHO, objetivando, em síntese, a declaração de aquisição da propriedade referente a "parte da propriedade rural denominada Recanto, nºs 4 e 5, lote G-04 P3 loteamento Serra do Lajeado 5ª Etapa, no Município de Palmas, Tocantins registrada na Matrícula nº.
M-145.539 CRI de Palmas /TO".
Originariamente proposto perante a Justiça Estadual, o processo veio remetido à Justiça Federal após notícia de que o imóvel objeto da lide foi revertido ao patrimônio público federal, em razão do descumprimento de cláusula resolutiva quando cedido pelo INCRA para participante do programa de reforma agrária.
Recebidos os autos neste juízo, foi intimada a parte autora acerca do interesse processual (ID 2184111418), que não se manifestou.
Em se tratando de bem público federal, impossível a obtenção da propriedade, via ação de usucapião, pelo particular, restando ao interessado a possibilidade de regularização de sua posse e posterior domínio dentro das normas próprias destinadas à reforma agrária.
Sendo assim, diante da ausência de manifestação do autor, bem como da impossibilidade de obtenção da propriedade pela via eleita, reconheço a perda superveniente do interesse processual.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Aquelas, em razão da assistência judiciária gratuita que hora defiro à parte autora.
Estes, em razão do princípio da causalidade (a perda de interesse é superveniente).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) intimar as partes e o terceiro interessado (INCRA) acerca desta sentença; (b) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; (c) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; (d) ausentes recursos contra a sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos.
Palmas (TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
03/12/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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