TRF1 - 1002080-27.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS NUNES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:41
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002080-27.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VERAS FORTUNA - MA22406 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1°. da Lei n° 10.259/2001.
A parte autora ingressou com a ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário, pelos motivos fáticos e jurídicos alinhados na petição inicial.
Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial de anexar aos autos documento(s) indispensável(is), tampouco fez prova de motivo que pudesse justificar a impossibilidade do seu cumprimento.
Após sua instalação, este Juizado já conta com uma crescente demanda de ações judiciais, cuja rápida solução deve ser buscada pela Justiça, sem, no entanto, prescindir da colaboração do jurisdicionado, maior interessado na prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro pedido de justiça gratuita da parte autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Caxias/MA, (data da assinatura eletrônica).
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
11/06/2025 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DE JESUS NUNES DA SILVA - CPF: *14.***.*50-20 (AUTOR)
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11/06/2025 13:02
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:28
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS NUNES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 12:45
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 12:45
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 12:45
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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14/02/2025 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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