TRF1 - 1024671-07.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1024671-07.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DIVINA PIRES SOARES e outros ADVOGADO : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA - GO26937, IONETE ONOFRA RIBEIRO PEREIRA - GO52884 e VITORIA RODRIGUES PEREIRA - GO73287 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Objetiva a presente ação obter provimento jurisdicional concessivo do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador urbano.
Dispensável o relatório em face do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação cabível nos Juizados Especiais Federais com base no que preceitua o art. 1º da Lei 10.259/01.
A modalidade de aposentadoria ora pleiteada reclama a observância conjunta de dois requisitos.
O primeiro é de ordem etária: idade mínima de 62 anos para mulher e de 65 para homem.
O segundo diz respeito ao número de contribuições mensais: pelo menos 180 para satisfazer a carência definida em relação a quem preencheu o requisito etário a partir de 2011.
A propósito da carência, é relevante para aferi-la a forma de enquadramento da parte autora no quadro das categorias de segurado.
Com efeito, em se tratando de atividade exercida mediante vínculo anotado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), o reconhecimento em âmbito previdenciário prescinde da veiculação prévia no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou da confirmação por prova testemunhal.
Anotações lançadas na referida carteira revestem-se da presunção relativa de veracidade.
Fazendo surgir para quem discorde de seu conteúdo o ônus de provar que elas foram fruto de contrafação e, por isso, são indignas de crédito.
A inércia em cumprir esse encargo probatório implica considerar como reconhecíveis as relações trabalhistas ali descritas de forma compreensível e cronologicamente ordenada, sem indício de embuste.
A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) vem ao encontro desse raciocínio.
Esse reconhecimento é servível inclusive para fins de carência, porquanto cediço ser obrigação do empregador o repasse aos cofres públicos do que foi (ou deveria ter sido) recolhido em virtude de uma relação empregatícia (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91).
Já quando há exercício de atividade enquadrada na categoria contribuinte individual, somente contribuições previdenciárias de competências posteriores à da primeira contribuição recolhida sem atraso são válidas para cômputo do período de carência (art. 27, II, da Lei n. 8.213/91).
Outrossim, contribuições vertidas em nome de empresa em que o contribuinte individual atuou (ou segue atuando) não entram na contagem do período contributivo, pois decorrem de obrigação diversa daquela a cargo do próprio contribuinte individual.
De fato, empresas em geral estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, calculada sobre a soma remuneratória dos contribuintes individuais que lhes prestem serviços em cada mês (art. 22, III, da Lei n. 8.212/91) – em caso de opção pelo regime tributário do “Simples Nacional”, essa espécie de contribuição é paga em caráter unificado com outros tributos, como ICMS e COFINS (art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006).
Seja como for, nas duas hipóteses perdura a obrigação de pagamento da contribuição previdenciária referente à pessoa física do contribuinte individual.
A ser adimplida por iniciativa própria quando sua atuação na empresa ocorrer como empresário (titular de firma individual ou sócio da pessoa jurídica empresarial), nos termos do art. 30, II, da Lei n. 8.212/91; ou por meio de desconto em sua remuneração, feito pela empresa para a qual é prestador de serviço, como está previsto no art. 4º da Lei n. 10.666/2003 – até o advento dessa lei, tanto empresários quanto prestadores de serviços estavam obrigados ao recolhimento por iniciativa própria.
No caso concreto, observa-se que a parte autora – pessoa do sexo feminino – completou a idade de 62 anos em 2024.
A controvérsia consiste na comprovação da carência.
No caso, merece ser computado o período de 01/01/1997 a 03/03/2000 (Maria Neusa de Oliveira Damasceno).
O vínculo mencionado está devidamente registrado na CTPS incluída nos autos, com as anotações feitas em ordem cronológica em relação aos demais registros, sem indício de fraude.
Cumpre ressaltar que a eventual ausência de recolhimento/repasse, pelo empregador, da contribuição previdenciária descontada do empregado não pode prejudicar o obreiro, que não é responsável tributário pelo recolhimento da exação.
No entanto, somando-se os períodos efetivamente comprovados nos autos, excluídos os concomitantes, tem-se que, em 05/03/2025 (DER), a carência não foi preenchida, conforme quadro abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 22/10/1962 Sexo Feminino DER 05/03/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 25/05/1994 09/05/1996 1.00 1 ano, 11 meses e 15 dias 25 2 Maria Neusa de Oliveira Damasceno 01/01/1997 03/03/2000 1.00 3 anos, 2 meses e 3 dias 39 3 RECOLHIMENTO 01/05/1997 30/11/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 SETE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA 01/08/2001 30/09/2008 1.00 7 anos, 2 meses e 0 dias 86 5 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5060545934) 26/11/2003 16/03/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5312611219) 17/07/2008 30/09/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/08/2014 30/09/2014 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (05/03/2025) 12 anos, 5 meses e 18 dias 150 62 anos, 4 meses e 13 dias Em 05/03/2025 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 6 meses e 12 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 30 carências).
Por fim, merece destaque o fato de que 02 contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, a saber, as competências de 08/2014 e 09/2014, foram desconsideradas para efeito de carência, por terem sido recolhidas em atraso, antes do primeiro recolhimento tempestivo, contrariando os arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2002 e o Tema n. 192 da TNU.
PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o INSS tão somente na obrigação de fazer, consistente em computar na carência e no tempo de contribuição o período de 01/01/1997 a 03/03/2000, como empregado doméstico de Maria Neusa de Oliveira Damasceno, independentemente do recolhimento/repasse de contribuições pelo empregador.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Publicar.
Intimar.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
05/05/2025 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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