TRF1 - 0001572-06.2018.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 17:35
Proferida decisão interlocutória
-
17/08/2022 23:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 17:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:08
Juntada de exceção de pré-executividade
-
20/10/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 23:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 23:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 00:46
Decorrido prazo de ALCEU TURIANO MATOS ANTUNES em 25/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 08:12
Decorrido prazo de B.V REPRESENTANTE COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME em 12/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 12:02
Juntada de diligência
-
12/07/2021 11:52
Juntada de diligência
-
28/06/2021 00:05
Publicado Citação em 28/06/2021.
-
22/06/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO N. 0001572-06.2018.4.01.4200 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: B.V REPRESENTANTE COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME, ALCEU TURIANO MATOS ANTUNES Valor da dívida: $10,813.98 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO de B.V REPRESENTANTE COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-43 para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida acima indicada mais acréscimos legais, nos termos da Lei 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Bento de Faria - Av.
Getúlio Vargas, 3999 - Canarinho, BOA VISTA - RR - CEP: 69306-545 Dado e Passado nesta Cidade de BOA VISTA, 15 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL Afixado no quadro de avisos do átrio do fórum Bento de Faria em ___/___/_____ -
21/06/2021 08:00
Expedição de Edital.
-
21/06/2021 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 00:43
Decorrido prazo de B.V REPRESENTANTE COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME em 06/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:50
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0001572-06.2018.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:B.V REPRESENTANTE COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO I.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa executada, formulado pelo IBAMA.
A exequente sustenta que que a empresa devedora não se encontra em funcionamento no local designado como sua sede, o que caracteriza o encerramento irregular de suas atividades, com fundamento no enunciado da Súmula nº 435 do STJ.
Por fim, a exequente pugna pela realização de citação por edital e penhora online de ativos financeiros da executada via BACENJUD.
II.
Do redirecionamento da execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do artigo 135 do CTN.
Consoante a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular é presumida quando, sem comunicar aos órgãos competentes, a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal” (AgRg no AREsp 563085/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJ de 17.08.2016).
Em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, havendo presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, o sócio-gerente é pessoalmente responsável pelos créditos tributários respectivos, por ter atuado com infração de lei, na forma do artigo 135, III, do CTN, in verbis: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Cabe destacar também o teor do artigo 121 do CTN, que dispõe: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
A Lei que atribui a responsabilidade e, portanto, a condição de sujeito passivo da obrigação tributária ao sócio-gerente, na espécie, consoante a jurisprudência da Corte Superior, é o próprio CTN, que no seu artigo 135, III, acima citado, dispõe expressa e claramente que aquele é pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, como na hipótese em que se presume a dissolução irregular da sociedade empresária.
Da análise dos artigos 121, II e 135, III, ambos do CTN, depreende-se a responsabilidade pessoal do sócio-gerente pelas obrigações tributárias respectivas por atuação com infração de lei - como na hipótese de dissolução irregular presumida da pessoa jurídica, de modo que o redirecionamento da execução fiscal prescinde da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tratado pelo artigo 133 do CPC.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensado na hipótese, uma vez que a responsabilidade do sócio-gerente decorre de expressa previsão legal, ao passo que não se faz necessário desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresarial para alcançar a esfera jurídica daquele.
Nesse sentido, os tribunais pátrios têm se manifestado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA IRREGULARMENTE DISSOLVIDA.
SÚMULA 435 DO STJ.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "Presume-se a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes" (Súmula 435 do STJ). 2.
A decisão recorrida indeferiu pedido de redirecionamento contra sócios corresponsáveis ao argumento de que "a CDA não informa quem seriam os administradores, gerentes, da empresa executada". 3.
Consoante o enunciado da Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a pessoa jurídica que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio.
Logo, cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, ainda que seus nomes não constem da CDA e não tenha havido processo administrativo prévio, em caso de presunção de dissolução da sociedade empresarial. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00396286920164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/02/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 22/02/2019) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DO FEITO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – SÚMULA 435/STJ – SÓCIO-ADMINISTRADOR – GERENTE DE PRODUÇÃO – EMPREGADO – RECURSO IMPROVIDO. 1.Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, através da sistemática dos recursos repetitivos, “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” (REsp 1.371.128 – Tema 630). 2.Segundo a Súmula 435/STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3.No caso concreto, a empresa executada não foi localizada em seu domicilio fiscal pelo Oficial de Justiça (Id 787993), tendo cabimento o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-administradores.
Todavia, ainda que conste na ficha cadastral como “administrador”, o agravado fez prova, através da carteira de trabalho, de que era gerente de produção, portanto empregado da empresa executada (Id 787995), a ela subordinado, embora responsável pela parte técnica. 4.Esta Corte tem entendimento pacífico quanto à impossibilidade de inclusão de não sócio no pólo passivo de execução fiscal.
Precedentes. 5.Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50107774120174030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020) Na espécie, portanto, restou certificado nos autos do processo que a empresa executada deixou de funcionar no endereço indicado para consulta do CNPJ, fato que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435/STJ), cabendo a ele provar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva.
Da citação por edital.
A respeito da citação nas execuções fiscais, assim dispõe o artigo 8º da Lei 6.830/80: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (...) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Logo, compreende-se que, após frustradas as tentativas de citação por aviso de recebimento (AR) e oficial de justiça, é cabível a citação do executado pela via editalícia.
O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento na súmula 414, in verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." No caso, verifico que houve tentativa de citação da executada em 03 (três) endereços constantes nos cadastros em nome da empresa executada, conforme certidões de fls. 12 e 59 dos autos físicos, contudo, em nenhum dos endereços foi localizado o executado.
Nessa esteira, tenho que é dever do contribuinte manter seu cadastro atualizado, de modo que a mudança de endereço, sem comunicação aos órgãos públicos, faz presumir que a parte reside em local incerto, hipótese na qual é permitida a citação por edital, consoante o disposto no artigo 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Considerando, portanto, que as tentativas de citação por oficial de justiça restaram infrutíferas, torna-se possível a citação por edital.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA.
CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
SÚMULA 414/STJ. 1.
Em consonância com a jurisprudência do C.
STJ, quando frustrada a tentativa prévia de citação por carta ou oficial de justiça, cabível citação por edital (AgRg no REsp nº 1180602/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 26.04.2016, publicado no DJe de 05.05.2016; AGARESP nº 255057/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 01.10.2015, DJE 08/10/2015) 2.
A Súmula 414 do C.
STJ dispõe que A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 3.
Restou frustrada a tentativa de citação por carta (fls. 19/22) e por oficial de justiça (fl. 28) no endereço constante dos cadastros fiscais. 4.
Assim, deve ser efetivada a citação por edital. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 00029560820164030000 SP, Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, Data de Julgamento: 27/10/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016) Assim, com base nos fundamentos expostos, entendo que estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de citação por edital, nos termos do art. 8º, inc.
IV, da Lei nº 6.830/80.
III.
Ante o exposto, defiro o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal para o sócio administrador ALCEU TURIANO MATOS ANTUNES (CPF nº *41.***.*92-49), que deverá figurar no polo passivo da presente demanda, juntamente com a empresa executada, com base no enunciado nº 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo ALCEU TURIANO MATOS ANTUNES (CPF nº *41.***.*92-49), conforme requerido ao ID. 435991350.
Após, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, que deverá ser cumprido no endereço informado em ID 435991350, com fulcro nos arts. 8º ao 14 da Lei nº 6.830/80.
Cite-se B.V REPRESENTANTE COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME – (CNPJ: 00.***.***/0001-43) por edital, com prazo de 30 dias, nos termos do art. 8º, inc.
IV, da Lei nº 6.830/80.
Havendo transcurso in albis do prazo para resposta do(s) executado(s), nomeio curadora especial à lide a Defensoria Pública da União, conforme disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a DPU para manifestação e a exequente para ciência.
Indefiro o pedido de penhora online de ativos financeiros da executada ante a falta de citação válida.
Intime(m)-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
12/04/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2021 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2021 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 19:09
Proferida decisão interlocutória
-
09/01/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2020 08:37
Decorrido prazo de B.V REPRESENTANTE COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 17:59
Juntada de Petição intercorrente
-
04/05/2020 00:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
29/04/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 20:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/03/2020 12:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/03/2020 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2020 10:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/02/2020 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/12/2019 14:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
11/12/2019 11:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/12/2019 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/10/2019 15:29
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/09/2019 14:29
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/06/2019 12:52
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/04/2019 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 4141
-
27/03/2019 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2019 10:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/03/2019 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/02/2019 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2019 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 11:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/11/2018 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
12/11/2018 13:53
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/09/2018 11:32
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/09/2018 11:32
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/07/2018 12:10
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/07/2018 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2018 10:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2018 16:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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