TRF1 - 1002532-23.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002532-23.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: E.
P.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA EVANGELISTA FERNANDES - TO6667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que a petição e a planilha de cálculos apresentadas pelo INSS não possuem qualquer relação com a presente demanda.
Dessa forma, DETERMINO o desentranhamento da petição e da planilha de cálculos registradas em 09/01/2025 (ID nº 2165894111, 2165894112 e 2165894113).
Tendo em vista o reiterado descumprimento pelo INSS dos prazos estipulados para a realização dos cálculos e/ou implantação de benefícios, determinei a realização dos cálculos diretamente pelo Juízo, a fim de evitar maiores prejuízos ao regular andamento processual e ao direito do jurisdicionado à duração célere e razoável dos processos.
Assim, HOMOLOGO o cálculo judicial dos valores retroativos devidos, conforme planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado.
Registro, ainda, que diante do cumprimento da obrigação de fazer pela autarquia previdenciária em 25/09/2024, antes de encerrado o prazo assinalado na sentença (termo final: 14/10/2024), não há que se falar em aplicação de multa nos autos.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO o desentranhamento da petição e da planilha de cálculos registradas em 09/01/2025 (ID nº 2165894111, 2165894112 e 2165894113). b) HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos pelo INSS, conforme fundamentação acima. c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos, em favor da parte autora, no montante de R$ 21.580,14 (vinte e um mil quinhentos e oitenta reais e quatorze centavos).
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, expedir a(s) RPV(s).
Disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Intimem-se as partes.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
11/03/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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