TRF1 - 1075882-37.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:13
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2025 19:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BRITO PINHEIRO em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1075882-37.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA BRITO PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo.
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à carência, o período exigido dependia da data de inscrição do demandante na Previdência Social: Se anterior a 24.07.1991, utilizava-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91; se posterior, era exigido o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Após 13.11.2019, com a vigência da norma constitucional, o benefício de aposentadoria por idade urbana passou a ter os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens 60 (sessenta) anos de idade para mulheres em 2019, acrescidos de seis meses a cada ano até chegar a 62 anos em 2023, conforme tabela abaixo.
Ano Mulher (idade) Homem (idade) 2019 60 anos 65 anos 2020 60 anos e 06 meses 65 anos 2021 61 anos 65 anos 2022 61 anos e 06 meses 65 anos 2023 62 anos 65 anos 15 anos de contribuição mínima para aqueles que tenham ingressado no RGPS antes da reforma, como na hipótese dos autos.
Quanto ao cálculo do benefício, a mudança foi mais significativa: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos para homens.
Resta, no entanto, assegurado o direito adquirido à aposentadoria nos moldes anteriores daqueles que, até a data de vigência da EC 103.2019, tenham completado os requisitos para a concessão do benefício em questão.
Pois bem.
No caso em questão, não há dúvidas quanto ao requisito etário, uma vez que a autora, nascida em 20/12/1956, comprovou ter mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade.
No que tange à carência do benefício, a demandante deve comprovar 180 meses de contribuição.
A parte autora alega que o INSS não reconheceu todo o período de carência.
Compulsando os autos, observa-se que o INSS deixou de considerar os vínculos com as empresas TEXMAG INDUSTRIA TEXTIL LTDA (02/05/1978 a 27/01/1979) e EVERALDO MENDES DOS SANTOS (16/11/1979 a 30/03/1983), não registrados no CNIS.
Quanto a esse ponto, verifica-se a regularidade dos períodos por meio da anotação na CTPS da parte autora (id 2162217467, fl. 7 a 22) .
Impende ressaltar que as anotações na CTPS, embora não tenham valor absoluto, conforme súmula 225 do STF1 e enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho2, gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade de seu conteúdo quanto ao tempo de serviço nelas informado.
Nesse sentido, é válido transcrever o entendimento da Turma Nacional da Uniformização cristalizado nos seguintes termos: Súmula 75 da TNU - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Assim, da análise das informações contidas no sistema CNIS, bem como das anotações apostas em suas CTPS, é possível constatar que a autora preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado, senão vejamos: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 20/12/1956 Sexo Feminino DER 06/12/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TEXMAG INDUSTRIA TEXTIL LTDA 02/05/1978 27/01/1979 1.00 0 anos, 8 meses e 26 dias 9 2 EVERALDO MENDES DOS SANTOS 16/11/1979 30/03/1983 1.00 3 anos, 4 meses e 15 dias 41 3 SOC CIVIL EDUC E DE ENGENHARIA ELETRO MEC DA BAHIA 16/07/1985 02/09/1996 1.00 11 anos, 1 mês e 17 dias 135 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 15 anos, 2 meses e 28 dias 185 62 anos, 10 meses e 23 dias Até 31/12/2019 15 anos, 2 meses e 28 dias 185 63 anos, 0 meses e 10 dias Até 31/12/2020 15 anos, 2 meses e 28 dias 185 64 anos, 0 meses e 10 dias Até 31/12/2021 15 anos, 2 meses e 28 dias 185 65 anos, 0 meses e 10 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 15 anos, 2 meses e 28 dias 185 65 anos, 4 meses e 14 dias Até 31/12/2022 15 anos, 2 meses e 28 dias 185 66 anos, 0 meses e 10 dias Até 31/12/2023 15 anos, 2 meses e 28 dias 185 67 anos, 0 meses e 10 dias Até a DER (06/12/2024) 15 anos, 2 meses e 28 dias 185 67 anos, 11 meses e 16 dias Assim, em 06/12/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Por fim, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento, considerando que a cópia integral e legível da CTPS não foi juntada no processo administrativo (id 2163249771), mas somente com a presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com DIB em 06/12/2024 e DIP na data da presente sentença.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF.
Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL 1 Súmula 225 - Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. 2 “Enunciado 12/TST-As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção Juris et de jure, mas apenas Juris tantum.” -
18/06/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GLORIA BRITO PINHEIRO - CPF: *87.***.*27-68 (AUTOR)
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18/06/2025 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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12/12/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:06
Juntada de contestação
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10/12/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/12/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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