TRF1 - 1003403-97.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1003403-97.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIANA LEITE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELINE REIS SOUZA - BA79839 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLAUDIANA LEITE DOS SANTOS SILVA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 715.573.359-9.
Aduz a impetrante que o referido benefício foi cessado na mesma data da perícia médica (11/11/2024), o que teria inviabilizado seu direito de solicitar a prorrogação do benefício, previsto em norma infralegal.
Alega que tal ato é ilegal e arbitrário e requer, liminarmente, o imediato restabelecimento do auxílio.
Instada a se manifestar e regularizar o feito (IDs 2171123191 e 2173903318), a parte impetrante cumpriu as determinações (IDs 2172869348 e 2176866398). É o relatório.
Decido.
A distribuição apontou a existência de prevenção com o processo nº 1036989-74.2024.4.01.3300.
Contudo, não se verifica a ocorrência de prevenção, uma vez que as demandas, apesar de envolverem as mesmas partes, possuem causa de pedir e pedido distintos, tratando de benefícios e atos administrativos diversos.
A ação ordinária (1036989-74.2024.4.01.3300) visa discutir o mérito da incapacidade referente a benefício anterior, ao passo que o presente mandamus questiona a legalidade procedimental da cessação de benefício posterior.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a saber, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cessação do benefício por incapacidade temporária na data da realização da perícia médica administrativa, o que, segundo a impetrante, teria obstado o seu direito de requerer a prorrogação.
Todavia, o direito à prorrogação do benefício pressupõe a manutenção do quadro de incapacidade laboral.
Conforme se depreende da Comunicação de Decisão (ID 2170850369), o ato de cessação foi fundamentado na conclusão da perícia médica que verificou o fim da incapacidade da segurada na data de 11/11/2024.
Ora, se a avaliação pericial, ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, atestou a recuperação da capacidade laborativa, não subsiste o fundamento para a manutenção do benefício, tampouco para a sua prorrogação.
O direito de requerer a prorrogação não é absoluto e cede diante da constatação administrativa da aptidão para o trabalho.
Desconstituir a conclusão do laudo pericial administrativo demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial, providência incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança.
Dessa forma, inexistindo prova pré-constituída que infirme a conclusão da perícia administrativa, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder no ato de cessação do benefício, o que afasta a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Concedo a gratuidade da justiça.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
10/02/2025 08:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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