TRF1 - 1009736-84.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/06/2025 12:09
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009736-84.2024.4.01.3309 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 POLO PASSIVO:JULIO BERNARDO BRITO VIEIRA BITTENCOURT SENTENÇA Vistos em Inspeção Cuidam os autos de embargos de terceiro ajuizados por BMW FINANCEIRA S.A em face de JULIO BERNARDO BRITO VIEIRA BITTENCOURT objetivando o levantamento de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo de marca/modelo BMW 528i, 20 TB, 16v, Básico, de placa policial PJA6548.
Despacho ID 2171241577 determinou a parte autora a juntada aos autos de cópia do ato judicial que determinou a constrição.
Manifestação da autora requerendo o cancelamento da distribuição do presente incidente (ID 2181089430).
Decido.
O despacho ID 2171241577 determinou a parte autora à emenda à inicial, exibindo prova da constrição sobre o veículo, por se tratar de documento essencial, sob pena de extinção do feito.
Intimada, BMW FINANCEIRA S.A no entanto, não apresentou o documento, omitindo em comprovar os pressupostos de constituição válido e regular do processo.
O defeito decorrente da inobservância desse preceito acarreta o indeferimento da inicial.
O art. 3º do Código de Processo Penal admite a aplicação supletiva das normas de processo civil, sendo oportuno transcrever o artigo 321, seu parágrafo único, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, não cumpridas as diligências determinadas fim de sanar o vício, cabível o indeferimento da petição inicial.
Do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil e art. 3º do CPP Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
29/05/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:09
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:59
Juntada de manifestação
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12/03/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:25
Juntada de pedido de suspensão do processo
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28/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 02:09
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:08
Juntada de pedido de suspensão do processo
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05/12/2024 18:21
Juntada de pedido de dilação de prazo
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05/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 14:47
Cancelada a conclusão
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19/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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19/11/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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